{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.859","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3859_v1_O.pdf;173#;Res_3859_v2_L.pdf;177#;Res_3859_v2_P.pdf;180#;Res_3859_v3_L.pdf;177#;Res_3859_v3_P.pdf;181#;Res_3859_v4_L.pdf;163#;Res_3859_v4_P.pdf;169#;Res_3859_v5_L.pdf;187#;Res_3859_v5_P.pdf;194#;Res_3859_v6_L.pdf;60#;Res_3859_v6_P.pdf;239#;Res_3859_v7_L.pdf;61#;Res_3859_v7_P.pdf;289#;","DOU":"Publicada no DOU de 31/5/2010, Seção 1, p. 35-39.","Id":49615,"Data":"2010-05-27T03:00:00Z","DataTexto":"27/5/2010 00:00","Numero":3859.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera e consolida as normas relativas à constituição e ao funcionamento de cooperativas de crédito.","NormasVinculadas":"CARTA CIRCULAR;@3547;@2012;#CIRCULAR;@3771;@2015;#CIRCULAR;@3695;@2013;#CIRCULAR;@3686;@2013;#CIRCULAR;@3640;@2013;#CIRCULAR;@3508;@2010;#CIRCULAR;@3502;@2010;#CIRCULAR;@3398;@2008;#RESOLUÇÃO;@4434;@2015;#RESOLUÇÃO;@4284;@2013;#RESOLUÇÃO;@4243;@2013;#RESOLUÇÃO;@4072;@2012;#RESOLUÇÃO;@4020;@2011;#RESOLUÇÃO;@3897;@2010;#RESOLUÇÃO;@3454;@2007;#RESOLUÇÃO;@3442;@2007;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, incisos VI e VIII; 9º e 55.;#Lei Complementar nº 130/2009, art. 12.;#Altera Resolução CMN nº 3.454/2007 - Revoga art. 5º.;#Revoga Resolução CMN nº 3.442/2007.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 4.020/2011 - Alteração art. 37.;#Resolução CMN nº 4.072/2012 - Revogação art. 47.;#Resolução CMN nº 4.243/2013 - Alteração: art. 30, caput; art. 43, parágrafo único. Inclusão: art. 6º, parágrafo único; art. 15, § 3º. Revogação: art. 15, IV.;#Resolução CMN nº 4.284/2013 - Alteração: art. 3º, § 1º, VIII; art. 16, caput; art. 19, caput. Revogação: art. 15, III; art. 35, § 1º.;#Resolução CMN nº 4.434/2015 - Revogação, a partir de 1º/2/2016: art. 18; art. 31, II a VI. Revogação, a partir de 6/8/2015: demais artigos.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass37030D13353F462F966E1DF438803B76\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003859                          \n                        -------------------                          \n\n                                 Altera   e   consolida   as   normas\n                                 relativas   à  constituição   e   ao\n                                 funcionamento  de  cooperativas   de\n                                 crédito.                            \n\n          O  Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho\nMonetário  Nacional, em sessão realizada em 27 de maio de  2010,  com\nbase nos arts. 4º, incisos VI e VIII, e 55 da referida lei, e no art.\n12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,               \n\n         R E S O L V E U &#58;                                           \n\n          Art.  1º   Esta  resolução dispõe sobre a  constituição,  a\nautorização  para  funcionamento,  o  funcionamento,  as   alterações\nestatutárias  e  o cancelamento de autorização para funcionamento  de\ncooperativas de crédito.                                             \n\n                             CAPÍTULO I                              \n\n         DA CONSTITUIÇÃO, DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO          \n                     E DA ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA                      \n\n         Art. 2º  Os pedidos envolvendo a constituição, a autorização\npara  funcionamento  e  a alteração estatutária  de  cooperativas  de\ncrédito,  bem  como as demais autorizações e aprovações previstas  na\nregulamentação aplicável a essas instituições, serão objeto de estudo\npelo  Banco Central do Brasil, com vistas a sua aceitação ou  recusa,\nnos termos da legislação em vigor.                                   \n\n         Art. 3º  A constituição de cooperativa de crédito subordina-\nse  às  seguintes  condições, cujo atendimento será  verificado  pelo\nBanco Central do Brasil&#58;                                             \n\n          I  -  comprovação das possibilidades de reunião,  controle,\nrealização  de operações e prestação de serviços na área  de  atuação\npretendida,  bem  como  de  manifestação  da  respectiva  cooperativa\ncentral  ou confederação na hipótese de existência de compromisso  de\nfiliação a cooperativa central ou a confederação;                    \n\n          II  -  apresentação  de  estudo de  viabilidade  econômico-\nfinanceira  abrangendo  um horizonte de,  no  mínimo,  três  anos  de\nfuncionamento, contendo&#58;                                             \n\n          a)  análise  econômico-financeira da área de atuação  e  do\nsegmento  social  ou do segmento de cooperativas de crédito  definido\npelas condições de associação;                                       \n\n         b) demanda de serviços financeiros apresentada pelo segmento\nsocial  ou  de cooperativas de crédito a ser potencialmente  filiado,\natendimento  existente por instituições concorrentes  e  projeção  de\natendimento pela cooperativa pleiteante;                             \n\n         c) projeção da estrutura patrimonial e de resultados;       \n\n          III  -  apresentação  de plano de negócios,  abrangendo  um\nhorizonte de, no mínimo, três anos de funcionamento, contemplando  os\nseguintes  aspectos, além daqueles definidos nos §§  1º  e  2º  deste\nartigo&#58;                                                              \n\n           a)   estabelecimento   dos   objetivos   estratégicos   da\ninstituição;                                                         \n\n          b)  definição dos padrões de governança corporativa a serem\nobservados, incluindo-se o detalhamento da estrutura de incentivos  e\nda política de remuneração dos administradores;                      \n\n          c)  detalhamento da estrutura organizacional proposta,  com\ndeterminação das responsabilidades atribuídas aos diversos níveis  da\ninstituição;                                                         \n\n          d)  definição  da  estrutura dos  controles  internos,  com\nmecanismos   que   garantam   adequada  supervisão   por   parte   da\nadministração e a efetiva utilização de auditoria interna  e  externa\ncomo instrumentos de controle;                                       \n\n          e)  definição  dos  principais  produtos  e  serviços,  das\npolíticas de captação e de crédito, tecnologias a serem utilizadas  e\ndimensionamento da rede de atendimento;                              \n\n         f) definição de prazo máximo para início das atividades após\na  concessão,  pelo  Banco  Central do Brasil,  da  autorização  para\nfuncionamento;                                                       \n\n          g)  definição  de sistemas, procedimentos e controles  para\ndetecção de operações que possam indicar a existência de indícios dos\ncrimes definidos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998; e           \n\n          h)  ações  relacionadas  com a  capacitação  do  quadro  de\ndirigentes.                                                          \n\n          §  1º  O plano de negócios a ser apresentado, com vistas  à\nconstituição  de  cooperativa singular de crédito,  deve  contemplar,\nainda, os seguintes aspectos&#58;                                        \n\n          I  -  identificação do grupo de fundadores e, quando for  o\ncaso, das entidades fornecedoras de apoio técnico e/ou financeiro;   \n\n          II  -  motivações  e propósitos que levaram  à  decisão  de\nconstituir a cooperativa;                                            \n\n         III - condições estatutárias de associação e área de atuação\npretendida;                                                          \n\n          IV  - cooperativa central de crédito a que será filiada ou,\nna  hipótese  de  não  filiação,  os motivos  que  determinaram  essa\ndecisão, evidenciando, nesse caso, como a cooperativa pretende suprir\nos serviços prestados pelas centrais;                                \n\n          V  -  estimativa  do  número de pessoas  que  preenchem  as\ncondições  de  associação  e  do  crescimento  esperado  do   quadro,\nindicando as formas de divulgação visando atrair novos associados;   \n\n          VI  - medidas visando à efetiva participação dos associados\nnas assembleias;                                                     \n\n          VII  - formas de divulgação aos associados das deliberações\nadotadas nas assembleias, dos demonstrativos contábeis, dos pareceres\nde auditoria e dos atos da administração; e                          \n\n         VIII - participação em fundo garantidor.                    \n\n          §  2º   O plano de negócios a ser apresentado com vistas  à\nconstituição de cooperativa central de crédito ou de confederação  de\ncrédito deve contemplar, ainda, os seguintes aspectos, em função  dos\nobjetivos da cooperativa&#58;                                            \n\n          I - identificação de cada uma das cooperativas pleiteantes,\ncom  indicação  do respectivo nome, número de inscrição  no  Cadastro\nNacional  de Pessoa Jurídica (CNPJ), município sede, área de atuação,\ntipos de serviços prestados, número de associados e sua variação  nos\núltimos três anos;                                                   \n\n          II  -  identificação,  quando for  o  caso,  das  entidades\nfornecedoras  de  apoio técnico ou financeiro  para  constituição  da\ncentral ou confederação;                                             \n\n           III   -  previsão  de  participação  societária  da   nova\ncooperativa em outras entidades;                                     \n\n          IV  -  condições estatutárias de associação,  indicação  do\nnúmero de cooperativas não filiadas a centrais ou a confederações que\npreencham  referidas  condições  na  área  de  atuação  pretendida  e\nprevisão de eventual ampliação dessa área;                           \n\n           V  -  políticas  de  constituição  de  novas  cooperativas\nsingulares ou centrais de crédito, de reestruturação das cooperativas\nexistentes, inclusive por meio de fusões e incorporações, de promoção\nde novas filiações e estimativa do crescimento do quadro de filiadas;\n\n         VI - requisitos exigidos dos ocupantes de cargos com funções\nde supervisão em filiadas;                                           \n\n         VII - dimensionamento e evolução das áreas responsáveis pelo\ncumprimento das atribuições estabelecidas no Capítulo V, destacando a\neventual contratação de serviços de outras centrais, confederações  e\nde  outras  entidades, com oS objetivoS de suprir ou  complementar os\nquadros   próprios  e  de  obter  apoio  para  a formação  de  equipe\ntécnica;                                                             \n\n          VIII  -  medidas  a serem adotadas para  tornar  efetiva  a\nimplementação  dos  sistemas  de  controles  internos  das  filiadas,\ndesenvolvimento ou adoção de manual padronizado de controles internos\ne  realização das auditorias internas requeridas pela regulamentação,\nabordando  a  possível contratação de serviços  de  outras  entidades\nvisando a esses fins;                                                \n\n          IX - diretrizes a serem adotadas para captação, aplicação e\nremuneração  de  recursos  com  vistas  à  prestação  de  serviço  de\naplicação  centralizada de recursos de filiadas, deveres e obrigações\nda  confederação, da central e das filiadas no tocante ao sistema  de\ngarantias   recíprocas,  recomposição  de  liquidez,  operações    de\nsaneamento e constituição de fundo garantidor;                       \n\n          X  -  serviços visando proporcionar às filiadas  acesso  ao\nsistema  de  compensação  de cheques e de transferência  de  recursos\nentre instituições financeiras, respectivo controle de riscos, fluxos\noperacionais e relacionamento com bancos conveniados;                \n\n           XI  -  planejamento  das  atividades  de  capacitação   de\nadministradores,  gerentes  e associados  de  cooperativas  filiadas,\ndestacando  as  entidades  especializadas  em  treinamento  a   serem\neventualmente contratadas;                                           \n\n          XII  -  descrição  de  outros serviços  relevantes  para  o\nfuncionamento  das  cooperativas filiadas, especialmente  consultoria\njurídica, desenvolvimento e padronização de sistemas de informática e\nsistemas administrativos e de atendimento a associados; e            \n\n         XIII - estudo econômico-financeiro demonstrando as economias\nde escala a serem obtidas pelas cooperativas filiadas, sua capacidade\npara  arcar  com  os  custos operacionais, orçamento  de  receitas  e\ndespesas  e  formas de distribuição de sobras e rateio de  perdas  às\nfiliadas.                                                            \n\n          §  3º   O  Banco  Central do Brasil, no exercício  de  suas\natribuições de autorização, pode reduzir a abrangência dos estudos de\nque  tratam  os  incisos II e III do caput deste artigo,  conforme  a\nnatureza da cooperativa e a extensão do pleito apresentado a exame.  \n\n         § 4º  Pedidos de autorização que envolvam a transformação de\nconfederação de natureza não financeira constituída por  centrais  de\ncrédito  em confederação de crédito podem ser dispensados, a critério\ndo  Banco Central do Brasil, da apresentação dos documentos referidos\nneste  artigo,  exigindo-se, no mínimo, a observância  das  condições\nprevistas   no   art.   9º   e   a  apresentação   de   justificativa\ncircunstanciada para a transformação solicitada.                     \n\n          Art.  4º   As  cooperativas de crédito, na constituição  de\nentidades  não financeiras de qualquer natureza destinadas a  prestar\nserviços a essas mesmas cooperativas, devem comunicar o fato ao Banco\nCentral do Brasil, nos termos da legislação em vigor, mantendo à  sua\ndisposição  os  respectivos  estatutos ou  contrato  social,  podendo\naquela autarquia requerer as alterações julgadas necessárias em vista\ndo desempenho de suas atribuições legais, conforme art. 12, inciso  V\ne § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009.          \n\n          Art. 5º  A autorização para funcionamento de cooperativa de\ncrédito  está vinculada à manifestação favorável do Banco Central  do\nBrasil   quanto  aos  atos  formais  de  constituição,  observada   a\nregulamentação vigente.                                              \n\n            Art.   6º    Os  pedidos  de  alteração  estatutária   de\ncooperativas  em funcionamento envolvendo mudanças nas  condições  de\nadmissão  de  associados,  ampliação  da  área  de  atuação,   fusão,\nincorporação  ou desmembramento podem ser submetidos, a  critério  do\nBanco Central do Brasil, à observância das condições estabelecidas no\nart. 3º.                                                             \n\n          Art.  7º  Uma vez obtida a manifestação favorável do  Banco\nCentral   do  Brasil  em  relação  ao  projeto  de  constituição   da\ncooperativa de crédito, os interessados devem formalizar o pedido  de\nautorização  para  funcionamento no prazo  máximo  de  noventa  dias,\ncontado do recebimento da respectiva comunicação.                    \n\n          Parágrafo único.  O Banco Central do Brasil pode  conceder,\nmediante  solicitação  justificada, prazo adicional  de  até  noventa\ndias,  findo  o qual, se não adotadas as providências pertinentes,  o\nprocesso será considerado encerrado e arquivado.                     \n\n          Art.  8º  O início de atividades da cooperativa de  crédito\ndeve  observar  o  prazo previsto no respectivo  plano  de  negócios,\npodendo  o  Banco  Central do Brasil conceder prorrogação  do  prazo,\nmediante  requisição fundamentada, firmada pelos  administradores  da\ncooperativa,  bem  como  solicitar  novos  documentos  e  declarações\nvisando à atualização do processo de autorização.                    \n\n          Parágrafo  único.  Na hipótese de existência de compromisso\nde  filiação  a cooperativa central, ou a confederação,  definido  em\nplano  de negócios, o início das atividades da cooperativa de crédito\nfica condicionado à formalização dessa filiação.                     \n\n          Art.  9º   O  acolhimento  e  a  aprovação  de  pedidos  de\nconstituição, de autorização para funcionamento, de ampliação de área\nde atuação ou de alteração das condições de associação de cooperativa\nde crédito sujeitam-se às seguintes condições&#58;                       \n\n          I  -  cumprimento da legislação e regulamentação em  vigor,\ninclusive  quanto  a  limites operacionais,  atribuições  específicas\nestabelecidas por esta resolução e obrigações perante o Banco Central\ndo Brasil;                                                           \n\n          II  - ausência de irregularidade e de restrição em sistemas\npúblicos  ou  privados de cadastro e informações que contenham  dados\npertinentes  à  autorização  pretendida,  por  parte  da  cooperativa\npleiteante e de seus administradores; e                              \n\n           III   -  aderência  às  diretrizes  de  atuação  sistêmica\nestabelecidas pela respectiva confederação ou, na falta  desta,  pela\ncooperativa  central de crédito, para as cooperativas integrantes  de\nsistemas cooperativos.                                               \n\n          § 1º  O Banco Central do Brasil com o objetivo de adequar a\nanálise dos pedidos à abrangência e complexidade do pleito em  exame,\npode   adotar,   nos   termos  da  legislação   em   vigor,   medidas\ncomplementares julgadas pertinentes, inclusive&#58;                      \n\n           I   -  exigir  da  respectiva  central,  como  também   da\nconfederação,  no  caso  de  pedidos de cooperativas  integrantes  de\nsistemas cooperativos&#58;                                               \n\n          a)  o  cumprimento das disposições dos incisos I a  III  do\ncaput deste artigo; e                                                \n\n          b) a apresentação de relatório de conformidade com o pleito\nem análise;                                                          \n\n          II  -  considerar, para fins de análise do cumprimento  dos\nlimites  operacionais de que trata o inciso I do caput deste  artigo,\neventual   plano   de   regularização   apresentado   na   forma   da\nregulamentação em vigor; e                                           \n\n          III - dar continuidade ao exame do pedido nos casos em  que\nse  verifique  desatendimento não considerado grave do  disposto  nos\nincisos I a III do caput deste artigo.                               \n\n          §  2º   O Banco Central do Brasil indeferirá os pedidos  em\nrelação  aos  quais  for  apurada falsidade nas  declarações  ou  nos\ndocumentos apresentados na instrução do processo.                    \n\n          Art.  10.   O  Banco  Central  do  Brasil,  nos  termos  da\nlegislação em vigor, pode&#58;                                           \n\n         I - determinar procedimentos a serem observados na instrução\ndos processos de interesse de cooperativas de crédito em constituição\nou em funcionamento, a serem por ele examinados;                     \n\n          II  -  solicitar  documentos e informações  adicionais  que\njulgar necessários à decisão do pleito;                              \n\n          III  - convocar para entrevista os associados fundadores  e\nadministradores  da cooperativa singular de crédito e administradores\nda cooperativa central de crédito e da confederação;                 \n\n          IV - interromper o exame de processos de autorização ou  de\nalteração  estatutária, caso verificada a inobservância das condições\nde  que  trata  o  art. 9º, mantendo-se referida  interrupção  até  a\nsolução   das   pendências   ou  a  apresentação   de   fundamentadas\njustificativas;                                                      \n\n          V  -  conceder prazo para que sejam sanadas irregularidades\neventualmente  verificadas ou, se for o caso,  para  apresentação  da\ncorrespondente justificativa; e                                      \n\n          VI  -  encerrar e arquivar processos em relação  aos  quais\nhouver  protelação de solução das pendências apontadas além do  prazo\ndeterminado,   sem   apresentação  de  justificativas    consideradas\nsuficientes.                                                         \n\n          Art. 11.  A cooperativa de crédito, para a qual tenha  sido\nexigida  a  apresentação de plano de negócios e estudo de viabilidade\neconômica com vistas à concessão de autorização para funcionamento ou\nalteração estatutária, deve evidenciar, no relatório de administração\nque  acompanha as demonstrações financeiras semestrais,  a  adequação\ndas  operações  realizadas aos objetivos estabelecidos nos  referidos\ndocumentos,  durante os três exercícios sociais seguintes  ao  início\ndas operações ou à aprovação do pedido de alteração.                 \n\n          Parágrafo único.  Verificada pelo Banco Central do  Brasil,\npela confederação, pela central ou pela auditoria externa, durante os\ntrês  primeiros exercícios sociais, a inadequação das  operações  aos\nobjetivos   referidos  no  caput,  a  cooperativa  de  crédito   deve\napresentar   justificativas  fundamentadas,   na   forma   e   prazos\ndeterminados pela referida autarquia, que poderá estabelecer  medidas\ncorretivas e prazo para seu atendimento.                             \n\n                             CAPÍTULO II                             \n\n        DAS CONDIÇÕES ESTATUTÁRIAS DE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS         \n\n           Art.   12.    A  cooperativa  singular  de  crédito   deve\nestabelecer, em seu estatuto, condições de admissão de associados  em\nobservância ao estabelecido neste artigo.                            \n\n          § 1º  As condições de admissão de pessoas físicas devem ser\ndefinidas de acordo com os seguintes critérios&#58;                      \n\n          I - empregados, servidores e pessoas físicas prestadoras de\nserviço  em caráter  não  eventual, de uma ou mais pessoas jurídicas,\npúblicas  ou privadas, definidas no estatuto, cujas atividades  sejam\nafins,  complementares  ou correlatas, ou  pertencentes  a  um  mesmo\nconglomerado econômico;                                              \n\n          II  - profissionais e trabalhadores dedicados a uma ou mais\nprofissões  e atividades, definidas no estatuto, cujos objetos  sejam\nafins, complementares ou correlatos;                                 \n\n          III  -  pessoas  que  desenvolvam, na área  de  atuação  da\ncooperativa,  de forma efetiva e predominante, atividades  agrícolas,\npecuárias  ou  extrativistas, ou se dediquem  a operações  de captura\ne transformação do pescado;                                          \n\n            IV   -   pequenos   empresários,   microempresários    ou\nmicroempreendedores,   responsáveis   por   negócios   de    natureza\nindustrial,  comercial  ou  de prestação de  serviços,  incluídas  as\natividades  da  área rural objeto do inciso III, cuja  receita  bruta\nanual,  por ocasião da associação, seja igual ou inferior  ao  limite\nmáximo estabelecido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de\ndezembro de 2006, e alterações posteriores;                          \n\n          V - empresários participantes de empresas vinculadas direta\nou  indiretamente a sindicatos patronais ou a associações  patronais,\nde  qualquer nível, em funcionamento, no mínimo, há três anos, quando\nda constituição da cooperativa; e                                    \n\n         VI - livre admissão de associados.                          \n\n          §  2º   A admissão de pessoas jurídicas deve restringir-se,\nexceto nas cooperativas de livre admissão de associados, às sem  fins\nlucrativos,  às  que  tenham  por  objeto  as  mesmas  ou  correlatas\natividades econômicas dos associados pessoas físicas e às controladas\npor esses associados.                                                \n\n         § 3º  O Banco Central do Brasil pode considerar condições de\nadmissão de pessoas físicas e jurídicas que contemplem&#58;              \n\n          I - critérios de natureza diversa dos descritos nos §§ 1º e\n2º,  com  base  em  vínculos  de natureza associativa,  econômica  ou\nsocial,   tais  como  os  derivados  da  filiação  a  sindicatos   ou\nassociações  civis legalmente constituídos há mais de  três  anos,  a\nparticipação  em  uma mesma cadeia de negócios ou  arranjo  produtivo\nlocal e o domicílio ou sede em uma comunidade ou região delimitada;  \n\n          II - adoção de critérios mistos tomados dentre os descritos\nneste artigo; e                                                      \n\n         III - fusão, incorporação e continuidade de funcionamento de\ncooperativas singulares de crédito, facultadas a manutenção do quadro\nsocial e a redefinição das condições de admissão.                    \n\n         § 4º  Pedidos de aprovação que incluam condições de admissão\nde associados, pessoas físicas ou jurídicas, consideradas, pelo Banco\nCentral  do  Brasil, identificadas ou assemelhadas  àquelas  adotadas\npelas  cooperativas  sujeitas à observância do disposto  no  Capítulo\nIII,  somente  serão  aprovados  mediante  aplicação  dos  requisitos\nregulamentares   específicos  referentes  a  essas   modalidades   de\ncooperativas.                                                        \n\n          Art.  13.   A  cooperativa singular de crédito  pode  fazer\nconstar de seus estatutos previsão de associação de&#58;                 \n\n          I  -  seus próprios empregados e pessoas físicas que a  ela\nprestem  serviços em caráter não eventual, equiparados aos  primeiros\npara os correspondentes efeitos legais;                              \n\n         II - empregados e pessoas físicas prestadoras de serviços em\ncaráter não eventual às entidades a ela associadas e àquelas de  cujo\ncapital participe direta ou indiretamente;                           \n\n          III  -  aposentados que, quando em atividade,  atendiam  os\ncritérios estatutários de associação;                                \n\n          IV - pais, cônjuge ou companheiro, viúvo, filho, dependente\nlegal e pensionista de  associado vivo ou falecido;                  \n\n          V  -  pensionistas de falecidos que preenchiam as condições\nestatutárias de associação; e                                        \n\n         VI - estudantes de cursos superiores e de cursos técnicos de\náreas  afins,  complementares ou correlatas às  que  caracterizam  as\ncondições de associação.                                             \n\n                            CAPÍTULO III                             \n\n DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS ÀS COOPERATIVAS DE LIVRE ADMISSÃO \n     DE ASSOCIADOS, DE PEQUENOS EMPRESÁRIOS, MICROEMPRESÁRIOS E      \n                MICROEMPREENDEDORES E DE EMPRESÁRIOS                 \n\n          Art.  14.   