{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.814","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3814_v1_O.pdf;18#;Res_3814_v2_L.pdf;18#;Res_3814_v2_P.pdf;19#;","DOU":null,"Id":47474,"Data":"2009-11-26T02:00:00Z","DataTexto":"26/11/2009 00:00","Numero":3814.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Condiciona  o crédito agroindustrial para   expansão   da   produção    e industrialização  da  cana-de-açúcar ao  Zoneamento Agroecológico e  veda o   financiamento  da  expansão   do plantio   nos  Biomas   Amazônia   e Pantanal  e Bacia do Alto  Paraguai, entre outras áreas.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@4044;@2011;#RESOLUÇÃO;@3804;@2009;#","Referencias":"Lei 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI, e 9º.;#Decreto nº 6.961/2009, art. 3º.;#Revoga Resolução CMN nº 3.804/2009.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 4.044/2011 - Alteração: art. 2º, inciso II.;#","Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassD97A36D3410049C5A2DC3D3C0A847DED\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003814                          \n                        -------------------                          \n\n                                 Condiciona  o crédito agroindustrial\n                                 para   expansão   da   produção    e\n                                 industrialização  da  cana-de-açúcar\n                                 ao  Zoneamento Agroecológico e  veda\n                                 o   financiamento  da  expansão   do\n                                 plantio   nos  Biomas   Amazônia   e\n                                 Pantanal  e Bacia do Alto  Paraguai,\n                                 entre outras áreas.                 \n\n         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho\nMonetário  Nacional, em sessão realizada em 26 de novembro  de  2009,\ntendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI,  da  Lei  nº\n4.595, de 1964, e 3º do Decreto nº 6.961, de 17 de setembro de 2009, \n\n         R E S O L V E U &#58;                                           \n\n         Art.   1º   A  concessão  de  crédito  agroindustrial  pelas\ninstituições   financeiras,   quando   destinado   à   produção    ou\nindustrialização de cana-de-açúcar oriunda de novas áreas de  plantio\npara  a produção de etanol, demais biocombustíveis derivados da cana-\nde-açúcar  e  açúcar,  exceto  açúcar  mascavo,  deverá  observar   o\nseguinte&#58;                                                            \n\n         I  -  fica  restrita às áreas indicadas como  aptas  para  a\nexpansão do plantio, conforme disposto no Zoneamento Agroecológico da\nCana-de-açúcar, instituído pelo Decreto nº 6.961, de 17  de  setembro\nde  2009,  observadas as disposições do zoneamento agrícola de  risco\nclimático dessa cultura;                                             \n\n         II  -  fica vedada, se o financiamento for destinado a novas\náreas  de  plantio ou à expansão das existentes em 28 de  outubro  de\n2009 nas áreas&#58;                                                      \n\n         a)  dos  Biomas  Amazônia e Pantanal  e  da  Bacia  do  Alto\nParaguai;                                                            \n\n         b) de terras indígenas;                                     \n\n         c)  com  declividade  superior a 12% (doze  por  cento),  ou\nocupadas com cobertura de vegetação nativa ou de reflorestamento;    \n\n         d)  de  remanescentes florestais, ou em  áreas  de  proteção\nambiental,  de  dunas, de mangues, de escarpas e de  afloramentos  de\nrocha, urbanas e de mineração.                                       \n\n         Art.  2º   As  disposições  do  art. 1º  não  se  aplicam  à\nconcessão de crédito agroindustrial para&#58;                            \n\n         I  - a produção de cana-de-açúcar em áreas ocupadas com essa\ncultura  em  28  de  outubro de 2009, observadas  as  disposições  do\nzoneamento agrícola de risco climático;                              \n\n         II  -  o  financiamento de projetos de ampliação da produção\nindustrial já licenciados pelo órgão ambiental responsável.          \n\n         Art.  3º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n         Art.  4º   Fica  revogada a Resolução nº  3.804,  de  28  de\noutubro de 2009.                                                     \n\n                                    Brasília, 26 de novembro de 2009.\n\n\n\n\n                    Henrique de Campos Meirelles                     \n                             Presidente                              \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}