{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.824","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3824_v1_O.pdf;16#;","DOU":null,"Id":47456,"Data":"2009-12-16T02:00:00Z","DataTexto":"16/12/2009 00:00","Numero":3824.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre o registro de instrumentos financeiros derivativos contratados por instituições financeiras no exterior.","NormasVinculadas":null,"Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. art. 4º, incisos VIII e XXXI, e 9º.;#","Atualizacoes":null,"Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassF6DEC8E38BCB4E3687D48076AA99F3B9\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003824                          \n                        -------------------                          \n\n                                 Dispõe    sobre   o   registro    de\n                                 instrumentos             financeiros\n                                 derivativos     contratados      por\n                                 instituições     financeiras      no\n                                 exterior.                           \n\n         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho\nMonetário  Nacional, em sessão realizada em 16 de dezembro 2009,  com\nbase no disposto no art. 4º, incisos VIII e XXXI, da referida lei,   \n\n         R E S O L V E U &#58;                                           \n\n         Art.  1º   As instituições financeiras e demais instituições\nautorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem  registrar\nem  sistema  administrado por entidade de registro  e  de  liquidação\nfinanceira de ativos, autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela\nComissão   de   Valores   Mobiliários,  as  posições   assumidas   em\ninstrumentos   financeiros  derivativos  contratados   no   exterior,\ndiretamente  ou  por meio de dependências ou empresas integrantes  do\nconglomerado financeiro.                                             \n\n         § 1º  O registro de que trata o caput deve&#58;                 \n\n         I  -  abranger  os ativos subjacentes, os valores  e  moedas\nenvolvidos, os prazos, contrapartes, forma de liquidação e parâmetros\nutilizados, tais como limites, multiplicadores e aceleradores; e     \n\n         II  - ser efetuado até dois dias úteis após a contratação do\ninstrumento financeiro derivativo.                                   \n\n         §  2º  A comprovação do registro e a documentação alusiva às\noperações  com  instrumentos financeiros derivativos  contratados  no\nexterior  devem ser mantidos à disposição do Banco Central do  Brasil\npelo prazo de cinco anos.                                            \n\n         Art.  2º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua\npublicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2010.  \n\n                                    Brasília, 16 de dezembro de 2009.\n\n\n\n\n                    Henrique de Campos Meirelles                     \n                             Presidente                              \n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}