O  Banco Central do Brasil, no  atendimento  de\npedidos  de constituição de cooperativa singular de crédito de  livre\nadmissão  de  associados, ou de adoção desse regime de  admissão  por\ncooperativa existente, somente examinará aqueles que se enquadrem nas\nseguintes situações&#58;                                                 \n\n          I  -  autorização  para  constituição  e  funcionamento  de\ncooperativa  singular  de  crédito ou para alteração  estatutária  de\ncooperativa singular de crédito em funcionamento, caso a população da\nrespectiva área de atuação não exceda trezentos mil habitantes;      \n\n          II  -  alteração  estatutária de  cooperativa  singular  de\ncrédito  em  funcionamento há mais de três anos, caso a população  da\nrespectiva área de atuação exceda o limite fixado no inciso I.       \n\n          §  1º  A área de atuação das cooperativas de que trata este\nartigo deve ser constituída por um ou mais municípios inteiros,  cuja\nproximidade geográfica permita a comprovação do critério de que trata\no inciso I do art. 3º.                                               \n\n           §  2º   São  equiparadas  a  municípios,  para  efeito  da\nverificação  das  condições estabelecidas neste  artigo,  as  regiões\nadministrativas pertencentes ao Distrito Federal.                    \n\n          §  3º  A população da área de atuação será verificada, para\naplicação  de  quaisquer  requisitos a  ela  referidos,  somente  por\nocasião da formalização do respectivo processo de autorização  ou  de\nalteração   estatutária,   tomando-se   por   base   as   estimativas\npopulacionais  municipais  divulgadas pelo  Instituto  Brasileiro  de\nGeografia  e  Estatística  (IBGE),  relativas  à  data  mais  próxima\ndisponível.                                                          \n\n          §  4º   A  ampliação  da  área de  atuação  de  cooperativa\nconstituída de acordo com o inciso I do caput deste artigo para  além\ndo  limite nele fixado somente poderá ser solicitada ao Banco Central\ndo Brasil após três anos de funcionamento.                           \n\n          §  5º   As  cooperativas  de que trata  este  artigo  devem\nincluir,  em  sua  denominação, a expressão &quot;de  livre  admissão&quot;,  a\npartir  da  primeira alteração estatutária realizada após a  data  de\npublicação desta resolução, e as novas cooperativas, a partir de  sua\nconstituição.                                                        \n\n          Art.  15.  As cooperativas singulares de crédito  de  livre\nadmissão,  de empresários e de pequenos empresários, microempresários\ne  microempreendedores, assim constituídas após 25 de junho de  2003,\nbem  como  as constituídas ao amparo do inciso I do § 3º do art.  12,\ndevem observar as seguintes condições&#58;                               \n\n          I - filiação a cooperativa central de crédito que satisfaça\nas  condições estabelecidas no art. 9º e seja considerada  capacitada\npara  o  desempenho  das atribuições de que trata  o  Capítulo  V,  a\ncritério do Banco Central do Brasil;                                 \n\n          II  -  apresentação, quando do pedido de  autorização  para\nconstituição  ou de alteração estatutária visando à transformação  em\ncooperativas   dos  tipos  referidos  no  caput,  de   relatório   de\nconformidade  da  respectiva  cooperativa  central  de  crédito,   ou\nconfederação, na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil;    \n\n         III - participação em fundo garantidor; e                   \n\n          IV  -  publicação de declaração de propósito por parte  dos\nadministradores eleitos, na forma estabelecida pelo Banco Central  do\nBrasil.                                                              \n\n          §  1º  As cooperativas de livre admissão de associados  com\nárea  de atuação superior a dois milhões de habitantes devem,  ainda,\nobservar as seguintes condições&#58;                                     \n\n          I  -  filiação a central de crédito pertencente  a  sistema\ncooperativo  organizado nos três níveis previstos na Lei Complementar\nnº  130,  de  2009, requerida a conformidade da confederação  para  a\ncorrespondente transformação ou alteração estatutária; e             \n\n          II  -  contratação  de  entidade de auditoria  externa  com\ncomprovada experiência na auditoria de cooperativas de crédito.      \n\n          §  2º   A cooperativa de empresários deve também apresentar\nrelatório  de conformidade firmado pelos sindicatos ou associações  a\nque  esteja vinculada, expondo os motivos que recomendam a  aprovação\ndo  pedido, bem como as medidas de apoio à instalação e funcionamento\nda cooperativa.                                                      \n\n          Art.  16.   Na hipótese de não cumprimento do disposto  nos\nincisos  I ou III do caput, ou inciso I do § 1º, do art. 15,  fica  a\ncooperativa de crédito obrigada a adotar as seguintes medidas&#58;       \n\n         I - suspensão da admissão de novos associados; e            \n\n          II - apresentação, ao Banco Central do Brasil, de relatório\ndetalhando os motivos que levaram a essa situação, bem como de  plano\nde adequação sujeito à aprovação da referida autarquia.              \n\n         Parágrafo único.  O Banco Central do Brasil, no exercício de\nsuas  atribuições de autorização e de fiscalização, pode dispensar  a\naplicação  da  medida  de que trata o inciso I,  bem  como  estipular\nconteúdo e prazo para entrega da documentação referida no inciso  II,\napós avaliação da situação da cooperativa afetada.                   \n\n                             CAPÍTULO IV                             \n\n        DA APLICAÇÃO DE PRINCÍPIOS DE GOVERNANÇA CORPORATIVA         \n\n         Art. 17.  As cooperativas de crédito devem observar política\nde  governança corporativa aprovada pela assembleia geral, que aborde\nos   aspectos   de   representatividade   e   participação,   direção\nestratégica,  gestão  executiva  e fiscalização  e  controle,  e  que\ncontemple  a  aplicação dos princípios de segregação  de  funções  na\nadministração,     transparência,    equidade,    ética,     educação\ncooperativista, responsabilidade corporativa e prestação de contas.  \n\n          Art. 18.  As cooperativas singulares de livre admissão,  de\nempresários,    de    pequenos   empresários,   microempresários    e\nmicroempreendedores e as constituídas ao amparo do inciso I do  §  3º\ndo  art.  12  devem  adotar  estrutura administrativa  integrada  por\nconselho   de   administração  e  por  diretoria  executiva   a   ele\nsubordinada, cujos membros sejam eleitos pelo referido conselho entre\npessoas  físicas associadas ou não associadas, nos termos do art.  5º\nda  Lei Complementar nº 130, de 2009, admitida a acumulação de cargos\nentre  os dois órgãos para, no máximo, um dos membros do conselho,  e\nvedada a acumulação das presidências.                                \n\n          §  1º  As cooperativas referidas no caput deste artigo,  em\nfuncionamento  ou cujo pedido de autorização ou de transformação  nas\nreferidas  modalidades  tenha  sido  protocolizado  até  a  data   de\npublicação  desta resolução, devem adotar a estrutura e  observar  as\ncondições   nele   indicadas,  a  partir  da  primeira   eleição   de\nadministradores realizada de 2012 em diante, ou antes, a critério  da\nassembleia.                                                          \n\n          §  2º   O  Banco Central do Brasil poderá determinar,  para\nconjuntos definidos de cooperativas de crédito, a adoção da estrutura\nadministrativa referida no caput deste artigo, bem como a  segregação\ncompleta  entre  conselho  e diretoria executiva,  levando  em  conta\nfatores  de natureza prudencial que demandem a adoção de práticas  de\ngovernança     diferenciadas,    decorrentes    de    características\ninstitucionais e operacionais das cooperativas envolvidas, tais  como\no  exercício de funções estratégicas de gestão e controle de sistemas\ncooperativos,  porte econômico-financeiro, complexidade  operacional,\nextensão territorial, tamanho e dispersão social do respectivo quadro\nde associados.                                                       \n\n                             CAPÍTULO V                              \n\n         DAS ATRIBUIÇÕES ESPECIAIS DAS COOPERATIVAS CENTRAIS         \n             DE CRÉDITO E DAS CONFEDERAÇÕES DE CENTRAIS              \n\n          Art. 19.  A cooperativa central de crédito deve prever,  em\nseus  estatutos e normas operacionais, dispositivos que  possibilitem\nprevenir   e   corrigir  situações  anormais  que  possam  configurar\ninfrações a normas legais ou regulamentares ou acarretar risco para a\nsolidez das cooperativas filiadas e do sistema cooperativo, inclusive\na  possibilidade  de  constituir  fundo garantidor  das  cooperativas\npertencentes ao sistema.                                             \n\n          Parágrafo único.  As atribuições das centrais em relação às\nsingulares  filiadas e correspondentes obrigações de que  trata  este\ncapítulo  podem  ser delegadas total ou parcialmente  a  confederação\nconstituída  por essas centrais, mediante disposições nos respectivos\nestatutos que espelhem a distribuição de atividades e correspondentes\nresponsabilidades perante o Banco Central do Brasil.                 \n\n          Art.  20.   