{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.854","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3854_v1_O.pdf;24#;Res_3854_v2_L.pdf;24#;Res_3854_v2_P.pdf;28#;Res_3854_v3_L.pdf;25#;Res_3854_v3_P.pdf;30#;Res_3854_v4_L.pdf;30#;Res_3854_v4_P.pdf;34#;","DOU":null,"Id":49620,"Data":"2010-05-27T03:00:00Z","DataTexto":"27/5/2010 00:00","Numero":3854.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre a declaração de bens e valores possuídos no exterior por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO BCB;@279;@2022;#RESOLUÇÃO CMN;@4841;@2020;#RESOLUÇÃO;@3540;@2008;#RESOLUÇÃO;@1065;@1985;#CARTA CIRCULAR;@3449;@2010;#CIRCULAR;@3995;@2020;#CIRCULAR;@3857;@2017;#CIRCULAR;@3831;@2017;#CIRCULAR;@3830;@2017;#CIRCULAR;@3812;@2016;#CIRCULAR;@3805;@2016;#CIRCULAR;@3787;@2016;#CIRCULAR;@3783;@2016;#CIRCULAR;@3752;@2015;#CIRCULAR;@3689;@2013;#CIRCULAR;@3624;@2013;#CIRCULAR;@3574;@2011;#CIRCULAR;@3543;@2011;#CIRCULAR;@3526;@2011;#CIRCULAR;@3523;@2011;#CIRCULAR;@3496;@2010;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 9º.;#Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 201, § 1º.;#Decreto-Lei nº 1.060/1969, art. 1º.;#Medida Provisória nº 2.224/2001, art. 5º.;#Cita Resolução CMN nº 1.065/1985.;#Revoga Resolução CMN nº 3.540/2008.;#","Atualizacoes":"Circular BCB nº 3.857/2017 - Revogação: arts. 8º, 9º e 10.;#Resolução CMN nº 4.841/2020 - Alteração, a partir de 1º/9/2020 - Nova redação: art. 2º, caput.;#Resolução BCB nº 279/2022 - Revogação total.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassDC085F84BB0741C7A73E2AA04D704BB2\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003854                          \n                        -------------------                          \n\n                                 Dispõe sobre a declaração de bens  e\n                                 valores  possuídos no  exterior  por\n                                 pessoas    físicas   ou    jurídicas\n                                 residentes,  domiciliadas   ou   com\n                                 sede no País.                       \n\n          O  Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho\nMonetário  Nacional, em sessão realizada em 27 de maio de  2010,  com\nbase no art. 1º do Decreto-lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969,  e\nno art. 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, e\ntendo  em  conta  o  disposto no § 1º do art. 201 do  Decreto-Lei  nº\n5.844, de 23 de setembro de 1943,                                    \n\n         R E S O L V E U &#58;                                           \n\n          Art.  1º   As  pessoas  físicas  ou  jurídicas  residentes,\ndomiciliadas  ou com sede no País, assim conceituadas  na  legislação\ntributária,  devem  prestar ao Banco Central  do  Brasil,  na  forma,\nlimites e condições estabelecidos nesta Resolução, declaração de bens\ne valores que possuírem fora do território nacional.                 \n\n          Parágrafo  único.   A  divulgação dos  dados  relativos  às\ndeclarações  prestadas  na forma do caput deste  artigo  dar-se-á  de\nmaneira a não identificar situações individuais.                     \n\n         Art. 2º  A declaração de que trata o art. 1º, inclusive suas\nretificações,  deve ser prestada anualmente, por meio eletrônico,  na\ndata-base de 31 de dezembro de cada ano, quando os bens e valores  do\ndeclarante  no  exterior totalizarem, nessa data,  quantia  igual  ou\nsuperior  a  US$100.000,00 (cem mil dólares  dos  Estados  Unidos  da\nAmérica), ou seu equivalente em outras moedas.                       \n\n          §  1º   Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo,  as\npessoas  a  que  se  refere  o  art. 1º  ficam  obrigadas  a  prestar\ndeclaração  nas  datas-base de 31 de março,  30  de  junho  e  30  de\nsetembro  de  cada  ano, quando os bens e valores  do  declarante  no\nexterior  totalizarem,  nessas datas, quantia  igual  ou  superior  a\nUS$100.000.000,00  (cem  milhões de dólares  dos  Estados  Unidos  da\nAmérica), ou seu equivalente em outras moedas.                       \n\n          § 2º  O Banco Central do Brasil estabelecerá os períodos de\nentrega da declaração.                                               \n\n         § 3º  Estão dispensadas de prestar a declaração de que trata\nesta Resolução as pessoas que, nas datas referidas no caput e no § 1º\ndeste  artigo,  possuírem bens e valores em montantes inferiores  aos\nali indicados.                                                       \n\n          §  4º   Caso  os  bens e valores sejam  mantidos  em  conta\nconjunta  de  depósitos ou, por qualquer outra  forma,  pertençam  em\ncondomínio  a duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas,  os  limites\nreferidos no caput e no § 1º deste artigo devem ser apurados em vista\ndo    valor   integral   dos   ativos   detidos   nessas   situações,\nindependentemente  da  quantidade  de  titulares  da  conta   ou   de\ncondôminos, considerando-se cada um deles responsável pela declaração\nde que trata esta Resolução.                                         \n\n          Art.  3º  A declaração de bens e valores de que trata  esta\nResolução   compreenderá   informações  relacionadas   às   seguintes\nmodalidades&#58;                                                         \n\n         I - depósito;                                               \n\n         II - empréstimo em moeda;                                   \n\n         III - financiamento;                                        \n\n         IV - arrendamento mercantil financeiro;                     \n\n         V - investimento direto;                                    \n\n         VI - investimento em portfólio;                             \n\n         VII - aplicação em instrumentos financeiros derivativos; e  \n\n          VIII  -  outros investimentos, incluindo imóveis  e  outros\nbens.                                                                \n\n         Art. 4º  As informações referentes a aplicações em Brazilian\nDepositary  Receipts  (BDR) devem ser declaradas  pelas  instituições\ndepositárias, de forma totalizada por programa.                      \n\n          Art.  5º   Os  fundos de investimento,  por  meio  de  seus\nadministradores,   devem  informar  o  total  de   suas   aplicações,\ndiscriminando tipo e características.                                \n\n          Art. 6º  A declaração de bens e valores na hipótese de  que\ntrata o § 1º do art. 2º desta Resolução será obrigatória a partir  da\nposição de 31 de março de 2011.                                      \n\n          Art. 7º  Os responsáveis pela prestação de informações  nos\ntermos  desta  Resolução  devem manter,  pelo  prazo  de  cinco  anos\ncontados   a  partir  da  data-base  da  declaração,  a  documentação\ncomprobatória das informações prestadas, para apresentação  ao  Banco\nCentral do Brasil, quando solicitada.                                \n\n         Art. 8º  O descumprimento das normas referentes à declaração\nde  que  trata  esta  Resolução sujeita  os  responsáveis  a  multas,\naplicadas  pelo Banco Central do Brasil, de acordo com os percentuais\nabaixo fixados, em razão das seguintes ocorrências&#58;                  \n\n          I  -  prestação de declaração fora do prazo&#58; 10%  (dez  por\ncento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de\n2001,  ou 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, o que  for\nmenor;                                                               \n\n          II  - prestação de declaração contendo informação incorreta\nou  incompleta&#58; 20% (vinte por cento) do valor previsto no art. 1º da\nMedida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 2% (dois por cento) do  valor\nsujeito a declaração, o que for menor;                               \n\n          III  -  não prestação da declaração ou não apresentação  da\ndocumentação comprobatória ao Banco Central do Brasil das informações\nfornecidas&#58; 50% (cinquenta por cento) do valor previsto no art. 1º da\nMedida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 5% (cinco por cento) do valor\nsujeito a declaração, o que for menor;                               \n\n          IV  -  prestação de declaração falsa ou de informação falsa\nsobre os valores sujeitos à declaração&#58; 100% (cem por cento) do valor\nprevisto  no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001,  ou  10%\n(dez por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor.      \n\n          §  1º  A multa a que se refere o inciso I deste artigo será\nreduzida nas seguintes situações&#58;                                    \n\n          I  -  atraso  de  1 a 30 dias na prestação  da  declaração,\nhipótese  em  que  corresponderá a  10%  (dez  por  cento)  do  valor\nprevisto;                                                            \n\n          II  -  atraso  de 31 a 60 dias na prestação da  declaração,\nhipótese  em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento)  do  valor\nprevisto;                                                            \n\n          §  2º   A  redução prevista no § 1º deste artigo  aplica-se\ninclusive  aos  processos  administrativos  punitivos  pendentes   de\ndecisão na data de publicação desta Resolução.                       \n\n          Art.  9º   A  aplicação  das  penalidades  previstas  nesta\nResolução  obedecerá  ao disposto na Resolução  nº  1.065,  de  5  de\ndezembro de 1985.                                                    \n\n          Art.  10.   As  penas  de que trata  esta  Resolução  serão\naplicadas  sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação\nem vigor.                                                            \n\n          Art.  11.   O Banco Central do Brasil baixará as  normas  e\nadotará as medidas necessárias à execução desta Resolução.           \n\n          Art.  12.   Esta Resolução entra em vigor na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n         Art. 13.  Revoga-se a Resolução nº 3.540, de 28 de fevereiro\nde 2008.                                                             \n\n                                        Brasília, 27 de maio de 2010.\n\n\n\n\n                      Alexandre Antonio Tombini                      \n                       Presidente, substituto                        \n\n\n\n</pre></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}