{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.712","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3712_v1_O.pdf;140#;Res_3712_v2_L.pdf;143#;Res_3712_v2_P.pdf;144#;Res_3712_v3_L.pdf;143#;Res_3712_v3_P.pdf;147#;","DOU":null,"Id":47626,"Data":"2009-04-16T03:00:00Z","DataTexto":"16/4/2009 00:00","Numero":3712.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera  os  prazos para renegociação das  operações de crédito rural,  no âmbito  da Lei nº 11.775, de  17  de setembro de 2008.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@3944;@2011;#RESOLUÇÃO;@3742;@2009;#RESOLUÇÃO;@3731;@2009;#RESOLUÇÃO;@3636;@2008;#RESOLUÇÃO;@3597;@2008;#RESOLUÇÃO;@3579;@2008;#RESOLUÇÃO;@3578;@2008;#RESOLUÇÃO;@3577;@2008;#RESOLUÇÃO;@3575;@2008;#RESOLUÇÃO;@3574;@2008;#RESOLUÇÃO;@3572;@2008;#RESOLUÇÃO;@3407;@2006;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI, e 9º.;#Lei nº 4.829/1965, arts. 4º e 14.;#Lei nº 11.322/2006, art. 18.;#Lei nº 11.775/2008, art. 41.;#Lei nº 11.922/2009, arts. 16 e 17.;#Cita Lei nº 11.775/2008, arts. 3º, inciso II; 4º; 14, inciso I e §§ 1º e 2º; 18; e Anexo XI.;#Cita Resoluções CMN ns. 3.636/2008, 3.597/2008, 3.579/2008.;#Altera Resolução CMN nº 3.572/2008 - Dá nova redação a: art. 1º, incisos II e III; art. 3º.;#Altera Resolução CMN nº 3.574/2008 - Dá nova redação a: art. 1º, incisos I e III; art. 4º. Inclui: art. 1º, inciso IV. ;#Altera Resolução CMN nº 3.577/2008 - Dá nova redação a: art. 1º, incisos II a IV; arts. 3º e 4º.;#Altera Resolução CMN nº 3.578/2008 - Dá nova redação a: art. 2º; art. 4º, § 3º.;#Altera Resolução CMN nº 3.579/2008 - Dá nova redação a: art. 1º, inciso II, \"a\"; art. 2º, inciso II.;#Altera Resolução CMN nº 3.575/2008 - Dá nova redação ao art. 2º, § 4º.;#Altera Resolução CMN nº 3.407/2006 - Dá nova redação a: art. 7º, inciso IV, \"c\", item 4; art. 10, inciso IV, \"b\", item 3; art. 10, inciso IV, \"c\", item 4.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 3.731/2009 - Alteração do art. 4º, a partir de 1º/7/2009.;#Resolução CMN nº 3.742/2009 - Alteração do art. 4º.;#","Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassF045302879874BF9B1BBF709357D3D24\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003712                          \n                        -------------------                          \n\n                                 Altera  os  prazos para renegociação\n                                 das  operações de crédito rural,  no\n                                 âmbito  da Lei nº 11.775, de  17  de\n                                 setembro de 2008.                   \n\n\n         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho\nMonetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 16 de abril\nde  2009, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso  VI,  da\nLei  nº 4.595, de 1964, 4° e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro  de\n1965, art. 18 da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, do art. 41 da\nLei  n° 11.775, de 17 de setembro de 2008, e dos arts. 16 e 17 da Lei\nnº 11.922, de 13 de abril de 2009,                                   \n\n         R E S O L V E U &#58;                                           \n\n         Art. 1°  Os artigos 1° e 3º da Resolução nº 3.572, de 29  de\nmaio de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação&#58;               \n\n         &quot;Art. 1º  .............................................     \n\n         I -  ..................................................     \n\n         II  -  até  30  de junho de 2009, para a  liquidação  da    \n         operação ou amortização mínima exigida do mutuário  como    \n         condição  para  renegociação de  suas  dívidas,  com  os    \n         descontos previstos para 2008, quando for o caso;           \n\n         III  -  até  31  de  agosto de  2009,  para  os  agentes    \n         financeiros formalizarem as renegociações.