A  confederação  constituída  por  cooperativas\ncentrais  de  crédito pode incumbir-se, em relação  a  suas  próprias\nfiliadas,  das atribuições e correspondentes obrigações de que  trata\neste  capítulo,  mediante disposições específicas nos  estatutos  das\nentidades envolvidas.                                                \n\n         Art. 21.  O sistema cooperativo deve estabelecer, por ato da\nrespectiva  confederação, ou, na sua ausência, da respectiva  central\nde  crédito, diretrizes de atuação sistêmica com vistas à observância\ndos  princípios da eficiência, da economicidade, da utilidade  e  dos\ndemais princípios cooperativistas.                                   \n\n          Art.  22.  Para o cumprimento das atribuições de que  trata\neste  capítulo, a cooperativa central de crédito, ou a  confederação,\ndeve  desempenhar as seguintes funções, com relação  às  cooperativas\nfiliadas, conforme as disposições estatutárias adotadas em função dos\narts 19 e 20&#58;                                                        \n\n         I - supervisionar o funcionamento, verificando o cumprimento\nda  legislação  e  regulamentação em vigor e das normas  próprias  do\nsistema cooperativo;                                                 \n\n          II - adotar medidas para assegurar o cumprimento das normas\nem vigor referentes à implementação de sistemas de controles internos\ne à certificação de empregados;                                      \n\n          III  -  promover a formação e a capacitação permanente  dos\nmembros  de órgãos estatutários, gerentes e associados, bem como  dos\nintegrantes   da  equipe  técnica  da  cooperativa   central   e   da\nconfederação; e                                                      \n\n         IV - recomendar e adotar medidas visando ao restabelecimento\nda   normalidade   do  funcionamento,  em  face   de   situações   de\ninobservância  da  regulamentação aplicável ou  que  acarretem  risco\nimediato ou futuro.                                                  \n\n         § 1º  As funções definidas nos incisos I e IV do caput deste\nartigo  devem  ser  exercidas  conjuntamente  pela  confederação,  na\nhipótese  de  exercício da faculdade prevista no parágrafo  único  do\nart. 19.                                                             \n\n          §  2º  O Banco Central do Brasil poderá estabelecer funções\ncomplementares para as centrais e as confederações, tendo em vista  o\ndesempenho  de  suas atribuições legais referentes  à  autorização  e\nà fiscalização das cooperativas de crédito.                          \n\n          Art. 23.  A cooperativa central ou a confederação, conforme\no caso, deve comunicar ao Banco Central do Brasil&#58;                   \n\n          I - requisitos e critérios adotados para admitir a filiação\ne  proceder à desfiliação de cooperativas, abordando a estratégia  de\nviabilização da filiação de cooperativas recém-constituídas que ainda\nnão  atendam  a possíveis requisitos relativos a porte patrimonial  e\nestrutura  organizacional, para  o  provimento dos serviços  tratados\nneste capítulo;                                                      \n\n          II  -  irregularidades ou situações de exposição anormal  a\nriscos, identificadas em decorrência do desempenho das atribuições de\nque   trata  o  presente  capítulo,  inclusive  medidas  tomadas   ou\nrecomendadas   e   eventuais  obstáculos  para   sua   implementação,\ndestacando  as  ocorrências  que  indiquem  possibilidade  de  futuro\ndesligamento;                                                        \n\n          III  -  ato de desligamento de cooperativa filiada,  com  a\ncorrespondente  justificativa,  fazendo  referência  às  comunicações\nexigidas no inciso II;                                               \n\n          IV - indeferimento de pedido de filiação de cooperativa  de\ncrédito em funciona-mento ou em constituição, abordando as razões que\nlevaram a essa decisão; e                                            \n\n          V  - deliberação de admissão de cooperativa de crédito, com\napresentação de relatório de auditoria externa realizada nos  últimos\ntrês meses anteriores à data da comunicação.                         \n\n          Art.  24.   Deve  ser designado, por parte  de  cooperativa\ncentral, administrador responsável perante o Banco Central do  Brasil\npelas  atividades  tratadas neste capítulo, bem  como  por  parte  de\nconfederação, visando ao exercício da faculdade estabelecida  no art.\n20 e das funções referidas no § 1º do art. 22.                       \n\n           Art.   25.   Constatado  o  não  atendimento  de  qualquer\ndisposição  deste  capítulo,  por parte  de  cooperativa  central  de\ncrédito  ou  de  confederação, conforme o caso, o  Banco  Central  do\nBrasil,  no  desempenho  de suas atribuições  de  fiscalização,  pode\nadotar as seguintes medidas&#58;                                         \n\n         I - exigir plano de adequação, inclusive quanto à formação e\ncapacitação  de  equipe  técnica  própria,  à  implantação  de  novos\nprocedimentos de supervisão e controle e medidas afins;              \n\n           II   -  aplicar  às  cooperativas  singulares  do  sistema\ncooperativo os limites operacionais e outros requisitos relativos  às\ncooperativas   singulares   não   filiadas   a   centrais,   mediante\nestabelecimento de cronograma de adequação; e                        \n\n           III   -  determinar  a  suspensão  da  filiação  de  novas\ncooperativas até que sejam sanadas as irregularidades.               \n\n          Art.  26.   O  Banco Central do Brasil, tendo  em  vista  o\ncumprimento   das   disposições  deste  capítulo,  pode   estabelecer\nrequisitos em relação a&#58;                                             \n\n          I - frequências, padrões, procedimentos e outros aspectos a\nserem  adotados para inspeção, avaliação, elaboração de relatórios  e\nenvio  de  comunicações à referida autarquia, inclusive definição  de\nprocedimentos específicos com relação a determinadas cooperativas  de\ncrédito filiadas; e                                                  \n\n          II  - prazos de adequação aos requisitos estabelecidos, bem\ncomo outras condições operacionais julgadas necessárias à observância\ndas presentes disposições.                                           \n\n                             CAPÍTULO VI                             \n\n                        DA AUDITORIA EXTERNA                         \n\n          Art.  27.   As  cooperativas de crédito, na contratação  de\nserviços de auditoria de demonstrações contábeis, devem certificar-se\nda   observância   da   regulamentação  em  vigor   sobre   auditoria\nindependente, especialmente da Resolução nº 3.198, de 27 de  maio  de\n2004,  e  alterações  posteriores, no  que  não  conflitar  com  esta\nresolução.                                                           \n\n          §  1º   A  auditoria a que se refere este artigo  pode  ser\nrealizada  por  auditor  independente ou por  entidade  de  auditoria\ncooperativa  destinada à prestação de serviços de auditoria  externa,\nconstituída e integrada por cooperativas centrais de crédito e/ou por\nsuas confederações.                                                  \n\n           §   2º    Constatada   a  inobservância   dos   requisitos\nestabelecidos   neste  capítulo,  os  serviços  de  auditoria   serão\nconsiderados  sem  efeito para o atendimento às  normas  emanadas  do\nConselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.            \n\n          Art. 28.  Aplicam-se à realização de auditoria externa pela\nentidade  de  auditoria cooperativa referida no art.  27,  §  1º,  as\nseguintes disposições&#58;                                               \n\n          I  - não são necessários o registro da referida entidade na\nComissão  de Valores Mobiliários (CVM) e a substituição periódica  do\nauditor;                                                             \n\n          II - não representa impedimento à realização de auditoria a\nexistência  de  vínculo  societário  indireto  entre  a  entidade  de\nauditoria cooperativa e a cooperativa auditada;                      \n\n          III  -  não se aplica o limite do percentual de faturamento\nanual  de  que  trata  o inciso V do art. 6º do Regulamento  anexo  à\nResolução nº 3.198, de 2004;                                         \n\n          IV  -  deve  ser providenciada a substituição periódica  do\nresponsável  técnico  e  dos demais membros da  equipe  envolvida  na\nauditoria  de  cada cooperativa, na mesma periodicidade originalmente\nestabelecida para a substituição do auditor na Resolução nº 3.198, de\n2004;                                                                \n\n          V - é vedada a participação de associado de uma determinada\ncooperativa singular de crédito nos trabalhos de auditoria realizados\nnessa cooperativa; e                                                 \n\n          VI  -  não  será  aceita a auditoria externa  realizada  em\ncooperativa  de  crédito que apresente, com  relação  à  entidade  de\nauditoria, vínculo societário direto, ou membro de órgão estatutário,\nempregado  ou prestador de serviço de alguma forma vinculado  a  essa\nentidade.                                                            \n\n          Art.  29.  A auditoria de que trata este capítulo deve  ter\npor objeto&#58;                                                          \n\n         I - as demonstrações contábeis relativas às datas-base de 30\nde  junho  e 31 de dezembro de cada ano das confederações de crédito,\ncentrais  de  crédito, cooperativas singulares de livre admissão,  de\nempresários   e   de   pequenos   empresários,   microempresários   e\nmicroempreendedores, bem como das constituídas ao amparo do inciso  I\ndo § 3º do art. 12; e                                                \n\n         II - as demonstrações relativas ao encerramento do exercício\nsocial, nas demais cooperativas singulares.                          \n\n          Art. 30.  A realização da Assembleia Geral Ordinária deverá\nrespeitar  um  período  mínimo de dez  dias  após  a  divulgação  das\ndemonstrações contábeis de encerramento do exercício, acompanhadas do\nrespectivo relatório de auditoria.                                   \n\n          Parágrafo  único.   Os  demais  relatórios  resultantes  da\nauditoria externa devem ser mantidos à disposição dos associados  que\nos demandarem.                                                       \n\n                            CAPÍTULO VII                             \n\n                     DO CAPITAL E DO PATRIMÔNIO                      \n\n          Art.  31.   A  cooperativa  de  crédito  deve  observar  os\nseguintes limites mínimos, em relação ao capital integralizado  e  ao\nPatrimônio de Referência (PR), conforme o caso&#58;                      \n\n          I  -  cooperativa  central  de crédito  e  confederação  de\ncrédito&#58;  integralização inicial de capital de R$60.000,00  (sessenta\nmil reais) e PR de R$300.000,00 (trezentos mil reais) após cinco anos\nda  data de autorização para funcionamento no caso de central, e após\num ano dessa data no caso de confederação;                           \n\n          II - cooperativa singular filiada a central, excetuadas  as\nmencionadas  nos  incisos  III,  IV e V&#58;  integralização  inicial  de\ncapital  de R$3.000,00 (três mil reais) e PR de R$60.000,00 (sessenta\nmil reais) após cinco anos da data de autorização para funcionamento;\n\n           III   -  cooperativa  singular  de  pequenos  empresários,\nmicroempresários  e  microempreendedores,  cooperativa  singular   de\nempresários e cooperativa constituída ao amparo do inciso I do  §  3º\ndo art. 12&#58; integralização inicial de capital de R$10.000,00 (dez mil\nreais)  e  PR  de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) após  quatro\nanos da data de autorização para funcionamento;                      \n\n          IV  -  cooperativa singular de livre admissão de associados\nconstituída de acordo com o estabelecido no art. 14, inciso I&#58;       \n\n           a)   no   caso   de  constituição  de  nova   cooperativa&#58;\nintegralização inicial de capital de R$20.000,00 (vinte mil reais)  e\nPR  de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) após quatro anos\nda data de autorização para funcionamento; e                         \n\n          b) no caso de transformação de cooperativa existente&#58; PR de\nR$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);                       \n\n         V - cooperativa singular de livre admissão de associados com\nárea definida segundo o inciso II ou § 4º do art. 14&#58;                \n\n          a)  PR de R$3.000.000,00 (três milhões de reais), nos casos\nem  que a área de atuação apresente população acima de 300 mil e  até\n750 mil habitantes;                                                  \n\n          b)  PR de R$6.000.000,00 (seis milhões de reais), nos casos\nem  que  a  área de atuação apresente população superior  a  750  mil\nhabitantes e até 2 milhões de habitantes; e                          \n\n          c)  PR de R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais),\nnos  casos  em que a área de atuação apresente população  superior  a\ndois milhões de habitantes;                                          \n\n           VI   -   cooperativa  singular  não  filiada  a   central&#58;\nintegralização  inicial  de  capital  de  R$4.300,00  (quatro  mil  e\ntrezentos reais) e PR de R$86.000,00 (oitenta e seis mil reais)  após\nquatro anos da data de autorização para funcionamento.               \n\n          Parágrafo único.  Para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-\nOeste  aplica-se  redutor de 50% (cinquenta por  cento)  aos  limites\nmínimos estabelecidos nos incisos IV e V.                            \n\n          Art.  32.   Para  efeito de verificação do atendimento  dos\nlimites mínimos de capital integralizado e de PR das cooperativas  de\ncrédito, devem ser deduzidos os valores correspondentes ao patrimônio\nlíquido  mínimo  fixado  para  as  instituições  financeiras  de  que\nparticipe, ajustados proporcionalmente ao nível de cada participação.\n\n          Art. 33.  A cooperativa de crédito deve manter valor de  PR\ncompatível com o grau de risco da estrutura de seus ativos,  passivos\ne  contas  de  compensação,  de acordo com  normas  específicas  para\ncálculo  do  Patrimônio de Referência Exigível (PRE),  editadas  pelo\nBanco Central do Brasil.                                             \n\n         Art. 34.  São vedadas à cooperativa de crédito&#58;             \n\n          I  - a integralização de cotas-partes e rateio de perdas de\nexercícios  anteriores mediante concessão de crédito ou  retenção  de\nparte  do  seu valor, bem como concessão de garantia ou  assunção  de\ncoobrigação em operação de crédito com aquelas finalidades; e        \n\n          II  -  a adoção de capital rotativo, assim caracterizado  o\nregistro,  em contas de patrimônio líquido, de recursos  captados  em\ncondições semelhantes às de depósitos à vista ou a prazo.            \n\n          Parágrafo único.  O estatuto social pode estabelecer regras\nrelativas  a  resgates  eventuais de quotas  de  capital,  quando  de\niniciativa  do associado, de forma a preservar além do número  mínimo\nde   quotas,   o   cumprimento   dos   limites   estabelecidos   pela\nregulamentação  em  vigor  e a integridade do  capital  e  patrimônio\nlíquido,  cujos  recursos devem permanecer por prazo suficiente  para\nrefletir  a estabilidade inerente à sua natureza de capital  fixo  da\ninstituição.                                                         \n\n                            CAPÍTULO VIII                            \n\n        DAS OPERAÇÕES E DOS LIMITES DE EXPOSIÇÃO POR CLIENTE         \n\n          Art.  35.   A  cooperativa  de  crédito  pode  realizar  as\nseguintes  operações  e atividades, além de outras  estabelecidas  em\nregulamentação específica&#58;                                           \n\n          I - captar, somente de associados, depósitos sem emissão de\ncertificado;   obter   empréstimos  ou   repasses   de   instituições\nfinanceiras  nacionais  ou  estrangeiras,  inclusive  por   meio   de\ndepósitos  interfinanceiros;  receber  recursos  oriundos  de  fundos\noficiais e, em caráter eventual, recursos isentos de remuneração ou a\ntaxas  favorecidas,  de  qualquer  entidade,  na  forma  de  doações,\nempréstimos ou repasses;                                             \n\n          II  -  conceder  créditos e prestar  garantias,  somente  a\nassociados,   inclusive  em   operações  realizadas  ao   amparo   da\nregulamentação  do  crédito rural em favor de  associados  produtores\nrurais;                                                              \n\n          III - aplicar recursos no mercado financeiro, inclusive  em\ndepósitos  à vista e depósitos interfinanceiros, observadas eventuais\nrestrições legais e regulamentares específicas de cada aplicação;    \n\n          IV  - proceder à contratação de serviços com o objetivo  de\nviabilizar  a compensação de cheques e as transferências de  recursos\nno  sistema  financeiro, de prover necessidades de  funcionamento  da\ninstituição ou de complementar os serviços prestados pela cooperativa\naos associados;                                                      \n\n          V - prestar, no caso de cooperativa central de crédito e de\nconfederação de crédito&#58;                                             \n\n          a)  a  cooperativas  filiadas ou não, serviços  de  caráter\ntécnico,  inclusive os referentes às atribuições tratadas no Capítulo\nV;                                                                   \n\n          b)  a  cooperativas filiadas, serviço de  administração  de\nrecursos de terceiros, na realização de aplicações por conta e  ordem\nda  cooperativa  titular dos recursos, observadas a legislação  e  as\nnormas aplicáveis a essa atividade; e                                \n\n           c)   a   cooperativas  filiadas,  serviço   de   aplicação\ncentralizada  de  recursos, subordinado a política própria,  aprovada\npelo  