{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.921","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3921_v1_O.pdf;106#;Res_3921_v2_L.pdf;142#;Res_3921_v2_P.pdf;143#;Res_3921_v3_L.pdf;100#;Res_3921_v3_P.pdf;101#;","DOU":"Publicada no DOU de 29/11/2010, p. 30/31.","Id":49511,"Data":"2010-11-25T02:00:00Z","DataTexto":"25/11/2010 00:00","Numero":3921.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre a política de remuneração de administradores das instituições  financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar  pelo  Banco Central do Brasil.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO BCB;@54;@2020;#RESOLUÇÃO CMN;@5177;@2024;#RESOLUÇÃO;@4820;@2020;#RESOLUÇÃO;@4745;@2019;#RESOLUÇÃO;@4656;@2018;#CIRCULAR;@3930;@2019;#","Referencias":"Lei nº 4.594/1964, arts. 4º, inciso VIII, e 9º.;#Cita Lei nº 6.404/1976, art. 152, § 1º.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 4.656/2018 - Nova redação art. 1º, caput.;#Resolução CMN nº 5.177/2024 - Revogação total, a partir de 1º/1/2025.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassA1B75BA4F4B64E1FB59F2200D552F201\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003921                          \r\n                        -------------------                          \r\n\r\n                                 Dispõe    sobre   a   política    de\r\n                                 remuneração  de administradores  das\r\n                                 instituições  financeiras  e  demais\r\n                                 instituições      autorizadas      a\r\n                                 funcionar  pelo  Banco  Central   do\r\n                                 Brasil.                             \r\n\r\n         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº\r\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho\r\nMonetário  Nacional, em sessão realizada em 25 de novembro  de  2010,\r\ncom base no art. 4º, inciso VIII, da citada lei,                     \r\n\r\n         R E S O L V E U &#58;                                           \r\n\r\n         Art.  1º   As instituições financeiras e demais instituições\r\nautorizadas  a  funcionar pelo Banco Central  do  Brasil,  exceto  as\r\ncooperativas   de   crédito   e   as   sociedades   de   crédito   ao\r\nmicroempreendedor e à empresa de pequeno porte, devem  implementar  e\r\nmanter política de remuneração de administradores em conformidade com\r\no disposto nesta resolução.                                          \r\n\r\n         §   1º   O  disposto  nesta  resolução  não  se  aplica   às\r\nadministradoras  de consórcio, que seguirão as normas  editadas  pelo\r\nBanco Central do Brasil no exercício de sua competência legal.       \r\n\r\n         § 2º  Para fins do disposto nesta resolução, consideram-se&#58; \r\n\r\n         I - administradores&#58;                                        \r\n\r\n         a)  os  diretores estatutários e os membros do  conselho  de\r\nadministração das sociedades anônimas; e                             \r\n\r\n         b) os administradores das sociedades limitadas;             \r\n\r\n         II  -  remuneração&#58; o pagamento efetuado em espécie,  ações,\r\ninstrumentos  baseados em ações e outros ativos,  em  retribuição  ao\r\ntrabalho  prestado  à instituição por administradores,  compreendendo\r\nremuneração fixa, representada por salários, honorários e  comissões,\r\ne  remuneração  variável,  constituída por  bônus,  participação  nos\r\nlucros  na  forma  do  § 1º do art. 152 da Lei nº  6.404,  de  15  de\r\ndezembro de 1976, e outros incentivos associados ao desempenho.      \r\n\r\n         Política de remuneração                                     \r\n\r\n         Art.  2º  A política de remuneração de administradores  deve\r\nser compatível com a política de gestão de riscos e ser formulada  de\r\nmodo  a não incentivar comportamentos que elevem a exposição ao risco\r\nacima  dos  níveis considerados prudentes nas estratégias  de  curto,\r\nmédio e longo prazos adotadas pela instituição.                      \r\n\r\n         Art.  3º   A  remuneração dos administradores das  áreas  de\r\ncontrole interno e de gestão de riscos deve ser adequada para  atrair\r\nprofissionais   qualificados   e  experientes   e   ser   determinada\r\nindependentemente do desempenho das áreas de negócios, de forma a não\r\ngerar conflitos de interesse.                                        \r\n\r\n         Parágrafo    único.    As   medidas   do   desempenho    dos\r\nadministradores das áreas de controle interno e de gestão  de  riscos\r\ndevem  ser  baseadas  na realização dos objetivos  de  suas  próprias\r\nfunções  e  não  no desempenho das unidades por eles  controladas  ou\r\navaliadas.                                                           \r\n\r\n         Art.  4º  As instituições que efetuarem pagamentos a  título\r\nde  remuneração variável a seus administradores devem levar em conta,\r\nquanto  ao  montante global e à alocação da remuneração, os seguintes\r\nfatores, entre outros&#58;                                               \r\n\r\n         I - os riscos correntes e potenciais;                       \r\n\r\n         II  -  o  resultado geral da instituição,  em  particular  o\r\nlucro recorrente realizado;                                          \r\n\r\n         III  -  a  capacidade  de  geração de  fluxos  de  caixa  da\r\ninstituição;                                                         \r\n\r\n         IV  -  o  ambiente  econômico  em  que  a  instituição  está\r\ninserida e suas tendências; e                                        \r\n\r\n         V  -  as  bases  financeiras sustentáveis de longo  prazo  e\r\najustes  nos  pagamentos futuros em função dos riscos assumidos,  das\r\noscilações do custo do capital e das projeções de liquidez.          \r\n\r\n         Parágrafo  único.  Para efeito desta resolução, considera-se\r\nlucro  recorrente  realizado  o lucro  líquido  contábil  do  período\r\najustado  pelos  resultados não realizados e  livre  dos  efeitos  de\r\neventos não recorrentes controláveis pela instituição.               \r\n\r\n         Art.   5º    No   pagamento   de  remuneração   variável   a\r\nadministradores,  devem  ser considerados, no  mínimo,  os  seguintes\r\ncritérios&#58;                                                           \r\n\r\n         I - o desempenho individual;                                \r\n\r\n         II - o desempenho da unidade de negócios;                   \r\n\r\n         III - o desempenho da instituição como um todo; e           \r\n\r\n         IV  - a relação entre os desempenhos mencionados nos incisos\r\nI, II e III e os riscos assumidos.                                   \r\n\r\n         Art.  6º   A remuneração variável pode ser paga em  espécie,\r\nações,  instrumentos baseados em ações ou outros ativos, em proporção\r\nque  leve  em  conta o nível de responsabilidade  e  a  atividade  do\r\nadministrador.                                                       \r\n\r\n         §  1º   No  mínimo 50% (cinquenta por cento) da  remuneração\r\nvariável  deve ser paga em ações ou instrumentos baseados  em  ações,\r\ncompatíveis com a criação de valor a longo prazo e com o horizonte de\r\ntempo do risco.                                                      \r\n\r\n         §  2º   As  ações, instrumentos baseados em ações ou  outros\r\nativos utilizados para pagamento da remuneração de que trata o  caput\r\ndevem ser avaliados pelo valor justo.                                \r\n\r\n         §  3º  Para as instituições que não possuam ações negociadas\r\nno  mercado  e  que  não emitam instrumentos baseados  em  ações,  os\r\npagamentos  de  que  trata o § 1º devem tomar como  base  a  variação\r\nocorrida  no  valor  contábil de seu patrimônio  líquido,  livre  dos\r\nefeitos das transações realizadas com os proprietários.              \r\n\r\n         Art.  7º   No mínimo 40% (quarenta por cento) da remuneração\r\nvariável  deve  ser diferida para pagamento futuro, crescendo  com  o\r\nnível de responsabilidade do administrador.                          \r\n\r\n         §  1º  O período de diferimento deve ser de, no mínimo, três\r\nanos,  e  estabelecido  em  função  dos  riscos  e  da  atividade  do\r\nadministrador.                                                       \r\n\r\n         §  2º  Os pagamentos devem ser efetuados de forma escalonada\r\nem parcelas proporcionais ao período de diferimento.                 \r\n\r\n         §  3º   No caso de redução significativa do lucro recorrente\r\nrealizado ou de ocorrência de resultado negativo da instituição ou da\r\nunidade  de  negócios durante o período de diferimento,  as  parcelas\r\ndiferidas  ainda  não pagas devem ser revertidas proporcionalmente  à\r\nredução no resultado.                                                \r\n\r\n         Art.  8º   Contratos com cláusulas de pagamentos  excedentes\r\naos   previstos   na  legislação,  vinculados  ao   desligamento   de\r\nadministradores, devem ser compatíveis com a criação de valor e com a\r\ngestão de risco de longo prazo.                                      \r\n\r\n         Art.  9º   A  garantia de pagamento de um  valor  mínimo  de\r\nbônus  ou de outros incentivos a administradores somente pode ocorrer\r\nem  caráter  excepcional, por ocasião da contratação ou transferência\r\nde  administradores  para  outra área, cidade  ou  empresa  do  mesmo\r\nconglomerado, limitada ao primeiro ano após o fato que der  origem  à\r\ngarantia.                                                            \r\n\r\n         Art.  10.   O  conselho de administração é responsável  pela\r\npolítica  de remuneração de administradores, devendo supervisionar  o\r\nplanejamento,  operacionalização,  controle  e  revisão  da  referida\r\npolítica.                                                            \r\n\r\n         Comitê de remuneração                                       \r\n\r\n         Art.  11.  As instituições financeiras e demais instituições\r\nautorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que atuem sob a\r\nforma  de companhia aberta ou que sejam obrigadas a constituir comitê\r\nde  auditoria nos termos da regulamentação em vigor, devem instituir,\r\naté  a data da realização da primeira assembleia geral ou reunião  de\r\nsócio   que   ocorrer  após  1º  de  janeiro  de   2012,   componente\r\norganizacional denominado comitê de remuneração.                     \r\n\r\n         §   1º   Aplica-se  o  disposto  no  caput  às  instituições\r\nreferidas  no  art.  1º  que façam parte de  conglomerado  financeiro\r\nintegrado por instituição que atue sob a forma de companhia aberta ou\r\nque  seja  obrigada a constituir comitê de auditoria  nos  termos  da\r\nregulamentação em vigor.                                             \r\n\r\n         §  2º   As  instituições referidas no art. 1º que  venham  a\r\npreencher  os  requisitos para constituição do comitê de remuneração,\r\napós  1º de janeiro de 2012, deverão constituí-lo até 30 de abril  do\r\nano subsequente ao do preenchimento dos requisitos.                  \r\n\r\n         §  3º   A  extinção do comitê de remuneração somente  poderá\r\nocorrer se&#58;                                                          \r\n\r\n         I   -  a  instituição  deixar  de  apresentar  as  condições\r\ncontidas no caput e no § 1º deste artigo; e                          \r\n\r\n         II  -  o  comitê cumprir suas atribuições relativamente  aos\r\nexercícios em que foi exigido o seu funcionamento.                   \r\n\r\n         §  4º   O  Banco  Central  do  Brasil  poderá  determinar  a\r\nreconstituição  do  comitê de remuneração em situações  excepcionais,\r\ndesde que devidamente justificadas.                                  \r\n\r\n         Art.  12.   Os  conglomerados financeiros  podem  constituir\r\ncomitê de remuneração único, por meio das instituições líderes,  para\r\no  cumprimento  das atribuições e responsabilidades  previstas  nesta\r\nresolução, relativamente às instituições que os compõem.             \r\n\r\n         Parágrafo  único.  Exercida a faculdade prevista  no  caput,\r\nas  instituições  que  integram  o conglomerado  deverão,  cada  uma,\r\nratificar  a  decisão  por ocasião da primeira assembleia  geral  que\r\nrealizar  ou do primeiro ato societário que resultar em alteração  do\r\ncontrato social.                                                     \r\n\r\n         Art. 13.  O comitê de remuneração deve&#58;                     \r\n\r\n         I - reportar-se diretamente ao conselho de administração;   \r\n\r\n         II  -  ser  composto por, no mínimo, três  integrantes,  com\r\nmandato fixo, vedada a permanência de integrante no comitê por  prazo\r\nsuperior a dez anos;                                                 \r\n\r\n         III  -  ter  na  sua  composição pelo menos  um  membro  não\r\nadministrador; e                                                     \r\n\r\n         IV  - ter na sua composição integrantes com as qualificações\r\ne  a experiência necessárias ao exercício de julgamento competente  e\r\nindependente   sobre  a  política  de  remuneração  da   instituição,\r\ninclusive sobre as repercussões dessa política na gestão de riscos.  \r\n\r\n         §  1º  O número de integrantes, os critérios de nomeação, de\r\ndestituição e de remuneração, o tempo de mandato e as atribuições  do\r\ncomitê de remuneração devem constar do estatuto ou contrato social da\r\ninstituição.                                                         \r\n\r\n         §  2º   Cumprido  o prazo máximo previsto no  inciso  II  do\r\ncaput,  o  integrante do comitê de remuneração somente pode voltar  a\r\nintegrar  tal órgão na mesma instituição após decorridos, no  mínimo,\r\ntrês anos.                                                           \r\n\r\n         §  3º   Compete ao conselho de administração da  instituição\r\nassegurar  que  os  membros  do  comitê  de  remuneração  cumpram  os\r\nrequisitos exigidos por esta resolução.                              \r\n\r\n         Art.  14.   São  responsabilidades do comitê de remuneração,\r\nalém  de  outras  estabelecidas no estatuto  ou  contrato  social  da\r\ninstituição&#58;                                                         \r\n\r\n         I  -  elaborar  a política de remuneração de administradores\r\nda  instituição,  propondo ao conselho de administração  as  diversas\r\nformas de remuneração fixa e variável, além de benefícios e programas\r\nespeciais de recrutamento e desligamento;                            \r\n\r\n         II  -  supervisionar a implementação e operacionalização  da\r\npolítica de remuneração de administradores da instituição;           \r\n\r\n         III  -  revisar  anualmente  a política  de  remuneração  de\r\nadministradores   da  instituição,  recomendando   ao   conselho   de\r\nadministração a sua correção ou aprimoramento;                       \r\n\r\n         IV  -  propor  ao conselho de administração  o  montante  da\r\nremuneração  global dos administradores a ser submetido à  assembleia\r\ngeral, na forma do art. 152 da Lei nº 6.404, de 1976;                \r\n\r\n         V  -  avaliar cenários futuros, internos e externos, e  seus\r\npossíveis    impactos   sobre   a   política   de   remuneração    de\r\nadministradores;                                                     \r\n\r\n         VI  -  analisar a política de remuneração de administradores\r\nda  instituição  em  relação às práticas de  mercado,  com  vistas  a\r\nidentificar  discrepâncias  significativas  em  relação  a   empresas\r\ncongêneres, propondo os ajustes necessários; e                       \r\n\r\n         VII   -  zelar  para  que  a  política  de  remuneração   de\r\nadministradores esteja permanentemente compatível com a  política  de\r\ngestão  de  riscos,  com  as metas e a situação  financeira  atual  e\r\nesperada da instituição e com o disposto nesta resolução.            \r\n\r\n         Art.  15.   O  comitê  de  remuneração  deve  elaborar,  com\r\nperiodicidade anual, no prazo de noventa dias, relativamente à  data-\r\nbase de 31 de dezembro, documento denominado &quot;Relatório do Comitê  de\r\nRemuneração&quot;, contendo, no mínimo, as seguintes informações&#58;         \r\n\r\n         I  - descrição da composição e das atribuições do comitê  de\r\nremuneração;                                                         \r\n\r\n         II  - atividades exercidas no âmbito de suas atribuições  no\r\nperíodo;                                                             \r\n\r\n         III   -  descrição  do  processo  de  decisão  adotado  para\r\nestabelecer a política de remuneração;                               \r\n\r\n         IV  - principais características da política de remuneração,\r\nabrangendo  os critérios usados para a mensuração do desempenho  e  o\r\najustamento  ao  risco, a relação entre remuneração e  desempenho,  a\r\npolítica  de  diferimento da remuneração e os parâmetros usados  para\r\ndeterminar  o  percentual de remuneração em espécie  e  o  de  outras\r\nformas de remuneração;                                               \r\n\r\n         V  -  descrição das modificações na política de  remuneração\r\nrealizadas no período e suas implicações sobre o perfil de  risco  da\r\ninstituição  e  sobre  o comportamento dos administradores  quanto  à\r\nassunção de riscos; e                                                \r\n\r\n         VI   -   informações  quantitativas  consolidadas  