{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.732","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3732_v1_O.pdf;29#;Res_3732_v2_L.pdf;38#;Res_3732_v2_P.pdf;43#;Res_3732_v3_L.pdf;38#;Res_3732_v3_P.pdf;43#;","DOU":null,"Id":47593,"Data":"2009-06-17T03:00:00Z","DataTexto":"17/6/2009 00:00","Numero":3732.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe  sobre a concessão  de  prazo adicional    para    pagamento    de prestações  de operações de  custeio e    investimento   contratadas   no âmbito   do  Programa  Nacional   de Fortalecimento    da     Agricultura Familiar    (Pronaf)   em    regiões atingidas por enchentes ou por  seca e   institui  Linha  Emergencial  de Crédito   para   financiamento    de atividades      dos     agricultores familiares  atingidas por  enchentes ou por seca.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@4107;@2012;#RESOLUÇÃO;@3999;@2011;#RESOLUÇÃO;@3994;@2011;#RESOLUÇÃO;@3984;@2011;#RESOLUÇÃO;@3808;@2009;#RESOLUÇÃO;@3791;@2009;#RESOLUÇÃO;@3766;@2009;#RESOLUÇÃO;@3724;@2009;#RESOLUÇÃO;@3499;@2007;#RESOLUÇÃO;@2682;@1999;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI, e 9º.;#Lei nº 4.829/1965, arts. 4º e 14.;#Lei nº 9.126/1995, art. 7º, § 2º.;#Lei nº 10.177/2001, art. 6º-A.;#Lei nº 10.186/2001, arts. 2º e 5º.;#Cita Resoluções CMN ns. 2.682/1999, 3.499/2007.;#Cita MCR 10-13-1-\"b\" e 10-15.;#Revoga Resolução CMN nº 3.724/2009.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 3.766/2009 - Alteração: art. 1º, caput e incisos I a III; art. 2º, caput; art. 6º, inciso I, \"a\" e \"b\". Inclusão: art. 1º, inciso IV.;#Resolução CMN nº 3.791/2009 - Alteração: art. 6º, inciso VIII, \"a\".;#","Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass3E44AF4B53F64126A3107BFD2995E7C2\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003732                          \n                        -------------------                          \n\n                                 Dispõe  sobre a concessão  de  prazo\n                                 adicional    para    pagamento    de\n                                 prestações  de operações de  custeio\n                                 e    investimento   contratadas   no\n                                 âmbito   do  Programa  Nacional   de\n                                 Fortalecimento    da     Agricultura\n                                 Familiar    (Pronaf)   em    regiões\n                                 atingidas por enchentes ou por  seca\n                                 e   institui  Linha  Emergencial  de\n                                 Crédito   para   financiamento    de\n                                 atividades      dos     agricultores\n                                 familiares  atingidas por  enchentes\n                                 ou por seca.                        \n\n         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho\nMonetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 16 e 17  de\njunho  de 2009, tendo em  vista as disposições do art. 4º, inciso VI,\nda Lei nº 4.595,  de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de\nnovembro  de  1965,  do art. 7º, § 2º, da Lei  nº  9.126,  de  10  de\nnovembro de 1995, do art. 6º-A da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro  de\n2001,  e  dos  arts. 2º e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro  de\n2001,                                                                \n\n         R E S O L V E U &#58;                                           \n\n         Art.  1º   Ficam  as  instituições financeiras  autorizadas,\npara  os  agricultores  familiares que tiveram  perdas  de  renda  em\ndecorrência  de  estiagem nos estados do Rio  Grande  do  Sul,  Santa\nCatarina,  Paraná, Mato Grosso do Sul e São Paulo,  cujos  municípios\ntenham  decretado  situação de emergência  ou  estado  de  calamidade\npública  entre  1º  de  dezembro de  2008  e  13  de  maio  de  2009,\nreconhecido pelos respectivos governos estaduais até 15 de  junho  de\n2009, a&#58;                                                             \n\n         I  -  prorrogar, para até 15 de agosto de 2009,  a  data  de\nvencimento das parcelas vencidas ou vincendas entre 1º de  janeiro  e\n14  de agosto de 2009, desde que a operação estivesse em situação  de\nadimplência no dia 1º de janeiro de 2009, das seguintes operações  de\ncrédito rural contratadas no âmbito do&#58;                              \n\n         a)   Programa  Nacional  de  Fortalecimento  da  Agricultura\nFamiliar (Pronaf)&#58; operações de custeio da safra 2007/2008,  no  caso\nde  custeio  pecuário e de culturas bianuais, e de custeio  da  safra\n2008/2009,  desde  que as operações não tenham  sido  enquadradas  no\nPrograma  de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou &quot;Proagro\nMais&quot;;                                                               \n\n         b)   Programa  Nacional  de  Fortalecimento  da  Agricultura\nFamiliar  (Pronaf)&#58;  operações  de  custeio  prorrogadas  de   safras\nanteriores