{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.721","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3721_v1_O.pdf;36#;Res_3721_v2_L.pdf;41#;Res_3721_v2_P.pdf;43#;Res_3721_v3_L.pdf;43#;Res_3721_v3_P.pdf;45#;","DOU":null,"Id":47611,"Data":"2009-04-30T03:00:00Z","DataTexto":"30/4/2009 00:00","Numero":3721.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre a implementação de estrutura de gerenciamento do risco de crédito.","NormasVinculadas":"CARTA CIRCULAR;@3799;@2016;#CIRCULAR;@3678;@2013;#CIRCULAR;@3648;@2013;#CIRCULAR;@3647;@2013;#CIRCULAR;@3581;@2012;#CIRCULAR;@3477;@2009;#RESOLUÇÃO;@4557;@2017;#RESOLUÇÃO;@4388;@2014;#RESOLUÇÃO;@3897;@2010;#RESOLUÇÃO;@3464;@2007;#RESOLUÇÃO;@3444;@2007;#RESOLUÇÃO;@3380;@2006;#RESOLUÇÃO;@3056;@2002;#RESOLUÇÃO;@2743;@2000;#RESOLUÇÃO;@2723;@2000;#RESOLUÇÃO;@2554;@1998;#","Referencias":"Lei nº 4.595/64, art. 4º, VIII; art. 9º.;#Lei nº 4.728/65, art. 2º, VI; art. 8º; art. 9º.;#Lei nº 4.864/1965, art. 20.;#Lei nº 6.099/1974; 7.132/1983; 10.194/2001; 11.524/2007.;#Decreto-Lei nº 759/1969, art. 6º.;#Cita Resolução CMN nº 2.723/2000; 2.743/2000; 3.056/2002; 3.380/2006; 3.444/2007; 3.464/2007.;#Cita Resolução CMN nº 2.554/1998, art. 2º.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 4.388/2014 - Alteração a partir de 1º/1/2015 - Nova redação:  art. 3º; art. 9º, caput. Inclusão: art. 9º, parágrafo único. Revogação: art. 9º, I e II; art. 10; art. 11.;#Resolução CMN nº 4.557/2017 - Revogação total, a partir de 24/2/2018.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass62D4B91B04364E4E924790A204AE33D1\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003721                          \n                        -------------------                          \n\n                                 Dispõe  sobre  a  implementação   de\n                                 estrutura de gerenciamento do  risco\n                                 de crédito.                         \n\n         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho\nMonetário  Nacional, em sessão realizada em 30 de abril de 2009,  com\nbase nos arts. 4º, inciso VIII, da referida lei, 2º, inciso VI, 8º  e\n9º  da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e 20 da Lei nº 4.864, de\n29  de  novembro de 1965, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974,\ncom as alterações introduzidas pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro de\n1983, na Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, com as alterações\nintroduzidas pela Lei nº 11.524, de 24 de setembro de 2007, e no art.\n6º do Decreto-lei nº 759, de 12 de agosto de 1969,                   \n\n         R E S O L V E U&#58;                                            \n\n         Art.  1º   As instituições financeiras e demais instituições\nautorizadas   a  funcionar  pelo  Banco  Central  do   Brasil   devem\nimplementar estrutura de gerenciamento do risco de crédito compatível\ncom  a  natureza das suas operações e a complexidade dos  produtos  e\nserviços  oferecidos e proporcional à dimensão da exposição ao  risco\nde crédito da instituição.                                           \n\n         §  1º  A estrutura a que se refere o caput deve possibilitar\no  gerenciamento contínuo e integrado do risco de crédito, tanto  das\noperações  classificadas na carteira de negociação, de  que  trata  a\nResolução nº 3.464, de 26 de junho de 2007, quanto das operações  não\nclassificadas na carteira de negociação.                             \n\n         §   2º   O  disposto  nesta  resolução  não  se  aplica   às\nadministradoras  de  consórcio, cuja estrutura  de  gerenciamento  do\nrisco  de  crédito seguirá as normas editadas pelo Banco  Central  do\nBrasil no exercício de sua competência legal.                        \n\n         Definição de Risco de Crédito                               \n\n         Art.  2º  Para os efeitos desta resolução, define-se o risco\nde crédito como a possibilidade de ocorrência de perdas associadas ao\nnão  cumprimento  pelo  tomador ou contraparte  de  suas  respectivas\nobrigações  financeiras  nos termos pactuados,  à  desvalorização  de\ncontrato  de  crédito decorrente da deterioração na classificação  de\nrisco  do  tomador, à redução de ganhos ou remunerações, às vantagens\nconcedidas na renegociação e aos custos de recuperação.              \n\n         Parágrafo   único.    