{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.908","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3908_v1_O.pdf;15#;","DOU":"Publicada no DOU de 1º/10/2010, p. 43/44.","Id":49535,"Data":"2010-09-30T03:00:00Z","DataTexto":"30/9/2010 00:00","Numero":3908.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe  sobre a indicação de diretor responsável   pelos   processos   de consulta  a informações relativas  a posições       em instrumentos financeiros derivativos.","NormasVinculadas":null,"Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 3º, incisos V e VI; 4º, inciso VIII; e 9º.;#Lei nº 4.728/1965.;#Lei nº 6.099/1974, art. 7º.;#Lei Complementar nº 130/2009, art. 1º, § 1º.;#","Atualizacoes":null,"Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassE652EC6CD11943CF904D8C11867EAAAD\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003908                          \n                        -------------------                          \n\n                                 Dispõe  sobre a indicação de diretor\n                                 responsável   pelos   processos   de\n                                 consulta  a informações relativas  a\n                                 posições       em       instrumentos\n                                 financeiros derivativos.            \n\n         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho\nMonetário  Nacional, em sessão realizada em 30 de setembro  de  2010,\ncom base nos arts. 3º, incisos V e VI, e 4º, inciso VIII, da referida\nlei, na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, nos arts. 7º da Lei  nº\n6.099, de 12 de setembro de 1974, e 1º, § 1º, da Lei Complementar  nº\n130, de 17 de abril de 2009,                                         \n\n         R E S O L V E U &#58;                                           \n\n         Art.  1º   As instituições financeiras e demais instituições\nautorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, se optarem  por\nconsulta   a   informações  relativas  às  posições  em  instrumentos\nfinanceiros  derivativos detidos por pessoas naturais  ou  jurídicas,\ndevem   previamente  ter  indicado  diretor  responsável   por   tais\nprocedimentos de consulta.                                           \n\n         Parágrafo único.  Para fins da responsabilidade referida  no\ncaput, admite-se que o diretor indicado desempenhe outras funções  na\ninstituição,  exceto  as  relativas à administração  de  recursos  de\nterceiros.                                                           \n\n         Art.  2º  Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar\nas  normas  complementares  e a adotar  as  medidas  que  se  fizerem\nnecessárias ao cumprimento desta resolução.                          \n\n         Art.  3º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n                                    Brasília, 30 de setembro de 2010.\n\n                    Antonio Gustavo Matos do Vale                    \n                        Presidente,substituto                        \n</pre></div>","Voto":null}]}