sobre   a\r\nestrutura de remuneração dos administradores, indicando&#58;             \r\n\r\n         a)   o   montante  de  remuneração  do  ano,   separado   em\r\nremuneração fixa e variável e o número de beneficiários;             \r\n\r\n         b)  o  montante  de  benefícios concedidos  e  o  número  de\r\nbeneficiários;                                                       \r\n\r\n         c)  o  montante e a forma de remuneração variável,  separada\r\nem  remuneração em espécie, ações, instrumentos baseados em  ações  e\r\noutros;                                                              \r\n\r\n         d)   o   montante  de  remuneração  que  foi  diferida  para\r\npagamento no ano, separada em remuneração paga e remuneração reduzida\r\nem função de ajustes do desempenho da instituição;                   \r\n\r\n         e)  o  montante de pagamentos referentes ao recrutamento  de\r\nnovos administradores e o número de beneficiários;                   \r\n\r\n         f)  o  montante  de  pagamentos referentes  a  desligamentos\r\nrealizados  durante  o  ano,  o número de  beneficiários  e  o  maior\r\npagamento efetuado a uma só pessoa; e                                \r\n\r\n         g)  os  percentuais  de  remuneração  fixa,  variável  e  de\r\nbenefícios concedidos, calculados em relação ao lucro do período e ao\r\npatrimônio líquido.                                                  \r\n\r\n         §  1º  A instituição deve manter o documento de que trata  o\r\ncaput deste artigo à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo\r\nmínimo de cinco anos.                                                \r\n\r\n         §  2º   O  Banco  Central  do  Brasil,  no  âmbito  de  suas\r\natribuições, pode exigir informações adicionais àquelas previstas nos\r\nincisos I a VI do caput deste artigo.                                \r\n\r\n         §  3º  Exercida a faculdade prevista no art. 12, o Relatório\r\ndo  Comitê  de Remuneração deverá apresentar as informações definidas\r\nno caput deste artigo para cada uma das entidades do conglomerado.   \r\n\r\n         Art.  16.   As instituições mencionadas no art. 1º  que  não\r\nestejam  obrigadas a constituir comitê de remuneração devem  elaborar\r\nrelatório  anual, no prazo de noventa dias, relativamente à data-base\r\nde  31 de dezembro, contendo, no mínimo, as informações indicadas nos\r\nincisos III e IV do art. 15.                                         \r\n\r\n         Parágrafo  único.  O documento de que trata o  caput  deverá\r\nser mantido à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo\r\nde cinco anos.                                                       \r\n\r\n         Disposições gerais                                          \r\n\r\n         Art.  17.   O  Banco Central do Brasil poderá  solicitar,  a\r\nqualquer  tempo,  que  a  instituição  demonstre  que  os  incentivos\r\nproporcionados   no   âmbito  de  seu  sistema  de   remuneração   de\r\nadministradores levam em consideração adequadamente  os  aspectos  de\r\ngestão de riscos, adequação de capital e liquidez.                   \r\n\r\n         Art.  18.   O  Banco Central do Brasil poderá determinar  as\r\nmedidas   necessárias   para  compensar  qualquer   risco   adicional\r\nresultante   da   inadequação   da   política   de   remuneração   de\r\nadministradores implementada pela entidade, inclusive  a  revisão  da\r\nreferida política ou a ampliação do requerimento de capital.         \r\n\r\n         Art.  19.   No caso de instituições que não possuam conselho\r\nde  administração,  as  referências desta resolução  àquele  conselho\r\ndevem ser entendidas como feitas à diretoria da instituição.         \r\n\r\n         Art.  20.   Fica  o  Banco Central do  Brasil  autorizado  a\r\nbaixar  as normas complementares e a adotar as medidas que se fizerem\r\nnecessárias ao cumprimento desta resolução.                          \r\n\r\n         Art.  21.   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua\r\npublicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.    \r\n\r\n                                   São Paulo, 25 de novembro de 2010.\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n                    Henrique de Campos Meirelles                     \r\n                             Presidente                              \r\n\r\n\r\n\r\n\r\n</pre></div>","Voto":null}]}