A  definição  de  risco   de   crédito\ncompreende, entre outros&#58;                                            \n\n         I  -  o  risco de crédito da contraparte, entendido  como  a\npossibilidade  de  não cumprimento, por determinada  contraparte,  de\nobrigações  relativas  à  liquidação  de  operações  que  envolvam  a\nnegociação  de  ativos  financeiros, incluindo  aquelas  relativas  à\nliquidação de instrumentos financeiros derivativos;                  \n\n         II  - o risco país, entendido como a possibilidade de perdas\nassociadas  ao não cumprimento de obrigações financeiras  nos  termos\npactuados  por  tomador ou contraparte localizada fora  do  País,  em\ndecorrência de ações realizadas pelo governo do país onde  localizado\no  tomador ou contraparte, e o risco de transferência, entendido como\na  possibilidade de ocorrência de entraves na conversão  cambial  dos\nvalores recebidos;                                                   \n\n         III  -  a  possibilidade de ocorrência de  desembolsos  para\nhonrar  avais,  fianças,  coobrigações, compromissos  de  crédito  ou\noutras operações de natureza semelhante;                             \n\n         IV   -   a   possibilidade  de  perdas  associadas  ao   não\ncumprimento de obrigações financeiras nos termos pactuados por  parte\nintermediadora ou convenente de operações de crédito.                \n\n         Escopo                                                      \n\n         Art.  3º   A estrutura de gerenciamento do risco de  crédito\ndeve permitir a identificação, a mensuração, o controle e a mitigação\ndos  riscos  associados  a  cada  instituição  individualmente  e  ao\nconglomerado  financeiro, conforme o Plano Contábil das  Instituições\ndo Sistema Financeiro Nacional (COSIF), bem como a identificação e  o\nacompanhamento  dos riscos associados às demais empresas  integrantes\ndo  consolidado econômico-financeiro, definido na Resolução nº 2.723,\nde  31 de maio de 2000, com a alteração introduzida pela Resolução nº\n2.743, de 28 de junho de 2000.                                       \n\n         Estrutura de Gerenciamento de Risco de Crédito              \n\n         Art.  4º   A estrutura de gerenciamento do risco de  crédito\ndeve prever&#58;                                                         \n\n         I  -  políticas e estratégias para o gerenciamento do  risco\nde   crédito   claramente  documentadas,  que   estabeleçam   limites\noperacionais,  mecanismos  de  mitigação  de  risco  e  procedimentos\ndestinados  a  manter  a  exposição ao risco  de  crédito  em  níveis\nconsiderados aceitáveis pela administração da instituição;           \n\n         II   -   adequada   validação  dos   sistemas,   modelos   e\nprocedimentos internos utilizados para gestão do risco de crédito;   \n\n         III   -   estimação,   segundo  critérios   consistentes   e\nprudentes,  das  perdas  associadas ao risco  de  crédito,  bem  como\ncomparação   dos   valores  estimados  com  as  perdas   efetivamente\nobservadas;                                                          \n\n         IV - procedimentos para a recuperação de créditos;          \n\n         V  -  sistemas,  rotinas e procedimentos  para  identificar,\nmensurar, controlar e mitigar a exposição ao risco de crédito,  tanto\nem  nível  individual  quanto  em nível  agregado  de  operações  com\ncaracterísticas semelhantes, os quais devem abranger, no  mínimo,  as\nfontes relevantes de risco de crédito, a identificação do tomador  ou\ncontraparte,  a  concentração do risco e a  forma  de  agregação  das\noperações;                                                           \n\n         VI  - adequação dos níveis de Patrimônio de Referência (PR),\nde  que trata a Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007, e  de\nprovisionamento  compatíveis com o risco  de  crédito  assumido  pela\ninstituição;                                                         \n\n         VII  - avaliação das operações sujeitas ao risco de crédito,\nque   leve   em  conta  as  condições  de  mercado,  as  perspectivas\nmacroeconômicas, as mudanças em mercados e produtos e os  efeitos  de\nconcentração setorial e geográfica, entre outros;                    \n\n         VIII  -  avaliação adequada quanto à retenção de  riscos  em\noperações de venda ou de transferência de ativos financeiros;        \n\n         IX  - mensuração adequada do risco de crédito de contraparte\nadvindo de instrumentos financeiros derivativos e demais instrumentos\nfinanceiros complexos;                                               \n\n         X   -  estabelecimento  de  limites  para  a  realização  de\noperações  sujeitas  ao risco de crédito, tanto em  nível  individual\nquanto em nível agregado de grupo com interesse econômico comum e  de\ntomadores ou contrapartes com características semelhantes;           \n\n         XI   -   estabelecimento   de  critérios   e   procedimentos\nclaramente  definidos e documentados, acessíveis  aos  envolvidos  no\nprocesso de concessão e gestão de crédito, para&#58;                     \n\n         a)  análise  prévia, realização