{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.782","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3782_v1_O.pdf;15#;","DOU":null,"Id":47515,"Data":"2009-09-16T03:00:00Z","DataTexto":"16/9/2009 00:00","Numero":3782.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe  sobre o prazo de  vencimento de  parcelas das operações ao amparo do   Programa   de  Recuperação   da Lavoura Cacaueira Baiana.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@3749;@2009;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI, e 9º.;#Lei nº 4.829/1965, arts. 4º e 14.;#Lei nº 10.186/2001, art. 5º.;#Cita Lei nº 11.775/2008.;#Cita Resolução CMN nº 3.749/2009.;#","Atualizacoes":null,"Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass0522FB07C1C244839BCB02D41683ED81\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003782                          \n                        -------------------                          \n\n                                 Dispõe  sobre o prazo de  vencimento\n                                 de  parcelas das operações ao amparo\n                                 do   Programa   de  Recuperação   da\n                                 Lavoura Cacaueira Baiana.           \n\n         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho\nMonetário  Nacional,  em sessão extraordinária  realizada  em  15  de\nsetembro  de 2009, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso\nVI,  da  Lei  nº  4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829,  de  5  de\nnovembro de 1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, \n\n         R E S O L V E U &#58;                                           \n\n         Art.  1º  As operações das etapas 1 a 4 e dos financiamentos\ndestinados à aquisição de Certificado do Tesouro Nacional  (CTN),  no\nâmbito do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana,  cujos\nmutuários tenham manifestado interesse em renegociar suas dívidas até\n12  de  dezembro  de  2008 nas condições estabelecidas  pela  Lei  nº\n11.775, de 17 de setembro de 2008, podem ser mantidas em situação  de\nnormalidade  até 30 de dezembro de 2009, sem prejuízo da  observância\ndo  disposto  na  Resolução  nº  3.749,  de  30  de  junho  de  2009,\nrelativamente à classificação das operações.                         \n\n         Art.  2º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n                                    Brasília, 16 de setembro de 2009.\n\n\n\n\n                    Henrique de Campos Meirelles                     \n                             Presidente                              \n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}