{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.806","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3806_v1_O.pdf;20#;Res_3806_v2_L.pdf;23#;Res_3806_v2_P.pdf;25#;Res_3806_v3_L.pdf;21#;Res_3806_v3_P.pdf;26#;Res_3806_v4_L.pdf;64#;Res_3806_v4_P.pdf;75#;","DOU":null,"Id":47483,"Data":"2009-10-28T02:00:00Z","DataTexto":"28/10/2009 00:00","Numero":3806.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe  sobre  a  renegociação  e  a individualização  de  operações   ao amparo  de  Fundo  de  Terras  e  da Reforma Agrária.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@4029;@2011;#RESOLUÇÃO;@3887;@2010;#RESOLUÇÃO;@3679;@2009;#RESOLUÇÃO CMN;@4903;@2021;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI, e 9º.;#Lei nº 4.829/1965, arts. 4º e 14.;#Decreto nº 4.829/2003, art. 11, § 4º.;#Lei nº 11.775/2008, art. 41.;#Cita Lei nº 10.406/2002, arts. 282 a 284.;#Altera Resolução CMN nº 3.679/2009 - Revoga arts. 1º a 4º e 6º. ;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 3.887/2010 - Alteração: art. 1º, incisos II e III; art. 1º, §§ 1º e 2º; art. 2º, inciso II.;#Resolução CMN nº 4.029/2011 - Revogação art. 2º.;#Resolução CMN nº 4.903/2021 - Alteração, a partir de 1º/5/2021 - Revogação: art. 1º, caput, incisos I a III e os §§ 1º e 2º, art. 4º e art. 5º.;#","Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass8CE3162DA64B4112A4336E333B9EB6B4\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003806                          \n                        -------------------                          \n\n                                 Dispõe  sobre  a  renegociação  e  a\n                                 individualização  de  operações   ao\n                                 amparo  de  Fundo  de  Terras  e  da\n                                 Reforma Agrária.                    \n\n         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho\nMonetário  Nacional, em sessão realizada em 28 de  outubro  de  2009,\ntendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI,  da  Lei  nº\n4.595,  de 1964, 4° e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro  de  1965,\n11, § 4º, do Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003, e 41 da Lei\nn° 11.775, de 17 de setembro de 2008,                                \n\n         R E S O L V E U&#58;                                            \n\n         Art.  1º   Ficam  estabelecidos  os  seguintes  prazos  para\nefetivação do disposto nos arts. 24, inciso II, 25, incisos II e III,\nda  Lei  nº  11.775,  de  17 de setembro de  2008,  relativamente  às\noperações neles enquadradas&#58;                                         \n\n         I   -  até  15  de  dezembro  de  2009,  para  os  mutuários\nmanifestarem interesse em aderir ao processo de renegociação de  suas\ndívidas;                                                             \n\n         II  -  até  30  de  dezembro  de  2009,  para  os  mutuários\nadimplirem-se  segundo as condições dispostas na Lei  nº  11.775,  de\n2008,  e  assim  habilitarem-se aos benefícios ali  assegurados  para\nrenegociação das dívidas;                                            \n\n         III  -  até 30 de junho de 2010, para os agentes financeiros\nformalizarem   as   renegociações   dos   referidos   contratos    de\nfinanciamento   com   a   instituição  financeira   pública   federal\nresponsável.                                                         \n\n         §  1°  As instituições financeiras disporão de prazo até  30\nde setembro de 2010 para informar à Secretaria do Tesouro Nacional do\nMinistério  da  Fazenda  o  número de  contratos  contemplados  e  os\nmontantes  envolvidos nas operações abrangidas  pelo  art.  1º  desta\nresolução.                                                           \n\n         §  2º   Os  mutuários que efetivarem a renegociação de  suas\noperações  nas  condições definidas neste artigo  poderão  efetuar  o\npagamento,  até  30  de  dezembro de 2009, da  parcela  de  2009  das\noperações   renegociadas,   mediante  aplicação   dos   encargos   de\nnormalidade, inclusive bônus de adimplência contratuais.             \n\n         §  3°  Os mutuários que tiveram o seu cronograma de receitas\nalterado,  em  virtude  de mudança de suas  atividades  ou  dos  seus\nsistemas  de  produção,  poderão solicitar a  alteração  da  data  de\nvencimento das parcelas das operações do Fundo de Terras e da Reforma\nAgrária,  a  partir de 2010, mediante apresentação  de  justificativa\nquanto  ao período de aquisição de renda de seu projeto e autorização\nexpressa da Unidade Técnica Estadual.                                \n\n         Art.  2º   Para efeito de individualização dos contratos  de\nfinanciamento  de  que trata o art. 26 da Lei  nº  11.775,  de  2008,\ncelebrados  pelos  beneficiários do Fundo  de  Terras  e  da  Reforma\nAgrária até 31 de dezembro de 2004, devem ser observadas as seguintes\ncondições&#58;                                                           \n\n         I  -  para  operações em situação de adimplência no  ato  da\nsolicitação,   ficam   permitidas  a   adesão   e   formalização   da\nindividualização  dos  contratos  de financiamento  celebrados  pelos\nbeneficiários  do  Fundo de Terras e da Reforma Agrária,  a  qualquer\ntempo, dentro do prazo contratual;                                   \n\n         II  - para operações em situação de inadimplência no ato  da\nsolicitação, ficam permitidas a adesão até 15 de dezembro de 2009 e a\nformalização  até  30  de  junho  de  2010  da  individualização  dos\ncontratos de financiamento celebrados pelos beneficiários do Fundo de\nTerras e da Reforma Agrária;                                         \n\n         III  -  nos termos dos arts. 282 a 284 da Lei nº 10.406,  de\n10  de  janeiro de 2002, ao efetuar a individualização  da  operação,\ncada  mutuário  responderá  apenas pela parcela  da  dívida  que  lhe\ncouber,  exonerando-se  da  obrigação  solidária  perante  os  demais\ndevedores, devendo a instituição financeira renunciar à solidariedade\ncontratual do crédito em relação a todos os outros mutuários;        \n\n         IV  -  a  individualização da operação será  efetivada  pelo\nsaldo devedor atualizado, sendo que, para as operações inadimplentes,\no  saldo devedor deve ser apurado nas condições dos arts. 24 e 25  da\nLei nº 11.775, de 2008, conforme a data da contratação;              \n\n         V  -  aplica-se  o disposto nos arts. 24  e  25  da  Lei  nº\n11.775,   de   2008,  às  operações  da  mesma  espécie   que   forem\nindividualizadas nos termos do art. 26 daquela mesma lei.            \n\n         Art.  4º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua\npublicação                                                           \n\n         Art.  5º  Ficam revogados os arts. 1º a 4º e 6º da Resolução\nnº 3.679, de 29 de janeiro de 2009.                                  \n\n                                     Brasília, 28 de outubro de 2009.\n\n\n\n\n                    Henrique de Campos Meirelles                     \n                             Presidente                              \n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}