{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.841","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3841_v1_O.pdf;18#;Res_3841_v2_L.pdf;19#;Res_3841_v2_P.pdf;19#;","DOU":null,"Id":49660,"Data":"2010-02-25T03:00:00Z","DataTexto":"25/2/2010 00:00","Numero":3841.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre o direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) e a compensação dos valores relativos aos descontos concedidos na forma da Lei nº 11.922, de 13 de abril de 2009.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@3347;@2006;#RESOLUÇÃO;@3932;@2010;#CARTA CIRCULAR;@3492;@2011;#CARTA CIRCULAR;@3440;@2010;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 9º.;#Decreto-lei nº 2.291/1986, art. 7º.;#Lei nº 10.150/2000, art. 28.;#Lei nº 11.922/2009, art. 9º.;#Cita Resolução CMN nº 3.347/2006, Regulamento anexo, art. 1º, I, \"a\".;#Altera Resolução CMN nº 3.347/2006 - Altera Regulamento anexo, art. 2º, I; Revoga Regulamento anexo, art. 9º.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 3.932/2010 DOU 17/12/2010 p. 79 - Revogação: art. 3º.;#","Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass392A5C40AB9547AFB487F6A2F3FA35C2\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003841                          \n                        -------------------                          \n\n                                 Dispõe  sobre  o direcionamento  dos\n                                 recursos  captados em  depósitos  de\n                                 poupança       pelas       entidades\n                                 integrantes  do  Sistema  Brasileiro\n                                 de Poupança e Empréstimo (SBPE) e  a\n                                 compensação  dos  valores  relativos\n                                 aos  descontos concedidos  na  forma\n                                 da  Lei nº 11.922, de 13 de abril de\n                                 2009.                               \n\n         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho\nMonetário Nacional, em sessão realizada em 25 de fevereiro  de  2010,\ncom  base nos arts. 7º do Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro  de\n1986, 28 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e 9º da Lei  nº\n11.922, de 13 de abril de 2009,                                      \n\n         R E S O L V E U&#58;                                            \n\n         Art.  1º   Os  valores  referentes aos descontos  concedidos\npelas  instituições integrantes do Sistema Brasileiro de  Poupança  e\nEmpréstimo  (SBPE) nas renegociações dos contratos  de  financiamento\nhabitacional  formalizados até 5 de setembro de  2001  no  âmbito  do\nSistema  Financeiro da Habitação (SFH), nos termos da Lei nº  11.922,\nde  13  de abril de 2009, podem permanecer computados para efeito  do\ncumprimento  da  exigibilidade estabelecida no  art.  1º,  inciso  I,\nalínea  &quot;a&quot;,  do  Regulamento anexo à Resolução nº  3.347,  de  8  de\nfevereiro de 2006, da seguinte forma&#58;                                \n\n         I  -  pela sua totalidade, até o 12º mês subsequente à  data\nde  assinatura do aditivo contratual de que trata o art. 5º da Lei nº\n11.922, de 2009; e                                                   \n\n         II  -  pelo  valor  de  que  trata  o  inciso  I,  deduzido,\ncumulativamente, à razão de 1/36 a cada posição mensal  a  partir  do\n13º mês subsequente à data de assinatura do aditivo contratual de que\ntrata o art. 5º da Lei nº 11.922, de 2009.                           \n\n         Parágrafo único.  Os valores de que trata este artigo  serão\najustados  mensalmente  pela  remuneração  básica  dos  depósitos  de\npoupança.                                                            \n\n         Art. 2º  É facultado às instituições integrantes do SBPE&#58;   \n\n         I  -  computar,  para efeito do cumprimento da exigibilidade\nestabelecida no art. 1º, inciso I, alínea &quot;a&quot;, do Regulamento anexo à\nResolução nº 3.347, de 2006, montante equivalente aos valores de  que\ntrata  o  art.  1º  desta  resolução, observado  o  mesmo  cronograma\nestabelecido  em  seus incisos I e II e o disposto em  seu  parágrafo\núnico; e                                                             \n\n         II  -  aplicar os fatores de multiplicação de  que  trata  o\nart.  13 do Regulamento anexo à Resolução nº 3.347, de 2006, ao  novo\nvalor  de  financiamento do mutuário apurado na renegociação prevista\nna  Lei nº 11.922, de 2009, desde que o valor de avaliação do imóvel,\napurado na forma do art. 6º da Lei nº 11.922, de 2009, não ultrapasse\nR$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).                          \n\n         Art.  3º   O  art.  2º,  inciso I, do  Regulamento  anexo  à\nResolução nº 3.347, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação&#58; \n\n         &quot;Art. 2º ..............................................     \n\n         I  - os financiamentos para a aquisição ou construção de    \n         imóveis  residenciais, novos ou usados, contratados  nas    \n         condições do SFH;                                           \n\n         ................................................. &quot;(NR)     \n\n         Art.  4º   Fica  revogado o art. 9º do Regulamento  anexo  à\nResolução nº 3.347, de 8 de fevereiro de 2006.                       \n\n         Art.  5º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n                                   Brasília, 25 de fevereiro de 2010.\n\n\n\n\n                    Henrique de Campos Meirelles                     \n                             Presidente                              \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}