{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.757","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3757_v1_O.pdf;24#;Res_3757_v2_L.pdf;83#;Res_3757_v2_P.pdf;85#;","DOU":"Publicada no DOU de 2/7/2009, Seção 1, p. 57/58.","Id":47564,"Data":"2009-07-01T03:00:00Z","DataTexto":"1/7/2009 00:00","Numero":3757.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera a Resolução nº 2.828,  de  30 de março 2001, que  dispõe  sobre  a constituição  e  o funcionamento  de agências de fomento.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO CONJUNTA;@14;@2025;#RESOLUÇÃO;@3834;@2010;#RESOLUÇÃO;@3706;@2009;#RESOLUÇÃO;@3339;@2006;#RESOLUÇÃO;@2828;@2001;#CIRCULAR;@3493;@2010;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 4º, VI e VIII; art. 9º.;#Medida Provisória nº 2.192-70/2001, art. 1º, § 2º.;#Cita Lei Complementar nº 101/2000, art. 35.;#Cita Resolução CMN nº 3.339/2006.;#Altera Resolução CMN nº 2.828/2001 - Dá nova redação: art. 1º, § 1º; art. 2º, caput; art. 2º, I a III; art. 3º, caput; art. 3º, I a IV; art. 4º, IV. Inclui: art. 1º, § 1º, I e II; art. 2º, IV; art. 2º, parágrafo único; art. 3º, V a XIII; art. 3º, §§ 1º e 2º; art. 6º, parágrafo único. Revoga: art. 4º, V; art. 4º, parágrafo único.;#Altera Resolução CMN nº 3.706/2009 - Revoga: art. 10.;#","Atualizacoes":"Resolução Conjunta BCB/CMN nº 14/2025 - Revogação: art. 1º na parte que altera art. 3º, § 2º, da Resolução CMN nº 2.828/2001.;#","Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass935351223397492E9F87E3F27FCD92A7\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003757                          \n                        -------------------                          \n\n                                 Altera a Resolução nº 2.828,  de  30\n                                 de março 2001, que  dispõe  sobre  a\n                                 constituição  e  o funcionamento  de\n                                 agências de fomento.                \n\n          O  Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho\nMonetário  Nacional, em sessão realizada em 30 de junho de 2009,  com\nbase nos arts. 4º, incisos VI e VIII, da referida lei, e 1º, § 2º, da\nMedida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001,              \n\n         R E S O L V E U&#58;                                            \n\n         Art. 1º  Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 6º da Resolução nº 2.828,\nde 30 de março de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação&#58;     \n\n          &quot;Art. 1º...............................................    \n\n          § 1º  Para efeito do disposto nesta Resolução&#58;             \n\n          I  -  Unidades da Federação são os Estados e o Distrito    \n          Federal;                                                   \n\n          II - projetos são empreendimentos que visem à ampliação    \n          ou  à  manutenção  da capacidade produtiva  de  bens  e    \n          serviços,  previstos  em programas  de  desenvolvimento    \n          econômico e social da Unidade da Federação onde  tenham    \n          sede.                                                      \n\n          ............................................... .&quot; (NR)    \n\n          &quot;Art. 2º  As agências de fomento podem empregar em suas    \n          atividades,  além de recursos próprios, os provenientes    \n          de&#58;                                                        \n\n          I - fundos e programas oficiais;                           \n\n          II - orçamentos federal, estaduais e municipais;           \n\n          III - organismos e instituições  financeiras  nacionais    \n          e internacionais  de desenvolvimento;                      \n\n          IV  - captação de depósito interfinanceiro vinculado  a    \n          operações de microfinanças (DIM).                          \n\n          Parágrafo  único.  A  agência de fomento,  para  captar    \n          recursos  provenientes  de  organismos  e  instituições    \n          financeiras  internacionais  de  desenvolvimento,   nos    \n          termos  do  inciso III, deve deter, em pelo  menos  uma    \n          agência  internacional  avaliadora  de  risco,   dentre    \n          aquelas  de  maior  projeção,  classificação  de  risco    \n          correspondente  a grau de investimento  ou,  ao  menos,    \n          igual  àquela  obtida pela União, nessa mesma agência.