e operações de investimento;                              \n\n         c) Banco da Terra;                                          \n\n         d) Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF); e         \n\n         e)  Programa  Especial  de Crédito para  a  Reforma  Agrária\n(Procera);                                                           \n\n         II  -  renegociar, desde que solicitado pelo mutuário até  a\ndata  do  respectivo vencimento, o reembolso de  até  100%  (cem  por\ncento)  das parcelas das operações de custeio enquadradas  na  alínea\n&quot;a&quot;  do inciso I deste artigo, vincendas entre 15 de agosto e  30  de\ndezembro  de  2009, inclusive das parcelas que forem prorrogadas  com\nbase  no  referido  inciso, em até 3 (três) anos, com  a  1º  parcela\nvencendo  em  2010, observado o período de obtenção de receitas  pelo\nprodutor;                                                            \n\n         III  -  prorrogar, desde que solicitado pelo mutuário até  a\ndata  do  respectivo vencimento, o reembolso de  até  100%  (cem  por\ncento)  das parcelas das operações de crédito enquadradas nas alíneas\n&quot;b&quot;,  &quot;c&quot;, &quot;d&quot; e &quot;e&quot; do inciso I deste artigo, vincendas entre 15  de\nagosto  e  30 de dezembro de 2009, inclusive das parcelas  que  forem\nprorrogadas com base no referido inciso, para até 1 (um) ano  após  o\nvencimento da última parcela prevista no contrato.                   \n\n         Parágrafo   único.    Para  as  operações   de   custeio   e\ninvestimento  de  que trata este artigo, fica mantido  o  direito  ao\ndesconto de garantia de preços de que trata a Seção 15 do Capítulo 10\ndo  Manual  de  Crédito  Rural (MCR), quando  houver,  desde  que  as\nparcelas sejam pagas até a nova data de vencimento.                  \n\n         Art.  2º   Ficam  as  instituições financeiras  autorizadas,\npara  os  agricultores  familiares que tiveram  perdas  de  renda  em\ndecorrência de enchentes nos estados do Acre, Amazonas, Bahia, Ceará,\nMaranhão,  Pará,  Paraíba,  Piauí  e  Rio  Grande  do  Norte,   cujos\nmunicípios  tenham  decretado situação de  emergência  ou  estado  de\ncalamidade  pública entre 1º de abril de 2009 e 27 de maio  de  2009,\nreconhecido pelos respectivos governos estaduais até 15 de  junho  de\n2009, a&#58;                                                             \n\n         I  -  prorrogar, para até 15 de outubro de 2009, a  data  de\nvencimento das parcelas vencidas ou vincendas entre 1º de abril e  14\nde  outubro  de 2009, desde que a operação estivesse em  situação  de\nadimplência  no dia 1º de abril de 2009, das seguintes  operações  de\ncrédito rural contratadas no âmbito do&#58;                              \n\n         a)   Programa  Nacional  de  Fortalecimento  da  Agricultura\nFamiliar (Pronaf)&#58; operações de custeio da safra 2007/2008,  no  caso\nde  custeio  pecuário e de culturas bianuais, e de custeio  da  safra\n2008/2009,  desde  que as operações não tenham  sido  enquadradas  no\nProagro ou &quot;Proagro Mais&quot;;                                           \n\n         b)   Programa  Nacional  de  Fortalecimento  da  Agricultura\nFamiliar  (Pronaf)&#58;  operações  de  custeio  prorrogadas  de   safras\nanteriores e operações de investimento;                              \n\n         c) Banco da Terra;                                          \n\n         d) Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF); e         \n\n         e)  Programa  Especial  de Crédito para  a  Reforma  Agrária\n(Procera);                                                           \n\n         II  -  renegociar, desde que solicitado pelo mutuário até  a\ndata  do  respectivo vencimento, o reembolso de  até  100%  (cem  por\ncento)  das parcelas das operações de custeio enquadradas  na  alínea\n&quot;a&quot;  do inciso I deste artigo, vincendas entre 15 de outubro e 30  de\ndezembro  de  2009, inclusive das parcelas que forem prorrogadas  com\nbase  no  referido  inciso, em até 3 (três) anos, com  a  1º  parcela\nvencendo  em  2010, observado o período de obtenção de receitas  pelo\nprodutor;                                                            \n\n         III  - prorrogar, desde que solicitado pelo mutuário, até  a\ndata  do  respectivo vencimento, o reembolso de  até  100%  (cem  por\ncento)  das parcelas das operações de crédito enquadradas nas alíneas\n&quot;b&quot;,  &quot;c&quot;, &quot;d&quot; e &quot;e&quot; do inciso I deste artigo, vincendas entre 15  de\noutubro  e  30 de dezembro de 2009, inclusive das parcelas que  forem\nprorrogadas com base no referido inciso, para até 1 (um) ano  após  o\nvencimento da última parcela prevista no contrato.                   \n\n         Parágrafo   único.   Para   as  operações   de   custeio   e\ninvestimento  de  que trata este artigo, fica mantido  o  direito  ao\ndesconto de garantia de preços de que trata a Seção 15 do Capítulo 10\ndo  MCR, quando houver, desde que as parcelas sejam pagas até a  nova\ndata de vencimento.                                                  \n\n         Art.   3º   As  prestações  das  operações  de  crédito   de\ninvestimento  no âmbito do Pronaf com vencimento em 2008,  que  foram\nprorrogadas pelos respectivos agentes financeiros para 15 de maio  de\n2009,  também podem se enquadrar nas disposições previstas nos  arts.\n1º e 2º desta resolução.                                             \n\n         Art.   4º   Fica  dispensada,  a  critério  de  cada  agente\nfinanceiro,  a  análise  caso  a caso da  comprovação  de  perdas  ou\nimpossibilidade  de  pagamento para a efetivação da  renegociação  ou\nprorrogação de que tratam os arts. 1º e 2º desta resolução.          \n\n         Art.   5º    Os   agentes  financeiros,   no   processo   de\nformalização das renegociações de que tratam os arts. 1º e  2º  desta\nResolução, devem observar as disposições das Resoluções ns. 2.682, de\n21 de dezembro de 1999, e 3.499, de 27 de setembro de 2007.          \n\n         Art.  6º  Fica instituída Linha Emergencial de Crédito  para\nfinanciamento  de  atividades  das unidades  familiares  de  produção\nenquadradas   no  Pronaf  atingidas  por  enchentes   ou   estiagens,\nobservadas as normas gerais estabelecidas para a concessão de crédito\nrural, desde que não conflitem com as seguintes condições especiais&#58; \n\n         I - beneficiários&#58;                                          \n\n         a)  agricultores  familiares dos estados do  Rio  Grande  do\nSul,  Santa  Catarina, Paraná, Mato Grosso do Sul  e  São  Paulo  que\ntiveram  perda de renda em decorrência de estiagem, cujos  municípios\ntenham  decretado  situação de emergência  ou  estado  de  calamidade\npública  entre os dias 1º de dezembro de 2008 e 13 de maio  de  2009,\nreconhecido pelos respectivos governos estaduais até 15 de  junho  de\n2009;                                                                \n\n         b)  agricultores  familiares dos estados do Acre,  Amazonas,\nBahia,  Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Piauí e Rio Grande do  Norte,\nque  tiveram  perdas  de  renda em decorrência  de  enchentes,  cujos\nmunicípios  tenham  decretado situação de  emergência  ou  estado  de\ncalamidade pública, entre 1º de abril de 2009 e 27 de maio  de  2009,\nreconhecido pelos respectivos governos estaduais até 15 de  junho  de\n2009;                                                                \n\n         II  -  finalidade&#58; as constantes no Manual de Crédito  Rural\n(MCR)  10.13.1.b,  podendo  ser concedidas mediante  apresentação  de\nproposta simplificada de crédito;                                    \n\n         III  -  limite  por beneficiário&#58; até R$2.000,00  (dois  mil\nreais) em operação única, independente dos limites estabelecidos para\noutras modalidades de crédito no âmbito do Pronaf;                   \n\n         IV  -  encargos financeiros&#58; taxa efetiva de juros  de  0,5%\na.a. (cinco décimos por cento ao ano);                               \n\n         V - prazo de reembolso&#58; até 2 (dois) anos;                  \n\n         VI  -  remuneração dos  agentes  financeiros&#58; 6% a.a.  (seis\npor cento ao ano) sobre os saldos devedores;                         \n\n         VII  -  fonte&#58;  Operações Oficiais de Crédito  (OOC),  Fundo\nConstitucional  de Financiamento do Norte (FNO), Fundo Constitucional\nde   Financiamento  do  Nordeste  (FNE)  e  Fundo  Constitucional  de\nFinanciamento do Centro-Oeste (FCO);                                 \n\n         VIII - limite de recursos por fonte&#58;                        \n\n         a) Operações Oficiais de Crédito&#58; R$150 milhões;            \n\n         b) FCO&#58; R$15 milhões;                                       \n\n         c) FNE&#58; R$90 milhões;                                       \n\n         d) FNO&#58; R$30 milhões;                                       \n\n         IX - data de contratação&#58; até 30 de dezembro de 2009;       \n\n         X  -  risco  operacional&#58; da União, nos  financiamentos  com\nrecursos do orçamento das Operações Oficiais de Crédito, e dos fundos\nconstitucionais,  nas  operações  realizadas  com  recursos  daqueles\nfundos.                                                              \n\n         Parágrafo  único.  Os recursos do FCO, FNE e do FNO  somente\npoderão  ser  utilizados  em  operações destinadas  aos  agricultores\nfamiliares enquadrados nos grupos &quot;A&quot;, &quot;A/C&quot; e &quot;B&quot; do Pronaf.        \n\n         Art.  7º   Esta  Resolução entra em vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n         Art.  8º  Fica revogada a Resolução nº 3.724, de 15 de  maio\nde 2009.                                                             \n\n                                       Brasília, 17 de junho de 2009.\n\n\n\n\n                  Mário Magalhães Carvalho Mesquita                  \n                       Presidente, substituto                        \n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}