{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.759","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3759_v10_L.pdf;110#;Res_3759_v10_P.pdf;140#;Res_3759_v11_L.pdf;111#;Res_3759_v11_P.pdf;146#;Res_3759_v12_L.pdf;132#;Res_3759_v12_P.pdf;208#;Res_3759_v13_L.pdf;135#;Res_3759_v13_P.pdf;217#;Res_3759_v14_L.pdf;134#;Res_3759_v14_P.pdf;219#;Res_3759_v15_L.pdf;135#;Res_3759_v15_P.pdf;227#;Res_3759_v16_L.pdf;134#;Res_3759_v16_P.pdf;231#;Res_3759_v17_L.pdf;141#;Res_3759_v17_P.pdf;248#;Res_3759_v18_L.pdf;151#;Res_3759_v18_P.pdf;268#;Res_3759_v19_L.pdf;146#;Res_3759_v19_P.pdf;276#;Res_3759_v1_O.pdf;23#;Res_3759_v20_L.pdf;176#;Res_3759_v20_P.pdf;286#;Res_3759_v2_L.pdf;95#;Res_3759_v2_P.pdf;97#;Res_3759_v3_L.pdf;96#;Res_3759_v3_P.pdf;98#;Res_3759_v4_L.pdf;97#;Res_3759_v4_P.pdf;102#;Res_3759_v5_L.pdf;99#;Res_3759_v5_P.pdf;106#;Res_3759_v6_L.pdf;104#;Res_3759_v6_P.pdf;119#;Res_3759_v7_L.pdf;107#;Res_3759_v7_P.pdf;122#;Res_3759_v8_L.pdf;111#;Res_3759_v8_P.pdf;132#;Res_3759_v9_L.pdf;110#;Res_3759_v9_P.pdf;136#;","DOU":null,"Id":47560,"Data":"2009-07-09T03:00:00Z","DataTexto":"9/7/2009 00:00","Numero":3759.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Estabelece as condições para a concessão de financiamentos passíveis de subvenção econômica pela União, destinados à aquisição e produção de bens de capital e à inovação tecnológica.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@4141;@2012;#RESOLUÇÃO;@4132;@2012;#RESOLUÇÃO;@4084;@2012;#RESOLUÇÃO;@4070;@2012;#RESOLUÇÃO;@4064;@2012;#RESOLUÇÃO;@4059;@2012;#RESOLUÇÃO;@4041;@2011;#RESOLUÇÃO;@4022;@2011;#RESOLUÇÃO;@4011;@2011;#RESOLUÇÃO;@4009;@2011;#RESOLUÇÃO;@3993;@2011;#RESOLUÇÃO;@3955;@2011;#RESOLUÇÃO;@3942;@2011;#RESOLUÇÃO;@3938;@2010;#RESOLUÇÃO;@3930;@2010;#RESOLUÇÃO;@3910;@2010;#RESOLUÇÃO;@3882;@2010;#RESOLUÇÃO;@3851;@2010;#RESOLUÇÃO;@3850;@2010;#RESOLUÇÃO;@3820;@2009;#RESOLUÇÃO;@3816;@2009;#RESOLUÇÃO;@3789;@2009;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 4º, VI; art. 9º.;#Medida Provisória nº 465/2009, art. 1º.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 3.789/2009 - Alteração: art. 1º, I, \"c\" e \"d\"; art. 1º, V, \"e\".;#Resolução CMN nº 3.816/2009 - Alteração: art. 1º, V, \"c\".;#Resolução CMN nº 3.820/2009 - Alteração: art. 1º, V, \"a\", \"b\" e \"c\"; art. 1º, VIII.;#Resolução CMN nº 3.850/2010 - Alteração: art. 1º, parágrafo único; art. 1º, V, \"c\".;#Resolução CMN nº 3.851/2010 - Alteração: art. 1º, I, \"d\" e \"e\"; art. 1º, II, IV; art. 1º, V, \"a\", \"b\", \"c\", \"d\" e \"e\"; art. 1º, VII; art. 1º, VIII, parágrafo único.;#Resolução CMN nº 3.882/2010 - Alteração: art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º.;#Resolução CMN nº 3.910/2010 - Alteração: art. 1º, I, \"h\"; art. 1º, II;  art. 1º, V, \"a\", \"b\", \"c\" e \"h\"; art. 1º, V, \"h\", itens 1, 2 e 3; art. 1º, VIII.;#Resolução CMN nº 3.930/2010 - Alteração: art. 1º, VIII; art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º.;#Resolução CMN nº 3.938/2010 - Alteração: art. 1º, V, \"a\", \"b\" e \"c\".;#Resolução CMN nº 3.942/2011 - Alteração: art. 1º, V, \"a\", \"b\" e \"c\"; art. 1º, §§ 3º e 4º.;#Resolução CMN nº 3.955/2011 - Alteração: art. 1º, inciso II; art. 1º, inciso III; art. 1º, inciso IV; art. 1º, inciso V, “a”, “b”, “c”, “d”, “f”, “g”, “h”, 1,2,3; art. 1º, inciso VII; art. 1º, inciso VIII; e art. 1º, §§ 1º a 4º. Inclusão: art. 1º, inciso I, “i”, “j”, “k”; art. 1º, inciso II, “h”, 4; art. 1º, inciso II, “i”, “j”, “k”; art. 1º, § 5º, art. 1º-A.;#Resolução CMN nº 4.009/2011 - Alteração: art. 1º, II; art. 1º, V, \"a\" e \"f\"; art. 1º, VIII; art. 1º-A, I; art. 1º-A, I, \"a\" e \"b\"; art. 1º-A, II; art. 1º-A, V; art. 1º-A, V, \"a\" e \"b\"; art. 1º-A, VIII.;#Resolução CMN nº 4.011/2011 - Alteração: art. 1º, VIII; art. 1º, § 3º; Revogação: art. 1º, § 4º.;#Resolução CMN nº 4.022/2011 - Alteração: art. 1º, V, \"a\" e \"c\"; art. 1º, VIII; art. 1º, §§ 1º e 3º.;#Resolução CMN nº 4.059/2012 - Alteração: art. 1º, V, \"a\" e \"c\"; art. 1º, § 5º.;#Resolução CMN nº 4.064/2012 - Alteração: art. 1º, II; art. 1º, V, \"a\", \"b\", \"c\", \"f\", \"g\" e \"j\"; art. 1º, VIII; art. 1º, VIII, §5º.;#Resolução CMN nº 4.064/2012 - Inclusão: art. 1º, I, \"l\"; art. 1º, V, \"l\"; art. 1º, VIII, § 6º.;#Resolução CMN nº 4.084/2012 - Alteração: art. 1º, I, \"j\"; art. 1º, V, \"a\", \"b\", \"c\", \"d\" e \"j\".;#Resolução CMN nº 4.132/2012 - Alteração: art. 1º, V, \"a\", \"b\", \"c\", \"d\" e \"j\"; art. 1º, VIII; art. 1º, §5º.;#Resolução CMN nº 4.141/2012 - Revogação Total.