{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.815","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3815_v1_O.pdf;21#;","DOU":null,"Id":47471,"Data":"2009-11-26T02:00:00Z","DataTexto":"26/11/2009 00:00","Numero":3815.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Concede novos prazos para a renegociação de   operações    de investimento contratadas  no  âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), de que tratam  os arts.  15,  16, 17 e 21, da  Lei  nº 11.775, de 2008.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@3775;@2009;#RESOLUÇÃO;@3754;@2009;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI, e 9º.;#Lei nº 4.829/1965, arts. 4º e 14.;#Lei nº 10.186/2001, art. 5º.;#Lei nº 11.775/2008, arts. 15, 16, 17, 21 e  41.;#Altera Resolução CMN nº 3.775/2009 - Revoga art. 3º.;#Revoga Resolução CMN nº 3.754/2009.;#","Atualizacoes":null,"Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass5717271466DA4E80AEAF5D164297086E\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003815                          \n                        -------------------                          \n\n                                 Concede   novos   prazos   para    a\n                                 renegociação    de   operações    de\n                                 investimento contratadas  no  âmbito\n                                 do      Programa     Nacional     de\n                                 Fortalecimento    da     Agricultura\n                                 Familiar (Pronaf), de que tratam  os\n                                 arts.  15,  16, 17 e 21, da  Lei  nº\n                                 11.775, de 2008.                    \n\n         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho\nMonetário  Nacional, em sessão realizada em 26 de novembro  de  2009,\ntendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI,  da  Lei  nº\n4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º\nda  Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e 15, 16, 17, 21 e  41\nda Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008,                         \n\n         R E S O L V E U&#58;                                            \n\n         Art.  1º   Ficam  estabelecidos  os  seguintes  prazos  para\nefetivação do disposto no art. 15 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro\nde 2008, quando a operação for lastreada&#58;                            \n\n         I    -   em   recursos   dos   Fundos   Constitucionais   de\nFinanciamento&#58;                                                       \n\n         a)  até  31  de maio de 2010, para os mutuários manifestarem\ninteresse em aderir ao processo de renegociação de suas dívidas;     \n\n         b)  até  30 de junho de 2010, para os mutuários efetuarem  a\namortização   mínima   exigida  e  se  habilitarem   aos   benefícios\nassegurados  na  referida  lei para liquidação  ou  renegociação  das\ndívidas; e                                                           \n\n         c)  até  30  de  julho de 2010, para os agentes  financeiros\nformalizarem as renegociações;                                       \n\n         II - nas demais fontes de recursos&#58;                         \n\n         a)   até   30   de  outubro  de  2009,  para  os   mutuários\nmanifestarem interesse em aderir ao processo de renegociação de  suas\ndívidas;                                                             \n\n         b)  até  30 de novembro de 2009, para os mutuários efetuarem\na   amortização  mínima  exigida  e  se  habilitarem  aos  benefícios\nassegurados  na  referida  lei para liquidação  ou  renegociação  das\ndívidas; e                                                           \n\n         c)  até  20 de dezembro de 2009, para os agentes financeiros\nformalizarem as renegociações.                                       \n\n         Art.  2º   Ficam  estabelecidos  os  seguintes  prazos  para\nefetivação do disposto nos arts. 16 e 17 da Lei nº 11.775, de 2008&#58;  \n\n         I  -  até 31 de maio de 2010, para os mutuários manifestarem\ninteresse em aderir ao processo de renegociação de suas dívidas;     \n\n         II - até 30 de junho de 2010, para os mutuários efetuarem  a\namortização   mínima   exigida  e  se  habilitarem   aos   benefícios\nassegurados  na  referida  lei para liquidação  ou  renegociação  das\ndívidas; e                                                           \n\n         III  -  até 30 de julho de 2010, para os agentes financeiros\nformalizarem as renegociações.                                       \n\n         Art.  3º   Para a renegociação das operações com base  nesta\nresolução não se aplica o disposto no § 5º do art. 15, nos §§ 1º e 2º\ndo art. 16 e no § 1º do art. 17 da Lei nº 11.775, de 2008.           \n\n         Art.  4º   As renegociações de que trata esta resolução  não\nse  aplicam às operações já renegociadas com base nos arts. 15, 16  e\n17 da Lei nº 11.775, de 2008.                                        \n\n         Art.  5º  As datas definidas nas alíneas &quot;a&quot; e &quot;c&quot; do inciso\nI  do  art. 1º desta Resolução, aplicam-se, respectivamente, para  os\nmutuários  de  operações  dos grupos A e B do  Pronaf  solicitarem  a\nindividualização  e  para  os  agentes  financeiros  formalizarem  os\nrespectivos instrumentos de individualização, de que trata o art.  21\nda Lei nº 11.775, de 2008.                                           \n\n         Art.  6º  As instituições financeiras disporão dos seguintes\nprazos para informar o número de contratos repactuados e os montantes\nenvolvidos nas renegociações e nas liquidações de operações&#58;         \n\n         I  -  à  Secretaria  do Tesouro Nacional  do  Ministério  da\nFazenda, no caso de operações que envolvam equalização&#58;              \n\n         a)  até  30 de março de 2010, quando a informação se referir\na  operações  renegociadas com base no art. 15 da Lei nº  11.775,  de\n2008; e                                                              \n\n         b)  até  30  de  novembro de 2010, quando  a  informação  se\nreferir a operações renegociadas com base nos arts. 16 e 17 da Lei nº\n11.775, de 2008;                                                     \n\n         II  -  ao  Ministério  da Integração  Nacional,  até  30  de\nnovembro  de  2010,  as  informações  sobre  operações  amparadas  em\nrecursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento renegociadas com\nbase nos arts. 15, 16 e 17 da Lei nº 11.775, de 2008.                \n\n         Art.  7º   As operações de crédito de investimento do  grupo\n&quot;C&quot; do Pronaf individualizadas na forma da Resolução nº 3.775, de  26\nde  agosto de 2009, que se enquadrem no art. 15 da Lei nº 11.775,  de\n2008,  desde que ainda não estejam lançadas em prejuízo, poderão  ser\nliquidadas ou renegociadas com base nesta resolução.                 \n\n         Parágrafo  único.  Em caso de liquidação da operação  ou  de\nparte da dívida correspondente à individualização, não é necessária a\nformalização  da  renegociação,  cabendo  à  instituição   financeira\nexcluir   o  devedor,  que  quitou  a  sua  parcela  da  dívida,   da\nresponsabilidade  pelo  pagamento do  saldo  remanescente  da  dívida\noriginal não individualizada.                                        \n\n         Art.  8º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n         Art.  9º   Ficam  revogados a Resolução nº 3.754,  de  30 de\njunho de 2009, e o art. 3º da Resolução nº 3.775, de 26 de agosto  de\n2009.                                                                \n\n                                    Brasília, 26 de novembro de 2009.\n\n\n\n\n                    Henrique de Campos Meirelles                     \n                             Presidente                              \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}