{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.736","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3736_v1_O.pdf;97#;Res_3736_v2_L.pdf;100#;Res_3736_v2_P.pdf;101#;","DOU":null,"Id":47589,"Data":"2009-06-17T03:00:00Z","DataTexto":"17/6/2009 00:00","Numero":3736.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe  sobre a concessão  de  prazo adicional    para    pagamento    de prestações  de operações de  custeio e    investimento   contratadas   em regiões  atingidas por enchentes  ou por    seca    e   institui    Linha Emergencial    de    Crédito    para financiamento  de atividades  rurais atingidas  por  enchentes   ou   por seca.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@3766;@2009;#RESOLUÇÃO;@3730;@2009;#RESOLUÇÃO;@3499;@2007;#RESOLUÇÃO;@2682;@1999;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI, e 9º.;#Lei nº 4.829/1965, arts. 4º e 14.;#Lei nº 10.186/2001, art. 5º.;#Cita Resoluções CMN ns. 2.682/1999 e 3.499/2007.;#Cita MCR 6-2 e 6-4.;#Revoga Resolução CMN nº 3.730/2009.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 3.766/2009 - Alteração: art. 1º, caput; art. 2º, caput; art. 6º, inciso I.;#","Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass4797F5FDA12E4662B345AC3884F91C12\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003736                          \n                        -------------------                          \n\n                                 Dispõe  sobre a concessão  de  prazo\n                                 adicional    para    pagamento    de\n                                 prestações  de operações de  custeio\n                                 e    investimento   contratadas   em\n                                 regiões  atingidas por enchentes  ou\n                                 por    seca    e   institui    Linha\n                                 Emergencial    de    Crédito    para\n                                 financiamento  de atividades  rurais\n                                 atingidas  por  enchentes   ou   por\n                                 seca.                               \n\n         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho\nMonetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 16 e 17  de\njunho  de 2009, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso  VI,\nda  Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de\nnovembro  de 1965, e do art. 5º da Lei nº 10.186, de 12 de  fevereiro\nde 2001,                                                             \n\n         R E S O L V E U &#58;                                           \n\n         Art.  1º   Ficam  as  instituições financeiras  autorizadas,\npara  os  produtores  rurais que tiveram  perdas  em  decorrência  de\nestiagem  nos  municípios dos Estados do Rio  Grande  do  Sul,  Santa\nCatarina, Paraná, Mato Grosso do Sul e São Paulo que tenham decretado\nsituação  de emergência ou estado de calamidade pública entre  1º  de\ndezembro  de 2008 e 13 de maio de 2009, reconhecido pelos respectivos\nGovernos Estaduais até 15 de junho de 2009, a&#58;                       \n\n         I  -  prorrogar, para até 15 de agosto de 2009,  a  data  de\nvencimento das parcelas vencidas ou vincendas entre 1º de janeiro  de\n2009  e  14  de  agosto  de 2009, desde que a operação  estivesse  em\nsituação  de adimplência no dia 1º de janeiro de 2009, das  seguintes\noperações de crédito rural de&#58;                                       \n\n         a)  custeio da safra 2007/2008, no caso de custeio  pecuário\ne  de  culturas bianuais e de custeio da safra 2008/2009, contratadas\ncom  recursos equalizados da poupança rural ou ao abrigo do  Programa\nde Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural) ou do Proger Rural\nFamiliar,  desde  que  tais  operações  não  estejam  amparadas  pelo\nPrograma de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou por outra\nmodalidade de seguro agropecuário;                                   \n\n         b)  custeio da safra 2007/2008, no caso de custeio  pecuário\ne  de culturas bianuais, e de custeio da safra 2008/2009, contratadas\ncom  recursos  obrigatórios de que trata o Manual  de  Crédito  Rural\n(MCR)  6-2 ou da poupança rural (MCR 6-4) não equalizados, desde  que\ntais  operações  não estejam amparadas pelo Programa de  Garantia  da\nAtividade  Agropecuária (Proagro) ou por outra modalidade  de  seguro\nagropecuário;                                                        \n\n         c)  investimento, de programas coordenados  pelo  Ministério\nda  Agricultura,  Pecuária e Abastecimento  (Mapa),  contratadas  com\nrecursos   administrados  pelo  Banco  Nacional  de   Desenvolvimento\nEconômico  e  Social  (BNDES) ou contratadas no  âmbito  do  Programa\nFiname  Agrícola Especial ou ao amparo do