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass47670D43132B4278A666FA7857A3EFFD\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003759                          \n                        -------------------                          \n\n                                 Estabelece  as  condições   para   a\n                                 concessão      de     financiamentos\n                                 passíveis   de  subvenção  econômica\n                                 pela  União, destinados à  aquisição\n                                 e  produção de bens de capital  e  à\n                                 inovação tecnológica.               \n\n         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho\nMonetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 9 de  julho\nde 2009, com base no  art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e\nart. 1° da Medida Provisória nº 465, de 29 de junho de 2009,         \n\n         R E S O L V E U&#58;                                            \n\n         Art.  1º   Ficam  estabelecidas as condições  necessárias  à\nconcessão  de  financiamentos passíveis de subvenção  econômica  pela\nUnião  ao  Banco  Nacional  de  Desenvolvimento  Econômico  e  Social\n(BNDES), sob a modalidade de equalização de taxas de juros, observado\no seguinte&#58;                                                          \n\n         I  -  beneficiários  e  itens financiáveis,  respeitadas  as\nexigências do BNDES&#58;                                                 \n\n         a)   sociedades  nacionais  e  estrangeiras,  com   sede   e\nadministração  no  Brasil,  empresários  individuais,  associações  e\nfundações;   pessoas  jurídicas  de  Direito  Público,  nas   esferas\nestadual, municipal e do Distrito Federal, para aquisição ou produção\nde ônibus, caminhões, chassis, caminhões-tratores, carretas, cavalos-\nmecânicos, reboques, semirreboques (incluídos os tipo dolly), tanques\ne afins, novos;                                                      \n\n         b)  pessoas  físicas  residentes  e  domiciliadas  no  país,\nempresários individuais, microempresas e empresas arrendadoras (desde\nque  a arrendatária seja caminhoneiro autônomo, empresário individual\nou microempresa), do segmento de transporte rodoviário de carga, para\naquisição  ou  produção  de  caminhões, chassis,  caminhões-tratores,\ncarretas,  cavalos-mecânicos, reboques, semirreboques  (incluídos  os\ntipo  dolly), tanques e afins, carrocerias para caminhões,  novos  ou\nusados;  sistemas  de  rastreamento novos; seguro  do  bem  e  seguro\nprestamista;                                                         \n\n         c)   sociedades  nacionais  e  estrangeiras,  com   sede   e\nadministração  no  Brasil,  empresários  individuais,  associações  e\nfundações;   pessoas  jurídicas  de  Direito  Público,  nas   esferas\nestadual,   municipal  e  do  Distrito  Federal;   pessoas   físicas,\nresidentes  e  domiciliadas  no Brasil (desde  que  sejam  produtores\nrurais  e para investimento no setor agropecuário) para aquisição  ou\nprodução dos demais bens de capital, inclusive agrícolas, e o capital\nde giro associado, com exceção daqueles citados nas alíneas &quot;a&quot; e &quot;b&quot;\ndeste inciso;                                                        \n\n         d)   sociedades  nacionais  e  estrangeiras,  com   sede   e\nadministração  no  Brasil,  empresários  individuais,  associações  e\nfundações do setor de bens de capital, para aquisição pelo importador\nsituado   no  exterior  de  bens  de  capital  comercializados   pela\nbeneficiária, no exterior (pós-embarque);                            \n\n         e)   sociedades  nacionais  e  estrangeiras,  com   sede   e\nadministração  no  Brasil,  empresários  individuais,  associações  e\nfundações  do  setor  de bens de capital, para produção  de  bens  de\ncapital destinados à exportação (pré-embarque);                      \n\n         f)   sociedades  nacionais  e  estrangeiras,  com   sede   e\nadministração  no  Brasil,  empresários  individuais,  associações  e\nfundações que pretendam desenvolver projetos de inovação de  natureza\ntecnológica  que busquem o desenvolvimento de produtos  ou  processos\nnovos  ou  significativamente aprimorados (pelo menos para o  mercado\nnacional)  e  que  envolvam  risco  tecnológico  e  oportunidades  de\nmercado; e                                                           \n\n         g)   sociedades  nacionais  e  estrangeiras,  