{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.897","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3897_v1_O.pdf;29#;Res_3897_v2_L.pdf;29#;","DOU":"Publicada no DOU de 26/8/2010, p. 44.","Id":49550,"Data":"2010-08-25T03:00:00Z","DataTexto":"25/8/2010 00:00","Numero":3897.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera as Resoluções ns. 3.464, de 26 de junho de 2007, e 3.490, de 29 de agosto de 2007, que dispõem, respectivamente, sobre a implementação de estrutura de gerenciamento de risco de mercado e sobre a apuração do Patrimônio de Referência Exigido (PRE).","NormasVinculadas":"CARTA CIRCULAR;@3479;@2011;#CARTA CIRCULAR;@3471;@2010;#CIRCULAR;@3509;@2010;#CIRCULAR;@3508;@2010;#RESOLUÇÃO;@4194;@2013;#RESOLUÇÃO;@3859;@2010;#RESOLUÇÃO;@3721;@2009;#RESOLUÇÃO;@3490;@2007;#RESOLUÇÃO;@3464;@2007;#RESOLUÇÃO;@3380;@2006;#RESOLUÇÃO;@2554;@1998;#CIRCULAR;@3398;@2008;#CIRCULAR;@3429;@2009;#CIRCULAR;@3354;@2007;#","Referencias":"Lei n° 4.595/1964, arts. 4º, incisos VIII e XI, e 9°.;#Leis ns. 4.728/1965; 6.099/1974; 10.194/2001.;#Lei n° 4.864/1965, art. 20.;#Lei Complementar n° 130/2009, art 12.;#Decreto-Lei n° 759/1969, art 6°.;#Cita Resoluções CMN ns. 2.554/1998; 3.380/2006; 3.464/2007; 3.721/2009.;#Cita Resolução CMN nº 3.859/2010, art. 46.;#Cita Instrução CVM nº 409/2004.;#Altera, a partir de 1º/1/2011, Resolução CMN n° 3.490/2007 - Dá nova redação a: art. 2º, § 4º; art. 3º, caput. Inclui: arts. 2°-A, 2°-B, 2°-C, 2°-D.;#Altera, a partir de 1º/1/2011, Resolução CMN n° 3.464/2007 - Inclui art. 3°, §§ 1° e 2°. Dá nova redação ao art. 5º, caput.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN n° 4.194/2013 - Revogação total, a partir de 1°/10/2013.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassBB226A6D55094D4BA90E2B9B2EDE3F88\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003897                          \n                        -------------------                          \n\n                                 Altera  as Resoluções ns. 3.464,  de\n                                 26  de junho de 2007, e 3.490, de 29\n                                 de  agosto  de  2007,  que  dispõem,\n                                 respectivamente,       sobre       a\n                                 implementação   de   estrutura    de\n                                 gerenciamento de risco de mercado  e\n                                 sobre  a  apuração do Patrimônio  de\n                                 Referência Exigido (PRE).           \n\n         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho\nMonetário Nacional, em sessão realizada em 25 de agosto de 2010,  com\nbase no art. 4º, incisos VIII e XI, da referida lei, na Lei nº 4.728,\nde 14 de julho de 1965, no art. 20 da Lei nº 4.864, de 29 de novembro\nde  1965,  na  Lei  nº 6.099, de 12 de setembro de 1974,  na  Lei  nº\n10.194, de 14 de fevereiro de 2001, no art. 12 da Lei Complementar nº\n130, de 17 de abril de 2009, no art. 6º do Decreto-Lei nº 759, de  12\nde agosto de 1969,                                                   \n\n         R E S O L V E U &#58;                                           \n\n         Art.  1º   A  Resolução nº 3.490, de 29 de agosto  de  2007,\nfica  acrescida  dos arts. 2º-A, 2º-B, 2º-C e 2º-D,  com  a  seguinte\nredação&#58;                                                             \n\n         &quot;Art.  2º-A   Fica facultado o cálculo do PRE  na  forma    \n         estabelecida  no  art.  2º, §  4º,  às  cooperativas  de    \n         crédito   que  atendam  simultaneamente  aos   seguintes    \n         requisitos mínimos&#58;                                         \n\n         I  -  possuam  ativo  total inferior a  R$200.000.000,00    \n         (duzentos  milhões  de reais), no caso  de  cooperativas    \n         singulares  de  crédito,  ou  ativo  total  inferior   a    \n         R$100.000.000,00  (cem milhões de  reais),  no  caso  de    \n         cooperativas centrais de crédito;                           \n\n         II   -  não  apresentem  exposição  em  ouro,  em  moeda    \n         estrangeira,  em operações sujeitas à variação  cambial,    \n         à  variação  no  preço de mercadorias  (commodities),  à    \n         variação   no   preço  de  ações,  ou  em   instrumentos    \n         financeiros  derivativos, ressalvado o  investimento  em    \n         ações registrado no ativo permanente;                       \n\n         III   -   não   mantenham  aplicação   em   títulos   de    \n         securitização  de  créditos,  salvo  os  emitidos   pelo    \n         Tesouro Nacional;                                           \n\n         IV - não realizem operações de empréstimo de ativos;        \n\n         V - não realizem operações compromissadas, exceto&#58;          \n\n         a)  operações  de venda com compromisso de recompra  com    \n         ativos próprios; ou                                         \n\n         b)  operações de compra com compromisso de  revenda  com    \n         títulos públicos federais prefixados, indexados  a  taxa    \n         de juros ou índice de preços;                               \n\n         VI  -  não  mantenham aplicações em cotas de  fundos  de    \n         investimento  que  não  sejam classificados  como  curto    \n         prazo ou renda fixa, nos termos da Instrução nº 409,  de    \n         18   de   agosto  de  2004,  da  Comissão   de   Valores    \n         Mobiliários (CVM); e                                        \n\n         VII  - não possuam instituições filiadas que calculem  o    \n         PRE  na  forma  estabelecida no caput do art.  2º  desta    \n         resolução.                                                  \n\n         Parágrafo único.  A periodicidade de apuração  do  valor    \n         de  que  trata  o inciso I do caput será  definida  pelo    \n         Banco Central do Brasil, sendo que&#58;                         \n\n         I  -  para  as  cooperativas de  crédito  em  início  de    \n         atividade, deve ser considerado o ativo total  na  data-    \n         base de início de suas operações; e                         \n\n         II  -  para  as cooperativas de crédito resultantes  dos    \n         processos  de  cisão ou fusão posteriores à  entrada  em    \n         vigor  desta  resolução, o cálculo do ativo  total  deve    \n         inicialmente  utilizar  a  primeira  data-base  após   a    \n         efetivação desses eventos.                                  \n\n         Art.  2º-B   As cooperativas de crédito devem  comunicar    \n         previamente  ao  Banco Central do Brasil quando  optarem    \n         por alterar a forma de cálculo do PRE, observado que&#58;       \n\n         I  -  a  alteração deve ser aprovada pela  diretoria  da    \n         cooperativa;                                                \n\n         II  -  a  opção por calcular o PRE na forma estabelecida    \n         no  art.  2º, § 4º, requer o atendimento dos  requisitos    \n         mínimos  citados no art. 2º-A previamente à comunicação,    \n         excetuadas as situações previstas nos arts. 2º-C  e  2º-    \n         D; e                                                        \n\n         III  -  a opção por calcular o PRE na forma estabelecida    \n         no  caput  do  art. 2º deve ser mantida no  mínimo  pelo    \n         período  de  doze meses contados a partir da confirmação    \n         de   recebimento  pelo  Banco  Central  do   Brasil   da    \n         comunicação efetuada, sendo que&#58;                            \n\n         a)  a  alteração na forma de cálculo do PRE  em  período    \n         inferior  ao  definido  deve  ser  aprovada  pelo  Banco    \n         Central do Brasil, na forma por ele estabelecida; e         \n\n         b)  o disposto nos incisos II a VI do caput do art. 2º-A    \n         deve  ser  observado  até a confirmação  de  recebimento    \n         pelo Banco Central do Brasil da comunicação prévia.         \n\n         Art.  2º-C   As  cooperativas  de  crédito,  mesmo   não    \n         atendendo  aos  requisitos  mínimos  estabelecidos   nos    \n         incisos  I  a  VI do art. 2º-A, poderão ser  autorizadas    \n         pelo  Banco Central do Brasil a calcular o PRE na  forma    \n         definida  no  art.  2º,  § 4º, desde  que  observem,  no    \n         mínimo, os seguintes critérios&#58;                             \n\n         I  -  mantenham controles internos e gestão adequada dos    \n         riscos atribuídos às suas exposições;                       \n\n         II  -  concentrem suas exposições em operações de  renda    \n         fixa;                                                       \n\n         III   -  realizem,  eventualmente,  operações  de  maior    \n         complexidade&#58;                                               \n\n         a)  com  risco pouco relevante em relação ao das  demais    \n         operações;                                                  \n\n         b) relacionadas à atividade típica da cooperativa; e        \n\n         c) adequadamente monitoradas;                               \n\n         IV  -  possuam  grau  de capitalização  substancialmente    \n         acima dos níveis mínimos.                                   \n\n         Parágrafo  único.  No caso de cooperativas  filiadas,  a    \n         aprovação  de que trata este artigo está condicionada  à    \n         manifestação  de  anuência  da  respectiva   cooperativa    \n         central,  acompanhada de parecer que contemple todos  os    \n         critérios estabelecidos no caput.                           \n\n         Art.  2º-D   O Banco Central do Brasil poderá determinar    \n         às  cooperativas  de  crédito que calculem  o  PRE  como    \n         definido  no  art.  2º,  §  4º,  quando  observadas   as    \n         seguintes situações&#58;                                        \n\n         I  - falta de acurácia ou de tempestividade na prestação    \n         das   informações  relativas  à  apuração   de   limites    \n         operacionais e de padrões mínimos de capital; ou            \n\n         II   -  incompatibilidade  de  suas  operações  com   as    \n         estruturas  de  controle interno ou de gerenciamento  de    \n         riscos,  conforme estabelecem as Resoluções  ns.  2.554,    \n         de  24  de  setembro de 1998, 3.380, de 29 de  junho  de    \n         2006,  3.464, de 26 de junho de 2007, e 3.721, de 30  de    \n         abril de 2009.                                              \n\n         Parágrafo   único.   As  cooperativas  de  crédito   que    \n         passarem a calcular o PRE na forma do art. 2º, § 4º,  em    \n         função  do previsto no caput deste artigo, devem atender    \n         aos requisitos previstos nos incisos II a VI do art. 2º-    \n         A,  segundo  plano de regularização aprovado pelo  Banco    \n         Central  do  Brasil na forma do art. 46 da Resolução  nº    \n         3.859, de 27 de maio de 2010.&quot;                              \n\n         Art.  2º   Os arts. 2º e 3º da Resolução nº 3.490, de  2007,\npassam a vigorar com a seguinte redação&#58;                             \n\n         &quot;Art. 2º ..............................................     \n\n         .......................................................     \n\n\n         §  4º   Para  as cooperativas de crédito que atendam  ao    \n         disposto no art. 2º-A é permitido o cálculo do  PRE,  da    \n         seguinte forma&#58;                                             \n\n         PRE = PSPR, em que&#58;                                         \n\n         PSPR  =  parcela  simplificada referente  às  exposições    \n         ponderadas  pelo  fator de ponderação de  risco  a  elas    \n         atribuído.&quot; (NR)                                            \n\n         &quot;Art.  3º  As instituições mencionadas no art.  1º,  com    \n         exceção   daquelas  que  calcularem  o  PRE   na   forma    \n         estabelecida  no  art. 2º, §4º, devem manter  também  PR    \n         suficiente  para fazer face ao risco de  taxa  de  juros    \n         das  operações não incluídas na carteira de  negociação,    \n         na forma da Resolução nº 3.464, de 2007.                    \n\n         ..................................................&quot; (NR)    \n\n         Art.  3º  Os arts. 3º e 5º da Resolução nº 3.464, de  26  de\njunho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação&#58;              \n\n         &quot;Art. 3º ..............................................     \n\n         .......................................................     \n\n\n         §   1º    As   políticas   e  as  estratégias   para   o    \n         gerenciamento do risco de mercado devem ser aprovadas  e    \n         revisadas,  no  mínimo  anualmente,  pela  diretoria  da    \n         instituição   e  pelo  conselho  de  administração,   se    \n         houver.                                                     \n\n         §  2º   As cooperativas de crédito que calcularem o  PRE    \n         na  forma estabelecida no art. 2º, § 4º, da Resolução nº    \n         3.490,  de  29 de agosto de 2007, não estão obrigadas  a    \n         realizar as simulações previstas no inciso V do  caput.&quot;    \n         (NR)                                                        \n\n         &quot;Art.  5º  As instituições mencionadas no art.  1°,  com    \n         exceção  daquelas mencionadas no art. 3º,  §  2º,  devem    \n         dispor  de  política claramente definida para determinar    \n         quais   operações  serão  incluídas   na   carteira   de    \n         negociação, bem como procedimentos para garantir que  os    \n         critérios  de  classificação na carteira  de  negociação    \n         serão observados de maneira consistente.                    \n\n         .................................................&quot; (NR)     \n\n         Art.  4º   As  cooperativas  de crédito  que  atenderem  aos\nrequisitos  do  art. 2º-A da Resolução nº 3.490,  de  2007,  mas  não\noptarem  pela  faculdade nele prevista, devem comunicar sua  decisão,\naprovada por sua diretoria, ao Banco Central do Brasil, na forma  por\nele estabelecida, até 1º de janeiro de 2011.                         \n\n         Art.  5º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua\npublicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.    \n\n                                     São Paulo, 25 de agosto de 2010.\n\n\n\n\n                    Henrique de Campos Meirelles                     \n                             Presidente                              \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}