e repactuação  de  operações\nsujeitas ao risco de crédito;                                        \n\n         b) coleta e documentação das informações necessárias para  a\ncompleta compreensão do risco de crédito envolvido nas operações;    \n\n         c)   avaliação   periódica  do  grau  de   suficiência   das\ngarantias;                                                           \n\n         d)  detecção  de  indícios e prevenção  da  deterioração  da\nqualidade de operações, com base no risco de crédito;                \n\n         e) tratamento das exceções aos limites estabelecidos para  a\nrealização de operações sujeitas ao risco de crédito;                \n\n         XII  -  classificação  das operações sujeitas  ao  risco  de\ncrédito em categorias, com base em critérios consistentes e passíveis\nde verificação, segundo os seguintes aspectos&#58;                       \n\n         a)    situação   econômico-financeira,   bem   como   outras\ninformações cadastrais atualizadas do tomador ou contraparte;        \n\n         b)  utilização  de  instrumentos  que  proporcionem  efetiva\nmitigação do risco de crédito associado à operação;                  \n\n         c)   período   de  atraso  no  cumprimento  das   obrigações\nfinanceiras nos  termos pactuados;                                   \n\n         XIII  -  avaliação prévia de novas modalidades  de  operação\ncom  respeito  ao  risco de crédito e verificação  da  adequação  dos\nprocedimentos e controles adotados pela instituição;                 \n\n         XIV   -  realização  de  simulações  de  condições  extremas\n(testes  de  estresse), englobando ciclos econômicos,  alteração  das\ncondições de mercado e de liquidez, inclusive da quebra de premissas,\ncujos resultados devem ser considerados quando do estabelecimento  ou\nrevisão das políticas e limites;                                     \n\n         XV  -  emissão  de relatórios gerenciais periódicos  para  a\nadministração  da instituição, acerca do desempenho do  gerenciamento\ndo risco em decorrência das políticas e estratégias adotadas;        \n\n         XVI  -  práticas para garantir que exceções à política,  aos\nprocedimentos   e   aos   limites   estabelecidos   sejam   relatadas\napropriadamente;                                                     \n\n         XVII   -   documentação  e  armazenamento   de   informações\nreferentes  às  perdas  associadas ao  risco  de  crédito,  inclusive\naquelas relacionadas à recuperação de crédito.                       \n\n         §  1º  As políticas e as estratégias para o gerenciamento do\nrisco  de  crédito  de  que trata o inciso I devem  ser  aprovadas  e\nrevisadas,  no  mínimo anualmente, pela  diretoria da  instituição  e\npelo  conselho  de administração, se houver, a fim de determinar  sua\ncompatibilidade com os objetivos da instituição e com as condições de\nmercado.                                                             \n\n         §  2°   A documentação relativa à implementação da estrutura\nde  gerenciamento  de risco de crédito e às políticas  e  estratégias\nadotadas  deve  ser  mantida na instituição  à  disposição  do  Banco\nCentral do Brasil.                                                   \n\n         §  3º   Os sistemas, rotinas e procedimentos de que trata  o\ninciso V devem ser reavaliados, no mínimo, anualmente.               \n\n         Art.  5º   As  instituições mencionadas  no  art.  1º  devem\nmanter    quantidade   suficiente   de   profissionais   tecnicamente\nqualificados em suas áreas de concessão de crédito e intermediação de\ntítulos, valores mobiliários e derivativos.                          \n\n         Art.  6º   A  diretoria  da  instituição  e  o  conselho  de\nadministração,  se  houver, devem assegurar-se  de  que  a  estrutura\nremuneratória adotada não incentive comportamentos incompatíveis  com\num nível de risco considerado prudente nas políticas e estratégias de\nlongo prazo adotadas pela instituição.                               \n\n         Transparência                                               \n\n         Art.  7º  A descrição da estrutura de gerenciamento do risco\nde  crédito deve ser evidenciada em relatório de acesso público,  com\nperiodicidade mínima anual.                                          \n\n         §  1º   O conselho de administração ou, na sua inexistência,\na diretoria da instituição deve fazer constar do relatório mencionado\nno caput sua responsabilidade pelas informações divulgadas.          \n\n         §   2º    As  instituições  mencionadas  no  art.  1º  devem\npublicar,  em  conjunto  com as demonstrações  contábeis,  resumo  da\ndescrição  de  sua  estrutura de gerenciamento do risco  de  crédito,\nindicando a localização do relatório citado no caput.                \n\n         Unidade Responsável pelo Gerenciamento de Risco de Crédito  \n\n         Art.  8º   A atividade de gerenciamento do risco de  crédito\ndeve  ser  executada por unidade específica nas instituições  de  que\ntrata o art. 1º.                                                     \n\n         §  1º   A unidade a que se refere o caput deve ser segregada\ndas  unidades  de negociação e da unidade executora da  atividade  de\nauditoria  interna, de que trata o art. 2º da Resolução nº 2.554,  de\n24  de  setembro de 1998, com a redação dada pela Resolução nº 3.056,\nde 19 de dezembro de 2002.                                           \n\n         §  2º   Os sistemas e modelos utilizados na gestão do  risco\nde crédito devem ser adequadamente compreendidos pelos integrantes da\nunidade de que trata o caput, mesmo que desenvolvidos por terceiros. \n\n         Art.  9º   Admite-se  a constituição de  uma  única  unidade\nresponsável&#58;                                                         \n\n         I  -  pelo gerenciamento do risco de crédito do conglomerado\nfinanceiro e das respectivas instituições integrantes;               \n\n         II  - pelas atividades de identificação e acompanhamento  do\nrisco   de  crédito  das  empresas  não-financeiras  integrantes   do\nconsolidado econômico-financeiro.                                    \n\n         Art.  10.   Admite-se a constituição de  uma  única  unidade\nresponsável  pelo  gerenciamento  do  risco  de  crédito  de  sistema\ncooperativo de crédito localizada em qualquer entidade supervisionada\npelo Banco Central do Brasil integrante do respectivo sistema.       \n\n         Disposições Finais                                          \n\n         Art.  11.   O  disposto  no  art.  10  aplica-se  à  unidade\nresponsável pelo gerenciamento do risco operacional, de que  trata  a\nResolução  nº 3.380, de 29 de junho de 2006, e à unidade  responsável\npelo  gerenciamento do risco de mercado, de que trata a Resolução  nº\n3.464, de 2007.                                                      \n\n         Art.  12.   As  instituições mencionadas no  art.  1º  devem\nindicar diretor responsável pelo gerenciamento do risco de crédito.  \n\n         §  1º   Para fins da responsabilidade de que trata o  caput,\nadmite-se  que  o  diretor  indicado  desempenhe  outras  funções  na\ninstituição,  exceto  as  relativas à administração  de  recursos  de\nterceiros e realização de operações sujeitas ao risco de crédito.    \n\n         §  2º  Para as instituições integrantes de conglomerado  que\ntenham  optado  pela constituição de estrutura única de gerenciamento\nde  risco  nos  termos do art. 9º apenas a instituição na  qual  está\nlocalizada a mencionada estrutura deve indicar diretor responsável.  \n\n         Art.  13.  A estrutura de gerenciamento do risco de  crédito\ndeverá  ser  implementada  até 29 de outubro  de  2010,  observado  o\nseguinte cronograma&#58;                                                 \n\n         I  -  até  30  de  outubro  de 2009&#58;  indicação  do  diretor\nresponsável   e   definição   da   estrutura   organizacional    para\nimplementação do gerenciamento do risco de crédito;                  \n\n         II  -  até  30  de  abril  de 2010&#58;  definição  da  política\ninstitucional,  dos  processos,  dos  procedimentos  e  dos  sistemas\nnecessários à sua efetiva implementação;                             \n\n         III  -  até 29 de outubro de 2010&#58; efetiva implementação  da\nestrutura de gerenciamento de risco de crédito.                      \n\n         Parágrafo único.  As definições mencionadas nos incisos I  e\nII deverão ser aprovadas pela diretoria das instituições de que trata\no art. 1º e pelo conselho de administração, se houver.               \n\n         Art. 14.  O Banco Central do Brasil poderá&#58;                 \n\n         I  -  determinar  a  adoção  de  controles  e  procedimentos\nadicionais, estabelecendo prazo para sua implementação, caso  entenda\ninadequado  ou  insuficiente  o gerenciamento  do  risco  de  crédito\nimplementado pelas instituições mencionadas no art. 1º;              \n\n         II  -  imputar  limites  operacionais  mais  restritivos   à\ninstituição  que  deixar  de  observar,  no  prazo  estabelecido,   a\ndeterminação de que trata o inciso I.                                \n\n         Art.  15.   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n                                 Rio de Janeiro, 30 de abril de 2009.\n\n\n\n\n                    Henrique de Campos Meirelles                     \n                             Presidente                              \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}