com   sede   e\nadministração  no  Brasil,  empresários  individuais,  associações  e\nfundações  que  pretendam  desenvolver a capacidade  para  empreender\natividades   inovativas   em   caráter   sistemático,   compreendendo\ninvestimentos em capitais tangíveis, incluindo infraestrutura física,\ne em capitais intangíveis;                                           \n\n         II - recursos (total e fonte)&#58; o total dos financiamentos  a\nserem   subvencionados   pela   União   obedecerá   ao   limite    de\nR$42.500.000.000,00 (quarenta e dois bilhões e quinhentos milhões  de\nreais), com recursos do BNDES;                                       \n\n         III - limite por empresa&#58; a critério do BNDES;              \n\n         IV  -  agentes financeiros&#58; BNDES e instituições financeiras\npor este credenciadas;                                               \n\n         V  - distribuição do total de recursos de que trata o inciso\nII  deste  artigo, encargo financeiro e prazo de reembolso  por  item\nfinanciável&#58;                                                         \n\n         a)  até  R$18.500.000.000,00 (dezoito bilhões  e  quinhentos\nmilhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea &quot;a&quot; do\ninciso  I,  com  taxa de juros de sete por cento ao ano  e  prazo  de\nreembolso  de até noventa e seis meses, incluídos três ou seis  meses\nde carência para o principal;                                        \n\n         b)  até  R$1.000.000.000,00 (um bilhão  de  reais)  para  os\nfinanciamentos  de que trata a alínea &quot;b&quot; do inciso I,  com  taxa  de\njuros de quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano e prazo  de\nreembolso  de até noventa e seis meses, incluídos três ou seis  meses\nde carência para o principal;                                        \n\n         c)  até R$12.000.000.000,00 (doze bilhões de reais) para  os\nfinanciamentos  de que trata a alínea &quot;c&quot; do inciso I,  com  taxa  de\njuros de quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano e prazo  de\nreembolso  de até cento e vinte meses, incluídos de três  a  vinte  e\nquatro meses de carência para o principal;                           \n\n         d)  até R$1.400.000.000,00 (um bilhão e quatrocentos milhões\nde  reais) para os financiamentos de que trata a alínea &quot;d&quot; do inciso\nI,  com  taxas  de  juros equivalente à LIBOR  ou  outra  remuneração\nprevista em lei, correspondente ao prazo do financiamento, com  prazo\nde  reembolso  de  até  cento e oitenta meses, com  carência  para  o\nprincipal a critério do BNDES;                                       \n\n         e)   até   R$7.600.000.000,00  (sete  bilhões  e  seiscentos\nmilhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea &quot;e&quot; do\ninciso  I, com taxas de juros de quatro inteiros e cinco décimos  por\ncento  ao  ano e prazo de reembolso de até trinta e seis  meses,  com\ncarência para o principal a critério do BNDES;                       \n\n         f)  até  R$1.000.000.000,00 (um bilhão  de  reais)  para  os\nfinanciamentos de que trata a alínea &quot;f&quot; do inciso I,  com  taxas  de\njuros  de  três inteiros e cinco décimos por cento ao ano e prazo  de\nreembolso  de  até cento e vinte meses, incluídos até trinta  e  seis\nmeses de carência para o principal; e                                \n\n         g)  até  R$1.000.000.000,00 (um bilhão  de  reais)  para  os\nfinanciamentos de que trata a alínea &quot;g&quot; do inciso I,  com  taxas  de\njuros de quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano e prazo  de\nreembolso de até noventa e seis meses, incluídos até vinte  e  quatro\nmeses de carência para o principal;                                  \n\n         VI - periodicidade dos pagamentos&#58; a critério do BNDES;     \n\n         VII  -  risco operacional&#58; do BNDES, nas operações  por  ele\nefetuadas  diretamente,  e  das  instituições  financeiras  por   ele\ncredenciadas, nos demais casos; e                                    \n\n         VIII - prazo de contratação&#58; até 31 de dezembro de 2009.    \n\n         Art.  2°   Esta  Resolução entra em vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n                                        Brasília, 9 de julho de 2009.\n\n\n\n\n                    Henrique de Campos Meirelles                     \n                             Presidente                              \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}