&quot;    \n          (NR)                                                       \n\n          &quot;Art.  3º   As  agências de fomento podem realizar,  na    \n          Unidade  da  Federação onde tenham sede,  as  seguintes    \n          operações  e  atividades,  observada  a  regulamentação    \n          aplicável em cada caso&#58;                                    \n\n          I  - financiamento de capitais fixo e de giro associado    \n          a projetos;                                                \n\n          II -  prestação  de garantias em operações  compatíveis    \n          com o objeto social descrito no art. 1º;                   \n\n          III  - prestação de serviços de consultoria e de agente    \n          financeiro;                                                \n\n          IV  -  prestação de serviços de administrador de fundos    \n          de  desenvolvimento, observado o disposto no art. 35 da    \n          Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;             \n\n          V  -  aplicação de disponibilidades de caixa em títulos    \n          públicos  federais,  inclusive por  meio  de  operações    \n          compromissadas de que trata a Resolução nº 3.339, de 26    \n          de janeiro de 2006;                                        \n\n          VI - cessão de créditos;                                   \n\n          VII - aquisição, direta ou indireta, inclusive por meio    \n          de  fundos  de  investimento, de créditos  oriundos  de    \n          operações  compatíveis com o objeto social descrito  no    \n          art. 1º;                                                   \n\n          VIII  - participação acionária, direta ou indireta,  no    \n          País,  em  instituições não financeiras, observadas  as    \n          seguintes condições&#58;                                       \n\n          a)   não   se   configure  a  condição   de   acionista    \n          controlador;                                               \n\n          b)   a   empresa   não  seja  controlada,   direta   ou    \n          indiretamente, por Unidade da Federação; ou                \n\n          c)  a  Unidade   da  Federação   não  tenha  influência    \n          significativa na empresa;                                  \n\n          IX - swap para proteção de posições próprias;              \n\n          X - operações de crédito rural;                            \n\n          XI   -   financiamento   para  o   desenvolvimento   de    \n          empreendimentos de natureza profissional, comercial  ou    \n          industrial,  de  pequeno  porte,  inclusive  a  pessoas    \n          físicas;                                                   \n\n          XII  - operações específicas de câmbio autorizadas pelo    \n          Banco Central do Brasil;                                   \n\n          XIII - operações de arrendamento mercantil financeiro&#58;     \n\n          a)  contratadas com o próprio vendedor dos bens ou  com    \n          pessoas jurídicas a ele vinculadas; e/ou                   \n\n          b) realizadas com recursos provenientes de instituições    \n          públicas federais de desenvolvimento.                      \n\n          §  1º   Excepcionalmente, quando o empreendimento visar    \n          benefícios  de interesse comum, as agências de  fomento    \n          podem   prestar  assistência  a  programas  e  projetos    \n          desenvolvidos  em  estado  limítrofe  à  sua  área   de    \n          atuação.                                                   \n\n          §  2º   A  realização  de  operações  de  câmbio  e  de    \n          arrendamento mercantil depende de autorização do  Banco    \n          Central  do Brasil, exigindo-se os seguintes acréscimos    \n          de  capital realizado e de patrimônio líquido ao  valor    \n          estabelecido no art. 5º&#58;                                   \n\n          I  -  R$6.500.000,00  (seis milhões  e  quinhentos  mil    \n          reais), para operar no mercado de câmbio;                  \n\n          II  -  R$7.000.000,00 (sete milhões de reais),  para  a    \n          realização de operações de arrendamento mercantil,  com    \n          redutor  de 30% (trinta por cento) para as agências  de    \n          fomento  sediadas fora dos Estados do Rio de Janeiro  e    \n          de São Paulo.&quot; (NR)                                        \n\n          &quot;Art 4º  ..............................................    \n\n          IV  -  a contratação de depósitos interfinanceiros,  na    \n          qualidade  de depositante ou depositária, ressalvado  o    \n          disposto no inciso IV do art. 2º.                          \n\n          ............................................... .&quot; (NR)    \n\n         &quot;Art. 6º  .............................................     \n\n          Parágrafo único.  Para fins deste artigo, consideram-se    \n          obrigações   os   valores   registrados   no    passivo    \n          circulante, as coobrigações por cessão de crédito e  as    \n          garantias prestadas.&quot; (NR)                                 \n\n\n          Art.  2º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n\n         Art.  3º  Ficam revogados o inciso V e o parágrafo único  do\nart. 4º da Resolução nº 2.828, de 30 de março de 2001, e o art. 10 da\nResolução nº 3.706, de 27 de março de 2009.                          \n\n                                       Brasília, 1º de julho de 2009.\n\n\n\n\n                    Henrique de Campos Meirelles                     \n                             Presidente                              \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}