conselho  de  administração, contendo  diretrizes  relativas  à\ncaptação,  aplicação  e remuneração dos recursos  transferidos  pelas\nfiliadas,  observada na remuneração proporcionalidade  em  relação  à\nparticipação de cada filiada no montante total aplicado;             \n\n         VI - prestar os seguintes serviços, visando ao atendimento a\nassociados e a não associados&#58;                                       \n\n           a)  cobrança,  custódia  e  serviços  de  recebimentos   e\npagamentos  por conta de terceiros, a pessoas físicas e entidades  de\nqualquer natureza, inclusive as pertencentes aos poderes públicos das\nesferas  federal,  estadual e municipal e  respectivas  autarquias  e\nempresas;                                                            \n\n          b) correspondente no País, nos termos da regulamentação  em\nvigor;                                                               \n\n          c)  colocação de produtos e serviços oferecidos por  bancos\ncooperativos, inclusive os relativos a operações de câmbio, em nome e\npor conta da instituição contratante;                                \n\n          d)  distribuição  de recursos de financiamento  do  crédito\nrural  e  outros sujeitos a legislação ou regulamentação específicas,\nou  envolvendo  equalização de taxas de juros pelo Tesouro  Nacional,\ncompreendendo  formalização, concessão  e liquidação de operações  de\ncrédito celebradas com os tomadores finais dos recursos, em operações\nrealizadas em nome e por conta da instituição contratante; e         \n\n           e)   distribuição  de  cotas  de  fundos  de  investimento\nadministrados    por    instituições   autorizadas,    observada    a\nregulamentação aplicável editada pela CVM.                           \n\n         § 1º  A cooperativa singular de crédito que não participe de\nfundo  garantidor deve obter do associado declaração de  conhecimento\ndessa  situação,  por  ocasião da abertura  da  respectiva  conta  de\ndepósitos.                                                           \n\n          §  2º   Os contratos celebrados com vistas à prestação  dos\nserviços referidos nas alíneas &quot;c&quot; e &quot;d&quot; do inciso VI do caput  deste\nartigo devem conter cláusulas estabelecendo&#58;                         \n\n          I  -  assunção de responsabilidade, para todos  os  efeitos\nlegais,  por  parte  da  instituição  financeira  contratante,  pelos\nserviços  prestados  em  seu nome e por sua  conta  pela  cooperativa\ncontratada;                                                          \n\n          II  -  adoção,  pela  contratada, de manual  de  operações,\natendimento  e  controle  definido pela  contratante  e  previsão  de\nrealização de inspeções operacionais por parte dessa última;         \n\n          III  -  manutenção,  por  ambas  as  partes,  de  controles\nsegregados  das  operações  realizadas  sob  contrato,  imediatamente\nverificáveis pela fiscalização dos órgãos competentes;               \n\n          IV - realização de acertos financeiros entre as partes,  no\nmáximo, a cada dois dias úteis;                                      \n\n         V - vedação ao substabelecimento; e                         \n\n         VI - divulgação pela contratada, em local e forma visível ao\npúblico  usuário,  de  sua  condição  de  prestadora  de  serviços  à\ninstituição   contratante,  em  relação  aos  produtos   e   serviços\noferecidos em nome dessa última.                                     \n\n          §  3º  Os contratos firmados com terceiros para a prestação\ndos serviços de que trata o inciso VI do caput deste artigo devem ser\nmantidos  à  disposição do Banco Central do Brasil pelas cooperativas\nde  crédito,  bem  como  pelas  entidades contratantes  eventualmente\nsujeitas à supervisão da referida autarquia.                         \n\n          Art.  36.   A  cooperativa  de  crédito  deve  observar  os\nseguintes limites de exposição por cliente&#58;                          \n\n          I  -  nas  aplicações  em depósitos  e  títulos  e  valores\nmobiliários de responsabilidade ou de emissão de uma mesma  entidade,\nempresas  coligadas e controladora e suas controladas&#58; 25%  (vinte  e\ncinco por cento) do PR;                                              \n\n         II - nas operações de crédito e de concessão de garantias em\nfavor  de  um  mesmo  cliente, bem como nos créditos  decorrentes  de\noperações com derivativos&#58;                                           \n\n         a) por parte de cooperativa singular&#58; 15% (quinze por cento)\ndo PR, caso seja filiada a cooperativa central de crédito, e 10% (dez\npor cento) do PR, caso não seja filiada a central; e                 \n\n          b)  por parte de confederação e de central&#58; 20% (vinte  por\ncento) do PR.                                                        \n\n          §  1º   Considera-se cliente, para os fins previstos  neste\nartigo,  qualquer  pessoa física ou jurídica,  ou  grupo  de  pessoas\nagindo isoladamente ou em conjunto, representando interesse econômico\ncomum, excetuado o vínculo decorrente exclusivamente da associação  a\numa mesma cooperativa.                                               \n\n          §  2º   Não  estão  sujeitos aos limites de  exposição  por\ncliente&#58;                                                             \n\n           I   -  depósitos  e  aplicações  efetuados  na  respectiva\ncooperativa  central  ou  confederação  de  crédito,  ou   no   banco\ncooperativo pertencente ao sistema cooperativo;                      \n\n         II - aplicações em títulos públicos federais; e             \n\n         III - aplicações em quotas de fundos de investimento.       \n\n           §  3º   No  caso  de  aplicação  em  quotas  de  fundo  de\ninvestimento  em que a cooperativa seja a única quotista,  devem  ser\ncomputadas  as aplicações realizadas pelo fundo para fins de  cálculo\ndos limites referidos neste artigo.                                  \n\n          §  4º   Para efeito de verificação dos limites de exposição\npor cliente, deve ser deduzido do PR o montante das participações  no\ncapital   social  de  outras  instituições  financeiras,  exceto   de\ncooperativa de crédito à qual é filiada.                             \n\n          §  5º  Na hipótese de o cooperado e a entidade emitente  de\ntítulos   ou  valores  mobiliários  configurarem  uma  mesma   pessoa\njurídica,  ou  representarem  interesse econômico  comum,  devem  ser\nobservados, simultaneamente, os limites referidos nos incisos I e  II\ndo  caput  deste  artigo e no somatório das operações,  o  maior  dos\nlimites a elas aplicáveis.                                           \n\n          Art.  37.  A cooperativa central de crédito que, juntamente\ncom  a  adoção de sistema de garantias recíprocas entre as singulares\nfiliadas,  realize  a  centralização financeira das  disponibilidades\nlíquidas  dessas  filiadas pode valer-se do limite de  exposição  por\ncliente  de  10%  (dez por cento) da soma do PR total  das  filiadas,\nlimitado ao PR da central, nas seguintes operações&#58;                  \n\n           I   -  depósitos  e  títulos  e  valores  mobiliários   de\nresponsabilidade  ou de emissão de uma mesma instituição  financeira,\nempresas  coligadas  e controladora e suas controladas,  observado  o\ndisposto no § 2º do art. 36;                                         \n\n           II   -   repasses  e  garantias  envolvendo  recursos   de\nfinanciamento  do  crédito  rural  e  outros  sujeitos  a  legislação\nespecífica  ou envolvendo equalização de taxas de juros pelo  Tesouro\nNacional; e                                                          \n\n          III - concessão de créditos e garantias envolvendo recursos\nnão  referidos  no inciso II, em operação previamente  aprovada  pelo\nconselho de administração da cooperativa central.                    \n\n         § 1º  A concessão de créditos e garantias, na forma definida\npelos  incisos  II  e  III  do caput deste artigo,  fica  sujeita  ao\nestabelecimento de normas próprias, aprovadas pela assembleia  geral,\nrelativas aos limites de crédito e garantias a serem observadas.     \n\n         § 2º  A soma dos créditos e garantias concedidos a uma mesma\nfiliada na forma dos incisos II e III do caput deste artigo não  pode\nultrapassar   o  limite  de  que  trata  este  artigo,  devendo   ser\ncomputadas, ainda, as operações eventualmente existentes sujeitas  ao\nlimite de que trata o art. 36, inciso II, alínea &quot;b&quot;.                \n\n          §  3º  O Banco Central do Brasil, com vistas à aplicação do\nlimite de exposição por cliente de que trata este artigo, pode adotar\nas seguintes medidas&#58;                                                \n\n          I  - estabelecer condições mínimas a serem observadas pelas\ncooperativas centrais de crédito e respectivas filiadas; e           \n\n          II  -  determinar, com base em procedimentos  internos,  no\nexercício  de  suas  atribuições de fiscalização, a  suspensão  dessa\naplicação por parte de qualquer cooperativa central de crédito.      \n\n          Art.  38.   Nos  dois anos seguintes à data  de  início  de\nfuncionamento,  a cooperativa singular filiada a central  de  crédito\npode  adotar  os  seguintes limites de exposição  por  cliente,  para\nconcessão  de créditos a um mesmo associado com recursos  sujeitos  à\nlegislação  específica ou envolvendo equalização de  taxas  de  juros\npelo  Tesouro Nacional, deduzidas do limite as operações sujeitas  ao\nlimite  geral  estabelecido  no  art.  36,  inciso  II,  alínea  &quot;a&quot;,\nrealizadas em favor do associado com recursos de outras fontes&#58;      \n\n         I - no primeiro ano&#58; 25% (vinte e cinco por cento) do PR;   \n\n         II - no segundo ano&#58; 20% (vinte por cento) do PR.           \n\n                             CAPÍTULO IX                             \n\n          DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO          \n\n          Art. 39.  O Banco Central do Brasil cancelará a autorização\npara  funcionamento de cooperativa de crédito que ingressar em regime\nde liquidação ordinária.                                             \n\n          Art.  40.   O Banco Central do Brasil, esgotadas as  demais\nmedidas  cabíveis  na  esfera  de sua competência,  pode  cancelar  a\nautorização  para  funcionamento da  cooperativa  de  crédito  quando\nconstatada, a qualquer tempo, uma ou mais das seguintes situações&#58;   \n\n         I - inatividade operacional, sem justa causa;               \n\n         II - instituição não localizada no endereço informado;      \n\n          III  -  interrupção, por mais de quatro  meses,  sem  justa\ncausa,   do   envio   de  demonstrativos  contábeis   exigidos   pela\nregulamentação em vigor;                                             \n\n          IV  -  descumprimento do prazo para início de funcionamento\nprevisto no processo de autorização, observado o disposto no art. 8º;\nou                                                                   \n\n          V  - não cumprimento do compromisso de filiação previsto no\nplano de negócios.                                                   \n\n          Parágrafo único.  O Banco Central do Brasil, previamente ao\ncancelamento  pelos  motivos referidos neste artigo,  divulgará,  por\nmeio que julgar mais adequado, sua intenção de cancelar a autorização\nde  que se trata, com vistas à eventual apresentação de objeções, por\nparte do público, no prazo de trinta dias.                           \n\n                             CAPÍTULO X                              \n\n                   DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES                    \n\n          Art.  41.  A cooperativa singular de crédito não filiada  à\ncooperativa central de crédito pode contratar serviços de  central  e\nde confederação de centrais visando, entre outros, à implementação de\nsistemas  de  controles internos e à realização de auditoria  interna\nexigidas pelas disposições regulamentares em vigor.                  \n\n          Art.  42.   Respeitadas a legislação e a regulamentação  em\nvigor,  a  cooperativa de crédito somente pode participar do  capital\nde&#58;                                                                  \n\n          I  -  cooperativa  central de crédito  ou  confederação  de\ncrédito constituídas, respectivamente, por cooperativas singulares ou\npor cooperativas centrais;                                           \n\n          II  - instituições financeiras controladas por cooperativas\nde crédito, de acordo com a regulamentação específica;               \n\n          III  - cooperativas ou empresas controladas por cooperativa\ncentral  ou por confederação, que atuem majoritariamente na prestação\nde   serviços  e  fornecimento  de  bens  a  instituições  do   setor\ncooperativo de crédito, desde que necessários ao seu funcionamento ou\ncomplementares aos serviços e produtos oferecidos aos associados; e  \n\n         IV - entidades de representação institucional, de cooperação\ntécnica ou de fins educacionais.                                     \n\n          §  1º  A cooperativa de crédito deve, sempre que solicitada\npelo  Banco  Central  do  Brasil, fornecer  quaisquer  documentos  ou\ninformações sobre a entidade não financeira de cujo capital participe\ndireta ou indiretamente.                                             \n\n          §  2º  A participação societária detida por cooperativa  de\ncrédito  nos  termos do inciso I do caput deste artigo não  deve  ser\ncomputada  para  efeito  de  observância do  limite  de  imobilização\nestabelecido na regulamentação em vigor.                             \n\n          Art. 43.  É vedado aos membros de órgãos estatutários e aos\nocupantes de funções de gerência de cooperativa de crédito participar\nda  administração ou deter 5% (cinco por cento) ou mais do capital de\noutras  instituições financeiras e demais instituições autorizadas  a\nfuncionar  pelo  Banco Central do Brasil, bem  como  de  empresas  de\nfomento mercantil, excetuadas as cooperativas de crédito.            \n\n          Parágrafo único.  A vedação de que trata este artigo não se\naplica  à participação de conselheiros de cooperativas de crédito  no\nconselho  de  administração ou colegiado equivalente de  instituições\nfinanceiras  e demais entidades controladas, direta ou indiretamente,\npelas   referidas  cooperativas,  desde  que  não  assumidas  funções\nexecutivas nessas controladas.                                       \n\n          Art. 44.  A cooperativa singular de crédito deve manter, em\nsuas  dependências, em local acessível e visível, publicação impressa\nou quadro informativo dos direitos e deveres dos associados, contendo\nexposição sobre a forma de rateio das eventuais perdas e a existência\nou não de cobertura de fundo garantidor e respectivos limites.       \n\n          Art.  45.   A  cooperativa de crédito de livre admissão  de\nassociados  em funcionamento em 25 de junho de 2003 deve observar  as\nnormas aplicáveis às cooperativas referidas no art. 12, § 1º, incisos\nI,  II  e  III,  não  sendo  exigida,  para  a  continuidade  de  seu\nfuncionamento,  a adequação aos requisitos específicos  estabelecidos\nnesta  resolução  para  as novas cooperativas de  livre  admissão  de\nassociados, salvo no caso de ampliação da respectiva área de atuação.\n\n          Art.  46.   As infrações aos dispositivos da legislação  em\nvigor  e  desta resolução, bem como a prática de atos contrários  aos\nprincípios  cooperativistas, sujeitam os diretores e  os  membros  de\nconselhos  administrativos, fiscais e semelhantes de cooperativas  de\ncrédito  às penalidades prescritas na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro\nde 1964, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação em vigor.\n\n          §  1º   Constatado  o  descumprimento  de  qualquer  limite\noperacional,  o Banco Central do Brasil poderá exigir a  apresentação\nde   plano   de   regularização,  contendo  medidas  previstas   para\nenquadramento e respectivo cronograma de execução.                   \n\n          § 2º  Os prazos de apresentação do plano de regularização e\nde  cumprimento  das  medidas para enquadramento e  outras  condições\npertinentes serão determinados pelo Banco Central do Brasil.         \n\n          §  3º  A implementação de plano de regularização deverá ser\nobjeto de acompanhamento por parte de cooperativa central de crédito,\nconfederação  ou  auditor externo, que remeterá relatórios  ao  Banco\nCentral do Brasil, mensalmente, ou na frequência por ele determinada.\n\n          Art. 47.  As cooperativas de crédito, para a realização  de\nsuas  operações  e atividades, podem instalar postos  de  atendimento\npermanentes  ou  transitórios, inclusive  os  eletrônicos,  bem  como\nunidades  administrativas, na área de atuação definida no  respectivo\nestatuto,   observados  os  procedimentos  gerais  estabelecidos   na\nregulamentação pertinente.                                           \n\n         Art. 48.  Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar\nas  normas  e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução  do\ndisposto  nesta resolução, inclusive quanto às regras de transição  a\nserem observadas pelas cooperativas de crédito autorizadas até a data\nde sua entrada em vigor.                                             \n\n          Art.  49.   Esta resolução entra em vigor na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n          Art.  50.   Fica revogada a Resolução nº 3.442,  de  28  de\nfevereiro de 2007, e o art. 5º da Resolução nº 3.454, de 30  de  maio\nde  2007,  passando  as  citações  e  o  fundamento  de  validade  de\nnormativos editados pelo Banco Central do Brasil, com base nas normas\nora revogadas, a ter como referência esta resolução.                 \n\n                                        Brasília, 27 de maio de 2010.\n\n\n\n\n                      Alexandre Antonio Tombini                      \n                       Presidente, substituto                        \n\n\n</pre></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}