{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.754","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3754_v1_O.pdf;17#;Res_3754_v2_L.pdf;18#;","DOU":null,"Id":47568,"Data":"2009-06-30T03:00:00Z","DataTexto":"30/6/2009 00:00","Numero":3754.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Estabelece   prazos  e   disposições complementares para a efetivação  do contido nos arts. 15, 16, 17  e  21 da  Lei n° 11.775, de 17 de setembro de 2008.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@3815;@2009;#RESOLUÇÃO;@3775;@2009;#RESOLUÇÃO;@3579;@2008;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI, e 9º.;#Lei nº 4.829/1995, arts.  4° e 14.;#Lei nº 11.775/2008, arts. 15, 16, 17, 21 e 41.;#Cita Resolução CMN nº 3.579/2008, art. 1º.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 3.815/2009 - Revogação total.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassFF5CDF9EA246405A99ED25A982E9330F\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003754                          \n                        -------------------                          \n\n                                 Estabelece   prazos  e   disposições\n                                 complementares para a efetivação  do\n                                 contido nos arts. 15, 16, ,17  e  21\n                                 da  Lei n° 11.775, de 17 de setembro\n                                 de 2008.                            \n\n         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9° da  Lei  n°\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho\nMonetário Nacional, em sessão realizada em 30 de junho de 2009, tendo\nem  vista  as disposições do art. 4°, inciso VI, da Lei nº 4.595,  de\n1964,  arts.  4° e 14 da Lei n° 4.829, de 5 de novembro  de  1965,  e\narts.  15,  16,  17, 21 e 41 da Lei n° 11.775, de 17 de  setembro  de\n2008,                                                                \n\n         R E S O L V E U&#58;                                            \n\n         Art.  1°   Ficam  estabelecidos os seguintes prazos  para  a\nefetivação do disposto nos arts. 15, 16 e 17 da Lei n° 11.775, de  17\nde setembro de 2008, relativamente às operações neles enquadradas&#58;   \n\n         I   -   até  30  de  outubro  de  2009,  para  os  mutuários\nmanifestarem interesse em aderir ao processo de renegociação de  suas\ndívidas;                                                             \n\n         II  -  até  30  de  novembro  de  2009,  para  os  mutuários\nefetuarem  a  amortização mínima exigida nos arts. 15,  16  e  17  da\nreferida  lei  e  se habilitarem aos benefícios ali assegurados  para\nliquidação ou renegociação das dívidas;                              \n\n         III   -  até  20  de  dezembro  de  2009,  para  os  agentes\nfinanceiros formalizarem as renegociações.                           \n\n         Art.  2º  Às operações renegociadas com base nesta resolução\nnão  se aplica o disposto no § 5º do art. 15, nos §§ 1º e 2º do  art.\n16 e no § 1º do art. 17 da Lei nº 11.775, de 2008.                   \n\n         Art.  3º   As renegociações de que trata esta resolução  não\nse  aplicam às operações já renegociadas com base nos arts. 15, 16  e\n17 da Lei nº 11.775, de 2008.                                        \n\n         Art.  4°  As instituições financeiras disporão de prazo  até\n30 de março de 2010 para informar à Secretaria do Tesouro Nacional do\nMinistério da Fazenda ou, quando se tratar de operações com  recursos\ndos  Fundos  Constitucionais  de Financiamento  do  Norte  (FNO),  do\nNordeste  (FNE) ou do Centro-Oeste (FCO), ao Ministério da Integração\nNacional  o número de contratos repactuados e os montantes envolvidos\nnas renegociações e nas liquidações de que trata esta resolução.     \n\n         Art. 5°  Aplicam-se os prazos previstos nos incisos I e  III\ndo  art.  1º  desta resolução, respectivamente, para os mutuários  de\noperações dos grupos A e B do Pronaf solicitarem a individualização e\npara  os agentes financeiros formalizarem os respectivos instrumentos\nde  individualização, de que trata o art. 21 da  Lei  nº  11.775,  de\n2008, regulamentado pelo art. 1º da Resolução nº 3.579, de 29 de maio\nde 2008.                                                             \n\n         Art.  6°   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n                                       Brasília, 30 de junho de 2009.\n\n\n\n\n                    Henrique de Campos Meirelles                     \n                             Presidente                              \n\n</pre></div>","Voto":null}]}