{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.751","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3751_v1_O.pdf;19#;Res_3751_v2_L.pdf;25#;","DOU":"Publicada no DOU de 2/7/2009, p. 56-57.","Id":47569,"Data":"2009-06-30T03:00:00Z","DataTexto":"30/6/2009 00:00","Numero":3751.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Define procedimentos de salvaguarda às instituições financeiras à vista do disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como procedimentos para exigir comprovação de cumprimento dos limites e condições para a contratação de operações de crédito.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO CMN;@4940;@2021;#RESOLUÇÃO;@4826;@2020;#RESOLUÇÃO;@4605;@2017;#RESOLUÇÃO;@4585;@2017;#RESOLUÇÃO;@4291;@2013;#RESOLUÇÃO;@4244;@2013;#RESOLUÇÃO;@4182;@2013;#RESOLUÇÃO;@4109;@2012;#RESOLUÇÃO;@3971;@2011;#RESOLUÇÃO;@3913;@2010;#RESOLUÇÃO;@3871;@2010;#RESOLUÇÃO;@3857;@2010;#RESOLUÇÃO;@3831;@2010;#RESOLUÇÃO;@3801;@2009;#RESOLUÇÃO;@3794;@2009;#RESOLUÇÃO;@3780;@2009;#RESOLUÇÃO;@3770;@2009;#RESOLUÇÃO;@2827;@2001;#","Referencias":"Lei n° 4.595/64, arts. 4°, incisos VI e VIII, e 9°.;#Cita Lei Complementar n° 101/2000, arts. 32 e 33.;#Cita Resolução Senado Federal n° 43/2001, arts. 16 e 21, inciso VIII.;#Cita Resolução CMN n° 2.827/2001, art. 7°.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 4.940/2021 - Revogação total, a partir de 1º/10/2021.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass36C8C2607E0D449698109B825914EC9A\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003751                          \n                        -------------------                          \n\n                                 Define  procedimentos de salvaguarda\n                                 às  instituições financeiras à vista\n                                 do   disposto  no  art.  33  da  Lei\n                                 Complementar nº 101, de  4  de  maio\n                                 de   2000,  bem  como  procedimentos\n                                 para    exigir    comprovação     de\n                                 cumprimento dos limites e  condições\n                                 para  a contratação de operações  de\n                                 crédito.                            \n\n         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho\nMonetário  Nacional, em sessão realizada em 30 de junho de 2009,  com\nbase no art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada lei,               \n\n         R E S O L V E U &#58;                                           \n\n         Art.  1º  As  instituições financeiras e demais instituições\nautorizadas  pelo  Banco Central do Brasil que operem  com  órgãos  e\nentidades do setor público deverão, em observância ao art. 33 da  Lei\nComplementar  nº  101,  de 4 de maio de 2000, exigir  comprovação  do\ncumprimento  dos limites e condições para a contratação de  operações\nde  crédito  com  os  Estados, o Distrito Federal  e  os  Municípios,\nincluindo  seus  fundos, autarquias, fundações  e  empresas  estatais\ndependentes.                                                         \n\n         §  1º   Para  fins  do  disposto no caput,  as  instituições\nautorizadas  a  operar  com  o  setor  público  deverão,   na   forma\nestabelecida  pela  Secretaria  do Tesouro  Nacional,  centralizar  o\nrecebimento de todos os documentos necessários à completa verificação\ndos   limites  e  das  condições  definidos  em  lei  e  demais  atos\nnormativos, nos termos do art. 32 da  Lei  Complementar  nº  101,  de\n2000.                                                                \n\n         §  2º  Somente será emitida a proposta firme da operação  de\ncrédito se observados os seguintes requisitos&#58;                       \n\n         I  -  a  completa instrução documental do pleito na forma  e\nabrangência regulamentadas pelo Ministério da Fazenda, de acordo  com\na competência conferida pela Resolução nº 43, de 21  de  dezembro  de\n2001, do Senado Federal; e                                           \n\n         II  -  o enquadramento da operação pleiteada nos limites  ou\nregras  de  contingenciamento do crédito ao setor  público,  conforme\nresoluções do Conselho Monetário Nacional.                           \n\n         §  3º  A instituição autorizada a operar com o setor público\nresponsabilizar-se-á pelo encaminhamento, ao Ministério  da  Fazenda,\ndo  pedido  de  verificação de limites e condições para  contratar  a\noperação de crédito interno.                                         \n\n         §  4º   A  formalização dos instrumentos contratuais somente\nse efetivará após&#58;                                                   \n\n         I  - a manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional, órgão\nintegrante do Ministério da Fazenda, quanto à verificação dos limites\ne  condições relativos à realização de operações de crédito, na forma\ndo art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000;                      \n\n         II  -  a  verificação de adimplência do interessado  com  as\ninstituições   financeiras  e  demais  instituições   autorizadas   a\nfuncionar  pelo Banco Central do Brasil, bem como de inexistência  de\npendências  de  registro no Sistema de Registro de  Operações  com  o\nSetor Público (Cadip), nos termos do art. 7º da Resolução do Conselho\nMonetário Nacional nº 2.827, de 30 de março de 2001, e do art. 16  da\nResolução nº 43, de 2001, do Senado Federal;                         \n\n         III  -  a  verificação de adimplência nos termos  do  inciso\nVIII do art. 21 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal; e    \n\n         IV   -   a   entrega  de  parecer  jurídico  atualizado   do\ncontratante  sobre o cumprimento dos requisitos legais  aplicáveis  à\noperação de crédito.                                                 \n\n         Art.  2º  Não terá validade a proposta firme emitida  sem  a\nverificação  completa da instrução documental na forma  do  art.  1º,\ndevendo ser o pedido restituído à instituição financeira a fim de que\nseja novamente instruído.                                            \n\n         Parágrafo   único.    A  Secretaria  do   Tesouro   Nacional\ninformará ao Banco Central do Brasil a emissão de proposta  firme  em\ndesacordo com os termos estabelecidos nesta Resolução.               \n\n         Art.  3º  Esta  Resolução entra em  vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n                                       Brasília, 30 de junho de 2009.\n\n\n\n\n                    Henrique de Campos Meirelles                     \n                             Presidente                              \n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}