{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.791","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3791_v1_O.pdf;19#;Res_3791_v2_L.pdf;192#;Res_3791_v2_P.pdf;197#;","DOU":null,"Id":47509,"Data":"2009-09-24T03:00:00Z","DataTexto":"24/9/2009 00:00","Numero":3791.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera   normas   operacionais    do Programa  Nacional de Fortalecimento da  Agricultura Familiar (Pronaf)  e do Programa de Geração de Emprego  e Renda Rural (Proger Rural).","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@3732;@2009;#RESOLUÇÃO CMN;@4903;@2021;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI, e 9º.;#Lei nº 4.829/1965, arts. 4º e 14.;#Altera Resolução CMN nº 3.732/2009 - Dá nova redação ao art. 6º, inciso VIII, \"a\".;#Altera MCR 2-5; 8-1-3; 10-2, itens 4 e 5; 10-18-1-\"b\".;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 4.903/2021 - Alteração, a partir de 1º/5/2021 -  Revogação: arts. 1º, 2º, 3º e 4º.;#","Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass6D8273F3F5724B31844878C6735AA439\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003791                          \n                        -------------------                          \n\n                                 Altera   normas   operacionais    do\n                                 Programa  Nacional de Fortalecimento\n                                 da  Agricultura Familiar (Pronaf)  e\n                                 do Programa de Geração de Emprego  e\n                                 Renda Rural (Proger Rural).         \n\n         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho\nMonetário  Nacional, em sessão realizada em 24 de setembro  de  2009,\ntendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595,\nde 1964, e arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,  \n\n         R E S O L V E U &#58;                                           \n\n         Art.  1º  A Seção 5 do Capítulo 2 do Manual de Crédito Rural\n(MCR)  passa  a  vigorar acrescida de novo item  12  com  a  seguinte\nredação, renumerando-se os demais&#58;                                   \n\n         &quot;12 -Relativamente aos comprovantes referidos na  alínea    \n               &quot;a&quot; do item anterior, em operações contratadas  no    \n               âmbito   do   Pronaf,  está   dispensada   a   sua    \n               apresentação  quando  se  tratar  de  insumos   de    \n               produção  própria  ou de mão de  obra  própria  da    \n               unidade familiar, desde que prevista no projeto ou    \n               proposta de crédito do empreendimento financiado.&quot;    \n               (NR)                                                  \n\n         Art.  2º   Os itens 4 e 5 da Seção 2 do Capítulo 10  do  MCR\npassam a vigorar com a seguinte redação&#58;                             \n\n         &quot;4 -O  beneficiário que recebeu crédito na  condição  de    \n              agricultor familiar não pode ser reenquadrado  para    \n              o  Grupo &quot;B&quot;, para efeito de recebimento de futuros    \n              créditos, ressalvado o disposto no item 8, sendo  o    \n              controle dessa determinação de responsabilidade  da    \n              respectiva instituição financeira.&quot; (NR)               \n\n         &quot;5 -Os    agricultores    familiares    que    obtiveram    \n              financiamentos  no  âmbito do  Pronaf,  exceto  nos    \n              Grupos  &quot;A&quot;  e  &quot;A/C&quot;, podem ser reenquadrados  nos    \n              Grupos  &quot;A&quot;  ou  &quot;A/C&quot;,  para  acesso  a  um  único    \n              financiamento, desde que atendam às  exigências  de    \n              enquadramento desses Grupos, sendo o controle dessa    \n              determinação   de   responsabilidade   do    agente    \n              financeiro, e desde que&#58;                               \n            ............................................ &quot; (NR)      \n\n         Art.  3°  A alínea &quot;b&quot; do item 1 da Seção 18 do Capítulo  10\ndo MCR passa a vigorar com a seguinte redação&#58;                       \n\n         &quot;b)finalidades&#58;  propostas ou projetos  de  investimento    \n             para  produção  e  armazenagem  de  açafrão,  arroz,    \n             café,  centeio,  feijão, mandioca,  milho,  sorgo  e    \n             trigo    e    para    fruticultura,    olericultura,    \n             apicultura,  aquicultura, avicultura,  bovinocultura    \n             de  corte,  bovinocultura de leite,  caprinocultura,    \n             ovinocultura, pesca e suinocultura;&quot; (NR)               \n\n         Art.  4°   O item 3 da Seção 1 do Capítulo 8 do MCR passa  a\nvigorar com a seguinte redação&#58;                                      \n\n         &quot;3 - Na  área  de abrangência dos Fundos Constitucionais    \n               do  Norte  (FNO), do Nordeste (FNE) e Centro-Oeste    \n               (FCO), a concessão de crédito de investimento&#58;        \n\n         a)fica  restrita  à  fonte de recursos  e  às  condições    \n            vigentes  para esses fundos, em especial  quanto  aos    \n            prazos e encargos financeiros, quando a operação  for    \n            realizada  pela instituição financeira administradora    \n            do respectivo Fundo; e                                   \n\n         b)poderá  ser  efetuada com recursos de  outras  fontes,    \n            no  âmbito  do  Proger  Rural, quando  a  instituição    \n            financeira  operadora  não for  a  administradora  do    \n            Fundo  Constitucional que tem atuação  na  região  de    \n            localização do empreendimento.&quot; (NR)                     \n\n         Art. 5°  O inciso VIII do art. 6° da Resolução n° 3.732,  de\n17 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação&#58;         \n\n         &quot;VIII - limite de recursos por fonte&#58;                       \n\n         a) Operações Oficiais de Crédito&#58; R$250 milhões;            \n\n         ................................................ &quot; (NR)     \n\n         Art.  6°   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n                                    Brasília, 24 de setembro de 2009.\n\n\n\n\n                    Henrique de Campos Meirelles                     \n                             Presidente                              \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}