{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.888","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3888_v1_O.pdf;17#;","DOU":"Publicada no DOU de 30/7/2010, p. 65/66.","Id":49565,"Data":"2010-07-29T03:00:00Z","DataTexto":"29/7/2010 00:00","Numero":3888.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Autoriza a inclusão das parcelas das operações de crédito de investimento efetuadas com recursos do FAT/BNDES vencidas no período de 1º de janeiro de 2009 a 1º de março de 2010 entre as passíveis de prorrogação nas condições estabelecidas pela Resolução nº 3.772, de 26 de agosto de 2009.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@3860;@2010;#RESOLUÇÃO;@3772;@2009;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI, e 9º.;#Lei nº 4.829/1965, arts. 4º e 14.;#Lei nº 10.186/2001, art. 5º.;#Cita Resolução CMN nº 3.772/2005.;#Revoga Resolução CMN nº 3.860/2010.;#","Atualizacoes":null,"Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass30A3FD2DF42E40178EECC86CFDCB2140\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003888                          \n                        -------------------                          \n\n                                 Autoriza  a  inclusão  das  parcelas\n                                 das   operações   de   crédito    de\n                                 investimento efetuadas com  recursos\n                                 do  FAT/BNDES vencidas no período de\n                                 1º  de janeiro de 2009 a 1º de março\n                                 de   2010  entre  as  passíveis   de\n                                 prorrogação      nas       condições\n                                 estabelecidas  pela   Resolução   nº\n                                 3.772, de 26 de agosto de 2009.     \n\n         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho\nMonetário Nacional, em sessão realizada em 29 de julho de 2010, tendo\nem  vista  as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595,  de\n1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,  e\ndo art. 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,             \n\n         R E S O L V E U &#58;                                           \n\n         Art.  1º  As instituições financeiras ficam, a seu critério,\nautorizadas  a  incluir no processo de renegociação de  que  trata  a\nResolução  nº  3.772,  de  26 de agosto  de  2009,  as  parcelas  das\noperações nela enquadradas cujos vencimentos ocorreram no período  de\n1º  de  janeiro de 2009 a 1º de março de 2010 e que ainda  não  foram\npagas.                                                               \n\n         Parágrafo   único.    Para   a  efetivação   das   operações\nrenegociadas  com base neste artigo, devem ser observadas  as  demais\ncondições  e  limites de que trata a Resolução  nº  3.772,  de  2009,\ninclusive  no que tange à limitação de 8% (oito por cento)  do  valor\ndas  parcelas  com  vencimento no respectivo ano em cada  instituição\nfinanceira, e o disposto nos arts. 2º e 3º desta resolução.          \n\n         Art.   2º    Fica  dispensada,  a  critério  da  instituição\nfinanceira,  a  exigência de que trata o inciso  II  do  art.  1º  da\nResolução  nº 3.772, de 2009, para mutuários de operações de  crédito\nde investimento rural, que se enquadrem nas condições de renegociação\ndessa resolução, contratadas em municípios que decretaram situação de\nemergência  ou  estado de calamidade pública entre 1º de  janeiro  de\n2009  e a data de publicação desta resolução, com reconhecimento pelo\nGoverno Federal, e cujos vencimentos ocorreram nesse mesmo período.  \n\n         Art.  3º   Fica estabelecida a data limite de 30 de novembro\nde  2010  para  a  efetivação da renegociação das  operações  que  se\nenquadrem no disposto nesta resolução.                               \n\n         Art.  4º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n         Art.  5º  Fica revogada a Resolução nº 3.860, de 27 de  maio\nde 2010.                                                             \n\n                                      São Paulo, 29 de julho de 2010.\n\n\n\n\n                    Henrique de Campos Meirelles                     \n                             Presidente                              \n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}