{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.733","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3733_v1_O.pdf;18#;","DOU":null,"Id":47592,"Data":"2009-06-17T03:00:00Z","DataTexto":"17/6/2009 00:00","Numero":3733.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Autoriza   a   prorrogação    e    a renegociação de parcelas de  custeio e   investimento   para   produtores rurais  atingidos  pelo  excesso  de chuvas em Santa Catarina em 2008.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@3499;@2007;#RESOLUÇÃO;@2682;@1999;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI, e 9º.;#Lei nº 4.829/1965, arts. 4º e 14.;#Lei nº 10.186/2001, art. 5º.;#Cita Resoluções CMN ns. 2.682/1999 e 3.499/2007.;#","Atualizacoes":null,"Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass2F627054047B499D8923BAF579D30C0C\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003733                          \n                        -------------------                          \n\n                                 Autoriza   a   prorrogação    e    a\n                                 renegociação de parcelas de  custeio\n                                 e   investimento   para   produtores\n                                 rurais  atingidos  pelo  excesso  de\n                                 chuvas em Santa Catarina em 2008.   \n\n         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho\nMonetário Nacional, em sessão extraordinária realizada  em  16  e  17\nde junho de 2009, tendo em vista as  disposições  do art.  4º, inciso\nVI, da Lei nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de\n5 de novembro de 1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de  fevereiro  de\n2001,                                                                \n\n         R E S O L V E U &#58;                                           \n\n         Art.   1º   Ficam  os  agentes  financeiros  autorizados   a\nprorrogar,  para  15  de  agosto de 2009, a data  de  vencimento  das\nparcelas vincendas entre 1º de julho de 2009 e 14 de agosto de  2009,\nmantidos  os  encargos financeiros de normalidade, dos financiamentos\nrurais  cujos  produtores tiveram perdas de renda em  decorrência  de\nenchentes   e   cuja  atividade  financiada  esteja  localizada   nos\nmunicípios  do  Estado  de Santa Catarina que  decretaram  estado  de\ncalamidade  pública ou situação de emergência entre 1º de outubro  de\n2008  e 10 de dezembro de 2008, com reconhecimento da decretação pelo\nGoverno Estadual, referente às operações de&#58;                         \n\n         I  -  custeio  rural efetuadas com recursos  controlados  do\ncrédito rural ou ao amparo do Programa de Geração de Emprego e  Renda\nRural  (Proger Rural), desde que não contem com cobertura do Programa\nde  Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou outro  seguro  de\nprodução;                                                            \n\n         II    -   investimento   rural   realizadas   com   recursos\nadministrados  pelo  Banco  Nacional de Desenvolvimento  Econômico  e\nSocial (BNDES) ou ao amparo do PROGER Investimento;                  \n\n         Parágrafo  Único&#58;  A prorrogação de prazo de que trata  este\nartigo abrange somente as operações contratadas até 31 de outubro  de\n2008.                                                                \n\n         Art.   2º   Ficam  os  agentes  financeiros  autorizados   a\nrenegociar  até  100%  (cem  por cento) do  valor  das  parcelas  das\noperações  de  custeio  rural  enquadradas  no  art.  1º,  inciso  I,\nvincendas  entre  15  de agosto de 2009 e 30  de  dezembro  de  2009,\nconsiderando  o novo prazo concedido, por até 3 (três)  anos,  com  a\nprimeira  parcela  do cronograma de reembolso com pagamento  previsto\npara  2010, conforme o período de obtenção de receitas do mutuário  e\ndesde   que  solicitada  pelo  produtor  até  a  data  do  respectivo\nvencimento.                                                          \n\n         Art.   3º   Ficam  os  agentes  financeiros  autorizados   a\nprorrogar  até  100%  (cem  por  cento)  do  valor  das  parcelas  de\ninvestimento  rural  enquadradas no art.  1º,  inciso  II,  vincendas\nentre  15 de agosto de 2009 e 30 de dezembro de 2009, considerando  o\nnovo  prazo concedido, por até 1 (um) ano após o vencimento da última\nparcela prevista no contrato e desde que solicitada pelo mutuário até\na data do respectivo vencimento.                                     \n\n         Art.   4º    Os   agentes  financeiros,   no   processo   de\nformalização  das  renegociações de que trata esta  resolução,  devem\nobservar  as disposições da Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro  de\n1999, e da Resolução nº 3.499, de 27 de setembro de 2007.            \n\n         Art.  5º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n                                       Brasília, 17 de junho de 2009.\n\n\n\n\n                  Mário Magalhães Carvalho Mesquita                  \n                       Presidente, substituto                        \n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}