{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 386","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_0386_v1_O.pdf;88#;Res_0386_v2_L.pdf;89#;Res_0386_v2_P.pdf;89#;Res_0386_v3_L.pdf;87#;Res_0386_v3_P.pdf;90#;Res_0386_v4_L.pdf;88#;Res_0386_v4_P.pdf;90#;","DOU":null,"Id":40845,"Data":"1976-07-21T03:00:00Z","DataTexto":"21/7/1976 00:00","Numero":386.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"NORMATIZACAO DAS OPERACOES DE CREDITO IMOBILIARIO - DEFINICAO DAS INSTITUICOES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITACAO.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@1446;@1988;#RESOLUÇÃO;@1529;@1988;#RESOLUÇÃO;@1980;@1993;#CIRCULAR;@311;@1976;#CIRCULAR;@856;@1984;#CIRCULAR;@1111;@1987;#CIRCULAR;@1214;@1987;#CIRCULAR;@1281;@1988;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 4º, VI e XXII; art. 9º.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 1.446/1988 DOU 6/1/1988 p. 278 - Revogação: item V, \"c\".;#Resolução CMN nº 1.529/1988 DOU 30/11/1988 p. 23213 - Revogação: item IV.;#Resolução CMN nº 1.980/1993 DOU 30/04/1993 p. 5783 (E) - Revogação total.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassF1C7818405EF4AC094B3B03455020ADA\"><pre>                        RESOLUCAO N. 000386                          \n                        -------------------                          \n\n\n         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO\nMONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista  o\ndisposto no art. 4º, incisos VI e XXII, da referida Lei,             \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n         I - Às instituições financeiras não integrantes  do  Sistema\nFinanceiro  da  Habitação fica vedada a realização  de  operações  de\ncrédito vinculadas por qualquer forma à&#58;                             \n\n         a) aquisição  de  terrenos que  não  se  destinarem  a   uso\npróprio;                                                             \n\n         b)  produção  de  empreendimentos ou unidades habitacionais,\nexceto  se  se tratar de repasse de recursos no caso de a instituição\nestar atuando como Agente Financeiro do Banco Nacional da Habitação. \n\n         II  -  Integram o Sistema Financeiro da Habitação,  para  os\nefeitos desta Resolução, as seguintes instituições&#58;                  \n\n         a) Banco Nacional da Habitação;                             \n\n         b) Caixa Econômica Federal;                                 \n\n         c) Caixas Econômicas Estaduais;                             \n\n         d) Sociedades de Crédito Imobiliário;                       \n\n         e) Associações de Poupança e Empréstimo.                    \n\n         III   -   Independentemente  da  origem  dos  recursos,   as\ninstituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação, em  suas\noperações  de  crédito  destinadas  à  produção,  comercialização  ou\naquisição  de  habitações,  reger-se-ão  pelas  normas  do   referido\nSistema.                                                             \n\n         IV  -  As  operações  de  crédito  praticadas  por  qualquer\ninstituição  financeira e vinculadas à realização de  empreendimentos\nimobiliários sem fins residenciais obedecerão às seguintes condições&#58;\n\n         a)  o  valor  da operação, enquanto empréstimo  à  produção,\nserá  limitado  a  um  máximo  equivalente  aos  custos  diretos   de\nrealização do empreendimento, exclusive parcelas atribuíveis ao custo\ndo terreno;                                                          \n\n         b)  o  valor  da  operação referente ao  financiamento  para\ncomercialização  do empreendimento ou de cada uma  de  suas  unidades\nserá  limitado a um máximo equivalente a 70% (setenta por  cento)  do\nmenor dos valores de avaliação ou de venda;                          \n\n         c)  os financiamentos à comercialização do empreendimento ou\nde  cada uma de suas unidades serão limitados a um máximo de 10 (dez)\nanos.                                                                \n\n         V  -  Nas operações de crédito a que se referem os itens III\ne IV, será observado o seguinte&#58;                                     \n\n         a)  terão  por  garantia, obrigatoriamente,  a  hipoteca  em\nprimeiro  grau  do imóvel objeto da operação e prazo limitado  ao  da\nrealização das obras, acrescido de até 6 (seis) meses;               \n\n         b)   os  títulos  ou  os  direitos  recebidos  pelo  devedor\nhipotecante  em razão da promessa de venda ou alienação por  qualquer\nforma  do empreendimento ou de cada uma de suas unidades deverão  ser\ndepositados  na  instituição  financeira  credora  hipotecária,   que\nutilizará os recursos arrecadados na amortização do débito do devedor\nhipotecante  até a sua integral liquidação, liberando,  a  partir  de\nentão,  os  títulos  ou os direitos remanescentes representativos  da\nparcela do preço não financiada;                                     \n\n         c)   as   instituições  financeiras  em  geral  não  poderão\nrealizar operações de desconto ou de empréstimo com garantia de notas\npromissórias   ou   de   quaisquer  outros  títulos   vinculados   ou\nrelacionados à promessa de venda ou alienação por qualquer  forma  de\nimóvel  enquanto  não  concluído,  individualizado  e  entregue   aos\nadquirentes  e  liquidado  o débito hipotecário  referido  na  alínea\nanterior.                                                            \n\n         VI  -  O Banco Central e o Banco Nacional da Habitação,  nas\nsuas  respectivas  áreas  de atividades, fiscalizarão  o  cumprimento\ndesta Resolução.                                                     \n\n                             Brasília-DF, 21 de julho de 1976        \n\n\n                             Paulo H. Pereira Lira                   \n                             Presidente                              \n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}