{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.775","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3775_v2_L.pdf;17#;Res_3775_v1_O.pdf;17#;Res_3775_v2_P.pdf;18#;","DOU":null,"Id":47529,"Data":"2009-08-26T03:00:00Z","DataTexto":"26/8/2009 00:00","Numero":3775.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre o bônus de adimplência nas operações de crédito de investimento Grupo \"C\" do Pronaf.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@3815;@2009;#RESOLUÇÃO;@3754;@2009;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI, e 9º.;#Lei nº 4.829/1965, arts. 4º e 14.;#Lei nº 11.322/2006, arts. 13 e 18.;#Cita Lei nº 11.775/2008, art. 15.;#Cita Resolução CMN nº 3.754/2009.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 3.815/2009 - Revogação: art. 3º.;#","Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassAD1F84B65178454A8F1C20464DF44E3D\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003775                          \n                        -------------------                          \n\n                                 Dispõe  sobre o bônus de adimplência\n                                 nas   operações   de   crédito    de\n                                 investimento Grupo &quot;C&quot; do Pronaf.   \n\n         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho\nMonetário  Nacional, em sessão realizada em 26  de  agosto  de  2009,\ntendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI,  da  Lei  nº\n4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,  e\narts. 13 e 18, da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006,             \n\n         R E S O L V E U&#58;                                            \n\n         Art.  1º   As  operações de investimento  do  Grupo  &quot;C&quot;  do\nPronaf    contratadas   de   forma   grupal   ou   coletiva,   quando\nindividualizadas,   deverão  manter,  em  cada   um   dos   contratos\nindividualizados,  o  bônus de adimplência por mutuário  previsto  no\ncontrato  original,  distribuído de  forma  proporcional  sobre  cada\nparcela  vincenda  do  financiamento, desde que atendidas  as  demais\ncondições estabelecidas.                                             \n\n         §  1º   O  bônus de adimplência será estendido às  operações\nindividualizadas  anteriormente à data da publicação desta Resolução,\ndesde que atendidas as demais condições contratuais.                 \n\n         §  2º   O  bônus de adimplência ficará limitado ao valor  do\nbônus  contratual por beneficiário da operação original e não  poderá\nultrapassar o valor do saldo devedor &quot;em ser&quot; de cada mutuário.      \n\n         Art.  2º   As  operações de investimento  do  Grupo  &quot;C&quot;  do\nPronaf  contratadas até 30 de junho de 2004, sem a previsão do  bônus\nde  adimplência de R$700,00  (setecentos reais) por mutuário, poderão\nser   beneficiadas  com  o  referido  bônus,  distribuído  de   forma\nproporcional sobre cada parcela vincenda do financiamento, desde  que\npaga até a data de seu respectivo vencimento.                        \n\n         Parágrafo  único.   O  bônus de que  trata  o  caput  ficará\nlimitado ao  valor do saldo devedor &quot;em ser&quot; de cada mutuário.       \n\n         Art.  3º   As operações de crédito de investimento do  Grupo\n&quot;C&quot; do Pronaf individualizadas que se enquadrem no art. 15 da Lei  nº\n11.775,  de  17  de  setembro de 2008, desde que  ainda  não  estejam\nlançadas em prejuízo, poderão ser liquidadas ou renegociadas com base\nna Resolução nº 3.754, de 30 de junho de 2009.                       \n\n         Parágrafo  único. Em caso de liquidação da  operação  ou  de\nparte da dívida correspondente à individualização, não é necessária a\nformalização  da  renegociação,  cabendo  à  instituição   financeira\nexcluir   o   devedor  que  quitou  a  sua  parcela  da   dívida   da\nresponsabilidade  pelo  pagamento do  saldo  remanescente  da  dívida\noriginal não individualizada.                                        \n\n         Art.  4º   As instituições financeiras ficam autorizadas,  a\nseu  critério, a efetuar a individualização das operações  grupais  e\ncoletivas de investimento do Grupo &quot;C&quot; do Pronaf.                    \n\n         Art.  5º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n                                      Brasília, 26 de agosto de 2009.\n\n\n\n\n                    Antonio Gustavo Matos do Vale                    \n                       Presidente, substituto                        \n\n</pre></div>","Voto":null}]}