Proger Rural ou  do  Proger\nRural  Familiar,  inclusive as operações de crédito  de  investimento\ncujas  prestações  venceram em 2008, mas que foram prorrogadas  pelas\nrespectivas instituições financeiras para 15 de maio de 2009; e      \n\n         d)  custeio  prorrogadas das safras 2003/2004,  2004/2005  e\n2005/2006, inclusive aquelas ao abrigo do Proger Rural ou  do  Proger\nRural Familiar;                                                      \n\n         II  -  renegociar, desde que solicitado pelo mutuário até  a\ndata  do  respectivo vencimento, o reembolso de  até  100%  (cem  por\ncento) das parcelas das operações enquadradas na alínea &quot;a&quot; do inciso\nI deste artigo, vincendas entre 15 de agosto de 2009 e 30 de dezembro\nde  2009,  inclusive das parcelas que forem prorrogadas com  base  no\nreferido  inciso, em até 3 (três) anos, com a 1ª parcela vencendo  em\n2010, observado o período de obtenção de receitas pelo produtor;     \n\n         III  -  prorrogar, desde que solicitado pelo mutuário até  a\ndata  do  respectivo vencimento, o reembolso de  até  100%  (cem  por\ncento) das parcelas das operações enquadradas nas alíneas &quot;c&quot;  e  &quot;d&quot;\ndo  inciso I deste artigo, vincendas entre 15 de agosto de 2009 e  30\nde dezembro de 2009, inclusive das parcelas que forem prorrogadas com\nbase  no  referido inciso, para até 1 (um) ano após o  vencimento  da\núltima parcela prevista no contrato.                                 \n\n         Art.  2º   Ficam  as  instituições financeiras  autorizadas,\npara  os  produtores  rurais que tiveram  perdas  em  decorrência  de\nenchentes  nos  municípios  dos  Estados  do  Acre,  Amazonas,  Pará,\nMaranhão,  Piauí,  Paraíba, Ceará, Rio Grande do Norte  e  Bahia  que\ntenham  decretado  situação de emergência  ou  estado  de  calamidade\npública  entre 1º de abril de 2009 e 27 de maio de 2009,  reconhecido\npelos respectivos governos estaduais até 15 de junho de 2009, a&#58;     \n\n         I  -  prorrogar, para até 15 de outubro de 2009, a  data  de\nvencimento  das parcelas vencidas ou vincendas entre 1º de  abril  de\n2009  e  14  de  outubro de 2009, desde que a operação  estivesse  em\nsituação  de  adimplência no dia 1º de abril de 2009,  das  seguintes\noperações de crédito rural de&#58;                                       \n\n         a)  custeio da safra 2007/2008, no caso de custeio  pecuário\ne  de  culturas bianuais e de custeio da safra 2008/2009, contratadas\ncom  recursos equalizados da poupança rural ou ao abrigo do  Programa\nde Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural) ou do Proger Rural\nFamiliar,  desde  que  tais  operações  não  estejam  amparadas  pelo\nPrograma de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou por outra\nmodalidade de seguro agropecuário;                                   \n\n         b)  custeio da safra 2007/2008, no caso de custeio  pecuário\ne  de culturas bianuais, e de custeio da safra 2008/2009, contratadas\ncom  recursos  obrigatórios de que trata o Manual  de  Crédito  Rural\n(MCR)  6-2 ou da poupança rural (MCR 6-4) não equalizados, desde  que\ntais  operações  não estejam amparadas pelo Programa de  Garantia  da\nAtividade  Agropecuária (Proagro) ou por outra modalidade  de  seguro\nagropecuário;                                                        \n\n         c)  investimento, de programas coordenados  pelo  Ministério\nda  Agricultura,  Pecuária e Abastecimento  (Mapa),  contratadas  com\nrecursos  administrados  pelo  BNDES  ou  contratadas  no  âmbito  do\nprograma Finame Agrícola Especial ou ao amparo do Proger Rural ou  do\nProger   Rural  Familiar,  inclusive  as  operações  de  crédito   de\ninvestimento  cujas  prestações  venceram  em  2008,  mas  que  foram\nprorrogadas  pelas respectivas instituições financeiras  para  15  de\nmaio de 2009; e                                                      \n\n         d)  custeio  prorrogadas das safras 2003/2004,  2004/2005  e\n2005/2006, inclusive aquelas ao abrigo do Proger Rural ou  do  Proger\nRural Familiar;                                                      \n\n         II  -  renegociar, desde que solicitado pelo mutuário até  a\ndata  do  respectivo vencimento, o reembolso de  até  100%  (cem  por\ncento) das parcelas das operações enquadradas na alínea &quot;a&quot; do inciso\nI  deste artigo, com vencimento entre 15 de outubro de 2009 e  30  de\ndezembro  de  2009, inclusive das parcelas que forem prorrogadas  com\nbase  no  referido  inciso, em até 3 (três) anos, com  a  1ª  parcela\nvencendo  em  2010, observado o período de obtenção de receitas  pelo\nprodutor;                                                            \n\n         III  -  prorrogar, desde que solicitado pelo mutuário até  a\ndata  do  respectivo vencimento, o reembolso de  até  100%  (cem  por\ncento) das parcelas das operações enquadradas nas alíneas &quot;c&quot;  e  &quot;d&quot;\ndo  inciso I deste artigo, vincendas entre 15 de outubro de 2009 e 30\nde dezembro de 2009, inclusive das parcelas que forem prorrogadas com\nbase  no  referido inciso, para até 1 (um) ano após o  vencimento  da\núltima parcela prevista no contrato.                                 \n\n         Art.   3º   Fica  dispensada,  a  critério  de  cada  agente\nfinanceiro,  a  análise  caso  a caso da  comprovação  de  perdas  ou\nimpossibilidade  de  pagamento para a efetivação da  renegociação  ou\nprorrogação de que tratam os artigos 1º e 2º desta resolução.        \n\n         Art.  4º   As medidas emergenciais propostas no art.  1º  da\npresente  resolução,  aplicáveis às operações  de  crédito  rural  de\nprodutores  do Estado do Mato Grosso do Sul, podem ser estendidas  às\noperações  de  crédito rural contratadas ao amparo  dos  recursos  do\nFundo  Constitucional  de Financiamento do Centro-Oeste  (FCO)  e  às\npropostas  previstas  no  art.  2º  desta  resolução,  aplicáveis  às\noperações  de  crédito  rural  de produtores  dos  Estados  do  Acre,\nAmazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Paraíba, Ceará, Rio Grande do  Norte\ne   Bahia,  podem  ser  estendidas  às  operações  de  crédito  rural\ncontratadas  com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento\ndo  Norte (FNO) e do Nordeste (FNE), observada a legislação aplicável\naos fundos constitucionais.                                          \n\n         Art.   5º    Os   agentes  financeiros,   no   processo   de\nformalização das renegociações de que tratam os arts. 1º e  2º  desta\nresolução, devem observar as disposições das Resoluções ns. 2.682, de\n21 de dezembro de 1999, e 3.499, de 27 de setembro de 2007.          \n\n         Art.  6º  Fica instituída Linha Emergencial de Crédito Rural\npara  financiamento  de  atividades das unidades  de  produção  rural\natingidas  por  enchentes ou estiagens, observadas as  normas  gerais\nestabelecidas  para  a  concessão de crédito  rural,  desde  que  não\nconflitem com as seguintes condições especiais&#58;                      \n\n         I - beneficiários&#58;                                          \n\n         a)  produtores  rurais dos Estados do  Rio  Grande  do  Sul,\nSanta  Catarina, Paraná, Mato Grosso do Sul e São Paulo  que  tiveram\nperda  de  renda em decorrência de estiagem, cujos municípios  tenham\ndecretado  situação  de  emergência ou estado de  calamidade  pública\nentre  os  dias  1º  de  dezembro de 2008  e  13  de  maio  de  2009,\nreconhecido pelos respectivos Governos Estaduais até 15 de  junho  de\n2009;                                                                \n\n         b)  produtores  rurais dos Estados do Acre, Amazonas,  Pará,\nMaranhão,  Piauí,  Paraíba, Ceará, Rio Grande do Norte  e  Bahia  que\ntiveram perdas de renda em decorrência de enchentes, cujos municípios\ntenham  decretado  situação de emergência  ou  estado  de  calamidade\npública  entre 1º de abril de 2009 e 27 de maio de 2009,  reconhecido\npelos respectivos Governos Estaduais até 15 de junho de 2009;        \n\n         II  -  finalidade&#58;  despesas necessárias  à  recuperação  da\ncapacidade produtiva, mediante apresentação de proposta ou  orçamento\nsimplificado;                                                        \n\n         III   -  limite  por  beneficiário&#58;  o  valor  previsto   no\norçamento simplificado, não podendo ultrapassar R$5.000,00 (cinco mil\nreais),   a  ser  liberado  na  proporção  das  despesas  efetivadas,\nindependente  dos  limites estabelecidos para outras  modalidades  de\ncrédito;                                                             \n\n         IV  -  encargos financeiros&#58; taxa efetiva de juros de  6,75%\na.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);  \n\n         V - prazo de reembolso&#58; até 2 (dois) anos;                  \n\n         VI - fonte de recursos&#58; Recursos Obrigatórios - MCR 6-2;    \n\n         VII - prazo para contratação&#58; até 30 de dezembro de 2009;   \n\n         VIII - risco operacional&#58; do agente financeiro;             \n\n         IX - garantias&#58; as usuais do crédito rural;                 \n\n         Art.  7º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n         Art.  8º  Fica revogada a Resolução nº 3.730, de 28 de  maio\nde 2009.                                                             \n\n                                       Brasília, 17 de junho de 2009.\n\n\n\n\n                  Mário Magalhães Carvalho Mesquita                  \n                       Presidente, substituto                        \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}