{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.766","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3766_v1_O.pdf;93#;","DOU":null,"Id":47547,"Data":"2009-07-29T03:00:00Z","DataTexto":"29/7/2009 00:00","Numero":3766.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe  sobre a concessão  de  prazo adicional  para  reconhecimento   de situação de emergência ou estado  de calamidade   pública   nas   regiões atingidas  por  enchentes   ou   por seca.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@3736;@2009;#RESOLUÇÃO;@3732;@2009;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI, e 9º.;#Lei nº 4.829/1965, arts. 4º e 14.;#Lei nº 10.186/2001, arts. 2º e 5º.;#Altera Resolução CMN nº 3.732/2009 - Dá nova redação: art. 1º, caput; art. 1º, incisos I a III; art. 2º, caput; art. 6º, inciso I. Inclui: art. 1º, inciso IV.;#Altera Resolução CMN nº 3.736/2009 - Dá nova redação: art. 1º, caput; art. 2º, caput; art. 6º, inciso I. ;#","Atualizacoes":null,"Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass2AD6E3A22A0C43BEBBA68993835161F3\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003766                          \n                        -------------------                          \n\n                                 Dispõe  sobre a concessão  de  prazo\n                                 adicional  para  reconhecimento   de\n                                 situação de emergência ou estado  de\n                                 calamidade   pública   nas   regiões\n                                 atingidas  por  enchentes   ou   por\n                                 seca.                               \n\n         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho\nMonetário Nacional, em sessão realizada em 29 de julho de 2009, tendo\nem  vista  as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595,  de\n1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,  e\ndos arts. 2º e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,      \n\n         R E S O L V E U&#58;                                            \n\n         Art.  1°   Ficam alterados os arts. 1º, 2º e 6º da Resolução\nnº 3.732, de 17 de junho de 2009, que passam a vigorar com a seguinte\nredação&#58;                                                             \n\n         &quot;Art.  1º Ficam as instituições financeiras autorizadas,    \n         para  os  agricultores familiares que tiveram perdas  de    \n         renda  em  decorrência de estiagem nos  Estados  do  Rio    \n         Grande  do  Sul, Santa Catarina, Paraná, Mato Grosso  do    \n         Sul  e  São  Paulo,  cujos municípios  tenham  decretado    \n         situação  de emergência ou estado de calamidade  pública    \n         entre  1º  de  dezembro de 2008 e 13 de  maio  de  2009,    \n         reconhecido pelos respectivos governos estaduais até  15    \n         de julho de 2009, a&#58;                                        \n\n         I  -  prorrogar, para até 15 de outubro de 2009, a  data    \n         de  vencimento das parcelas vencidas ou vincendas  entre    \n         1º  de  janeiro  e 14 de outubro de 2009,  desde  que  a    \n         operação estivesse em situação de adimplência no dia  1º    \n         de  janeiro  de  2009, das operações  de  crédito  rural    \n         contratadas   no   âmbito  do   Programa   Nacional   de    \n         Fortalecimento  da  Agricultura Familiar  (Pronaf)  para    \n         custeio  da safra 2007/2008, no caso de custeio pecuário    \n         e   de  culturas  bianuais,  e  para  custeio  da  safra    \n         2008/2009,  desde  que  as  operações  não  tenham  sido    \n         enquadradas   no  Programa  de  Garantia  da   Atividade    \n         Agropecuária (Proagro) ou &quot;Proagro Mais&quot;;                   \n\n         II  -  prorrogar, para até 15 de agosto de 2009, a  data    \n         de  vencimento das parcelas vencidas ou vincendas  entre    \n         1º  de  janeiro  e  14 de agosto de 2009,  desde  que  a    \n         operação estivesse em situação de adimplência no dia  1º    \n         de  janeiro de 2009, das seguintes operações de  crédito    \n         rural contratadas no âmbito do&#58;                             \n\n         a)  Programa  Nacional de Fortalecimento da  Agricultura    \n         Familiar  (Pronaf)&#58; operações de custeio prorrogadas  de    \n         safras anteriores e operações de investimento;              \n\n         b) Banco da Terra;                                          \n\n         c) Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF); e         \n\n         d)  Programa Especial de Crédito para a Reforma  Agrária    \n         (Procera);                                                  \n\n         III  -  renegociar, desde que solicitado  pelo  mutuário    \n         até  a data do respectivo vencimento, o reembolso de até    \n         100%  (cem  por  cento) das parcelas  das  operações  de    \n         custeio  enquadradas no inciso I deste artigo, vincendas    \n         entre  15 de outubro e 30 de dezembro de 2009, inclusive    \n         das  parcelas que forem prorrogadas com base no referido    \n         inciso,  em até 3 (três) anos, com a 1ª parcela vencendo    \n         em  2010,  observado o período de obtenção  de  receitas    \n         pelo produtor;                                              \n\n         IV  - prorrogar, desde que solicitado pelo mutuário  até    \n         a  data  do  respectivo vencimento, o reembolso  de  até    \n         100%  (cem  por  cento) das parcelas  das  operações  de    \n         crédito   enquadradas  no  inciso   II   deste   artigo,    \n         vincendas entre 15 de agosto e 30 de dezembro  de  2009,    \n         inclusive  das parcelas que forem prorrogadas  com  base    \n         no  referido  inciso,  para  até  1  (um)  ano  após   o    \n         vencimento da última parcela prevista no contrato.          \n\n         ................................................ &quot; (NR)     \n\n         &quot;Art.    2º     Ficam   as   instituições    financeiras    \n         autorizadas,   para  os  agricultores   familiares   que    \n         tiveram perdas de renda em decorrência de enchentes  nos    \n         Estados  do  Acre,  Amazonas,  Bahia,  Ceará,  Maranhão,    \n         Pará,  Paraíba,  Piauí  e  Rio Grande  do  Norte,  cujos    \n         municípios  tenham decretado situação de  emergência  ou    \n         estado  de calamidade pública entre 1º de abril de  2009    \n         e  27  de  maio  de 2009, reconhecido pelos  respectivos    \n         governos estaduais até 15 de julho de 2009, a&#58;              \n\n         .................................................&quot; (NR)     \n\n         &quot;Art. 6º  .............................................     \n\n         I - beneficiários&#58;                                          \n\n         a)  agricultores familiares dos Estados do Rio Grande do    \n         Sul,  Santa Catarina, Paraná, Mato Grosso do Sul  e  São    \n         Paulo  que  tiveram  perda de renda  em  decorrência  de    \n         estiagem, cujos municípios tenham decretado situação  de    \n         emergência  ou  estado de calamidade  pública  entre  os    \n         dias  1º  de  dezembro de 2008 e 13  de  maio  de  2009,    \n         reconhecido pelos respectivos governos estaduais até  15    \n         de julho de 2009;                                           \n\n         b)   agricultores  familiares  dos  Estados   do   Acre,    \n         Amazonas,  Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba,  Piauí    \n         e  Rio  Grande do Norte, que tiveram perdas de renda  em    \n         decorrência   de  enchentes,  cujos  municípios   tenham    \n         decretado   situação   de  emergência   ou   estado   de    \n         calamidade pública, entre 1º de abril de 2009  e  27  de    \n         maio  de  2009,  reconhecido pelos respectivos  governos    \n         estaduais até 15 de julho de 2009;                          \n\n         ................................................ &quot; (NR)     \n\n         Art.  2°   Ficam alterados os arts. 1º, 2º e 6º da Resolução\nnº 3.736, de 17 de junho de 2009, que passam a vigorar com a seguinte\nredação&#58;                                                             \n\n         &quot;Art.    1º     Ficam   as   instituições    financeiras    \n         autorizadas,  para  os  produtores  rurais  que  tiveram    \n         perdas  em  decorrência de estiagem nos  municípios  dos    \n         Estados  do  Rio Grande do Sul, Santa Catarina,  Paraná,    \n         Mato  Grosso  do  Sul e São Paulo que  tenham  decretado    \n         situação  de emergência ou estado de calamidade  pública    \n         entre  1º  de  dezembro de 2008 e 13 de  maio  de  2009,    \n         reconhecido pelos respectivos Governos Estaduais até  15    \n         de julho de 2009, a&#58;                                        \n\n         ................................................ &quot; (NR)     \n\n         &quot;Art.    2º     Ficam   as   instituições    financeiras    \n         autorizadas,  para  os  produtores  rurais  que  tiveram    \n         perdas  em  decorrência de enchentes nos municípios  dos    \n         Estados  do  Acre,  Amazonas,  Pará,  Maranhão,   Piauí,    \n         Paraíba,  Ceará, Rio Grande do Norte e Bahia que  tenham    \n         decretado   situação   de  emergência   ou   estado   de    \n         calamidade  pública entre 1º de abril de 2009  e  27  de    \n         maio  de  2009,  reconhecido pelos respectivos  governos    \n         estaduais até 15 de julho de 2009, a&#58;                       \n\n         ................................................ &quot; (NR)     \n\n         &quot;Art. 6º  .............................................     \n\n         I - beneficiários&#58;                                          \n\n         a)  produtores rurais dos Estados do Rio Grande do  Sul,    \n         Santa  Catarina, Paraná, Mato Grosso do Sul e São  Paulo    \n         que  tiveram perda de renda em decorrência de  estiagem,    \n         cujos   municípios   tenham   decretado   situação    de    \n         emergência  ou  estado de calamidade  pública  entre  os    \n         dias  1º  de  dezembro de 2008 e 13  de  maio  de  2009,    \n         reconhecido pelos respectivos Governos Estaduais até  15    \n         de julho de2009;                                            \n\n         b)  produtores  rurais dos Estados  do  Acre,  Amazonas,    \n         Pará,  Maranhão, Piauí, Paraíba, Ceará,  Rio  Grande  do    \n         Norte   e   Bahia  que  tiveram  perdas  de   renda   em    \n         decorrência   de  enchentes,  cujos  municípios   tenham    \n         decretado   situação   de  emergência   ou   estado   de    \n         calamidade  pública entre 1º de abril de 2009  e  27  de    \n         maio  de  2009,  reconhecido pelos respectivos  Governos    \n         Estaduais até 15 de julho de 2009;                          \n\n         ................................................ &quot; (NR)     \n\n         Art.  3º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n                                       Brasília, 29 de julho de 2009.\n\n\n\n\n                    Henrique de Campos Meirelles                     \n                             Presidente                              \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}