{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.811","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3811_v1_O.pdf;25#;Res_3811_v2_L.pdf;24#;Res_3811_v2_P.pdf;25#;","DOU":null,"Id":47476,"Data":"2009-11-19T02:00:00Z","DataTexto":"19/11/2009 00:00","Numero":3811.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre a cobertura securitária prevista no art. 2º da Medida Provisória nº 2.197-43, de 24 de agosto de 2001, com redação dada pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@3932;@2010;#RESOLUÇÃO;@3706;@2009;#RESOLUÇÃO;@3410;@2006;#RESOLUÇÃO;@3347;@2006;#RESOLUÇÃO;@4676;@2018;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso IX; e 9º.;#Decreto-lei nº 2.291/1986, art. 7º.;#Medida Provisória nº 2.197-43/2001, art. 2º, § 2º.;#Lei nº 11.977/2009.;#Cita Resoluções CMN ns. 3.410/2006 e  3.706/2009.;#Altera, a partir de 18/2/2010, Regulamento anexo à Resolução CMN nº 3.347/2006 - Inclui: art. 16, § 1º, IV.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 3.932/2010 - Revogação, a partir de 1º/3/2011: art. 8º.;#","Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassAAAC979D50BA49CBA62FB5127329FB08\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003811                          \n                        -------------------                          \n\n                                 Dispõe     sobre     a     cobertura\n                                 securitária prevista no art.  2º  da\n                                 Medida  Provisória nº  2.197-43,  de\n                                 24  de  agosto de 2001, com  redação\n                                 dada  pela Lei nº 11.977,  de  7  de\n                                 julho de 2009.                      \n\n         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho\nMonetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 18 e 19  de\nnovembro  de 2009, com base no inciso IX do art. 4º da Lei nº  4.595,\nde  1964,  no  art. 7º do Decreto-lei nº 2.291, de 21 de novembro  de\n1986, e no § 2º do art. 2º da Medida Provisória nº 2.197-43, de 24 de\nagosto de 2001, com a redação dada pela Lei nº 11.977, de 7 de  julho\nde 2009,                                                             \n\n          R E S O L V E U &#58;                                          \n\n          Art.  1º  As instituições integrantes do Sistema Financeiro\nda  Habitação  (SFH) somente concederão financiamentos  habitacionais\ncom  cobertura  securitária que preveja,  no  mínimo,  cobertura  aos\nriscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos\nao imóvel.                                                           \n\n          Art.  2º  Cada instituição integrante do SFH celebrará,  na\nqualidade de estipulante e beneficiária direta do seguro, no  mínimo,\nduas   apólices   coletivas  vinculadas   aos   seus   contratos   de\nfinanciamento,  com  diferentes seguradoras habilitadas  a  operar  o\nseguro habitacional, observado que&#58;                                  \n\n          I  -  sejam  previstas as coberturas citadas no art.  1º  e\nobedecidas  as  condições  específicas  estabelecidas  pelo  Conselho\nNacional de Seguros Privados (CNSP);                                 \n\n          II  -  o  prazo  de  vigência  se  estenda  pelo  prazo  de\namortização do contrato de financiamento;                            \n\n          III  -  pelo  menos  uma das seguradoras não  seja  empresa\ncontrolada ou coligada  nem pertença ao mesmo conglomerado econômico-\nfinanceiro do estipulante.                                           \n\n          § 1º  Caso o pretendente ao financiamento não deseje aderir\na  uma das apólices citadas no caput, a instituição integrante do SFH\ndeverá  aceitar  apólice individual contratada pelo  pretendente  com\noutra sociedade seguradora habilitada a operar o seguro, desde que&#58;  \n\n          I  -  sejam  previstas as coberturas citadas no art.  1º  e\nobedecidas as condições específicas estabelecidas pelo CNSP;         \n\n          II   -   a  instituição  integrante  do  SFH  figure   como\nbeneficiária direta;                                                 \n\n          III  -  o  prazo  de  vigência se  estenda  pelo  prazo  de\namortização do contrato de financiamento.                            \n\n          §  2º   No  caso  do  §  1º  deste  artigo,  a  instituição\nintegrante  do  SFH deverá analisar a proposta de apólice  individual\naceita por sociedade seguradora, no prazo de quinze dias a contar  de\nsua apresentação pelo pretendente ao financiamento habitacional, para\navaliar  o  cumprimento  da  regulamentação  em  vigor,  inclusive  o\ndisposto nesta resolução, facultada, neste caso, a cobrança de tarifa\ncom  o  propósito de permitir o ressarcimento dos custos relativos  à\nrespectiva  análise,  desde que o valor não exceda  a  R$100,00  (cem\nreais).                                                              \n\n          Art.  3º   A partir da entrada em vigor desta resolução,  a\ninstituição  integrante do SFH deverá fazer constar dos contratos  de\nfinanciamento habitacional, na forma de anexo, declaração que&#58;       \n\n          I - comprove que foi oferecida mais de uma opção de apólice\nde  sociedades seguradoras diferentes e que houve expressa adesão  do\nmutuário  a  uma  das apólices coletivas ou, se for  o  caso,  a  uma\napólice individual;                                                  \n\n          II  -  informe  o custo efetivo do seguro habitacional,  na\nforma a ser definida pelo CNSP.                                      \n\n          Art.   4º    Independentemente  da  apólice  utilizada,   a\ninstituição  integrante do SFH cobrará o prêmio de seguro  juntamente\ncom os demais itens do encargo mensal do financiamento.              \n\n          Parágrafo  único.  O valor do prêmio do seguro  deverá  ser\ndiscriminado no boleto de pagamento ou no instrumento de cobrança.   \n\n          Art.  5º   No caso de opção por apólice individual, havendo\ncessão  do  crédito, relativamente a cada operação  de  financiamento\nobjeto  da cessão, a instituição cedente deverá formalizar a  mudança\nda condição de beneficiário em favor da instituição cessionária.     \n\n          Parágrafo único.  No caso de apólice coletiva, a cessão  de\ncrédito  pressupõe a comunicação à sociedade seguradora da  baixa  da\nadesão e a contratação ou adesão à nova cobertura securitária,  ainda\nque na mesma seguradora.                                             \n\n          Art.  6º  A instituição integrante do SFH deverá aceitar  a\nmudança  de  apólice,  por  opção do mutuário,  durante  o  curso  do\ncontrato de financiamento habitacional, desde que&#58;                   \n\n          I  -  o  prazo de vigência da nova apólice se estenda  pelo\nperíodo remanescente do contrato;                                    \n\n          II  - o prêmio a ser pago ao longo do prazo remanescente do\nfinanciamento  não onere a capacidade de pagamento  do  mutuário  das\ndemais parcelas dos encargos mensais vincendos do financiamento;     \n\n          III  - sejam previstas as coberturas citadas no art.  1º  e\nobedecidas as condições estabelecidas pelo CNSP;                     \n\n          IV   -   a  instituição  integrante  do  SFH  figure   como\nbeneficiária direta.                                                 \n\n         §  1º   A  instituição integrante do SFH  poderá  recusar  a\nmudança de apólice, desde que apresente outra apólice, individual  ou\ncoletiva,  com  custo  efetivo do seguro  habitacional  não  superior\nàquele da apólice recusada.                                          \n\n          §  2º   A  nova adesão à apólice coletiva ou à nova apólice\nindividual vinculada ao financiamento passará a vigorar a  partir  da\nterceira  prestação que vencer após a solicitação de alteração  feita\npelo adquirente à instituição integrante do SFH.                     \n\n          §  3º   No  caso  de  alteração  de  apólice  vinculada  ao\nfinanciamento  habitacional  pela  adesão  do  mutuário   à   apólice\nindividual, aplica-se o disposto no art. 2º, § 2º.                   \n\n          §  4º   No  caso  de o mutuário propor a troca  de  apólice\nvinculada  ao  financiamento habitacional aderindo  a  outra  apólice\ncoletiva  entre as colocadas à disposição pela instituição integrante\ndo SFH, esta não poderá cobrar a tarifa de que trata o art. 2º, § 2º.\n\n          Art.  7º   É  vedado  às instituições  integrantes  do  SFH\noperar,  na  qualidade  de estipulante ou de beneficiário  direto  de\nseguro,  com  sociedades seguradoras que não apresentem  certidão  de\nregularidade  emitida  pela  Susep  no  momento  da  contratação   do\nfinanciamento habitacional ou ainda no momento do pedido do  mutuário\npara mudança de apólice durante a vigência do contrato.              \n\n         Art.  8º   Fica incluído o inciso IV no § 1º do art.  16  do\nRegulamento  anexo à Resolução nº 3.347, de 8 de fevereiro  de  2006,\ncom  a redação dada pelas Resoluções ns. 3.410, de 27 de novembro  de\n2006,  e  3.706, de 26 de março de 2009, que passa a  vigorar  com  a\nseguinte redação&#58;                                                    \n\n         &quot;Art. 16...............................................     \n         .......................................................     \n\n         § 1º ..................................................     \n         .......................................................     \n\n         IV   -  o  valor  da  tarifa  eventualmente  cobrada  do    \n         mutuário  de  contrato de  financiamento imobiliário  ou    \n         do  pretendente  ao  financiamento habitacional,  com  o    \n         objetivo  de  ressarcir custos relativos  à  análise  de    \n         proposta  de  apólice de seguro habitacional individual,    \n         limitado a R$100,00 (cem reais).                            \n\n         .................................................&quot; (NR)     \n\n          Art.  9º  Esta resolução entra em vigor 90 dias após a data\nde sua publicação.                                                   \n\n                                    Brasília, 19 de novembro de 2009.\n\n\n\n                    Henrique de Campos Meirelles                     \n                             Presidente                              \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}