&quot; (NR)            \n\n         &quot;Art.  3º  As instituições financeiras terão até  31  de    \n         agosto  de  2009 para informar à Secretaria  do  Tesouro    \n         Nacional  do Ministério da Fazenda ou, quando se  tratar    \n         de  operações com recursos dos Fundos Constitucionais de    \n         Financiamento  do Norte (FNO), do Nordeste  (FNE)  e  do    \n         Centro-Oeste   (FCO),   ao  Ministério   da   Integração    \n         Nacional,  o  número  de  contratos  repactuados  e   os    \n         montantes   envolvidos   nas   renegociações    e    nas    \n         liquidações de que trata esta resolução. Em se  tratando    \n         de  operações  lastreadas  em recursos  repassados  pelo    \n         BNDES,  as informações deverão ser encaminhadas  a  essa    \n         entidade,  a  qual consolidará e informará a  Secretaria    \n         do Tesouro Nacional.&quot; (NR)                                  \n\n         Art. 2°  Os artigos 1° e 4º da Resolução nº 3.574, de 29  de\nmaio de 2008, alterada pela Resolução nº 3.636, de 13 de novembro  de\n2008, passam a vigorar com a seguinte redação&#58;                       \n\n         &quot;Art. 1º  .............................................     \n\n         I  -  até  30  de  junho de 2009, para os mutuários  das    \n         operações  de que trata o art. 4º da Lei nº  11.775,  de    \n         2008,  adimplirem-se e assim habilitarem-se ao benefício    \n         ali assegurado;                                             \n\n         .......................................................     \n\n         III  - até 30 de junho de 2009, para a quitação do saldo    \n         das parcelas de juros vencidas;                             \n\n         IV  -  até  31  de agosto de 2009, para as  instituições    \n         financeiras  formalizarem as operações de  financiamento    \n         de  que trata o inciso II do artigo 3º da Lei nº 11.775,    \n         de 2008.&quot; (NR)                                              \n\n         &quot;Art.  4º  As instituições financeiras terão até  31  de    \n         agosto  de  2009 para informar à Secretaria  do  Tesouro    \n         Nacional  do Ministério da Fazenda ou, quando se  tratar    \n         de  operações com recursos dos Fundos Constitucionais de    \n         Financiamento  do Norte (FNO), do Nordeste  (FNE)  e  do    \n         Centro-Oeste   (FCO),   ao  Ministério   da   Integração    \n         Nacional,  o  número  de  contratos  repactuados  e   os    \n         montantes   envolvidos   nas   renegociações    e    nas    \n         liquidações de que trata esta resolução. Em se  tratando    \n         de  operações  lastreadas  em recursos  repassados  pelo    \n         BNDES,  as informações deverão ser encaminhadas  a  essa    \n         entidade,  a  qual consolidará e informará a  Secretaria    \n         do Tesouro Nacional.&quot; (NR)                                  \n\n         Art.  3°   Os artigos 1°, 3º e 4º da Resolução nº 3.577,  de\n29 de maio de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação&#58;         \n\n         &quot;Art. 1º  .............................................     \n         .......................................................     \n\n         II  -  até  30  de junho de 2009, para os mutuários  das    \n         operações de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 14 da  Lei    \n         nº  11.775, de 2008, adimplirem-se, inclusive  quanto  à    \n         amortização  mínima  exigida no § 2º,  e  habilitarem-se    \n         aos  benefícios  ali assegurados para  a  liquidação  ou    \n         renegociação das dívidas;                                   \n\n         III  -  até  30  de  junho de 2009,  para  os  mutuários    \n         adimplentes  em 1º de abril de 2008, para  a  liquidação    \n         integral  das  operações  com  os  respectivos   rebates    \n         previstos  no inciso I do art. 14 e Anexo XI da  Lei  nº    \n         11.775, de 2008;                                            \n\n         IV   -  até  30  de  junho  de  2009,  para  os  agentes    \n         financeiros formalizarem as renegociações.&quot; (NR)            \n\n         &quot;Art.  3º   Os  mutuários que efetuaram o pagamento  das    \n         parcelas,  com  vencimento  em  2008,  anteriormente   à    \n         publicação  desta  resolução, poderão liquidar  o  saldo    \n         devedor  da  operação,  até 30 de  junho  de  2009,  com    \n         direito  aos  rebates previstos no quadro  constante  do    \n         Anexo XI da Lei nº 11.775, de 2008.&quot; (NR)                   \n\n         &quot;Art.  4º  As instituições financeiras terão até  31  de    \n         agosto  de  2009 para informar à Secretaria  do  Tesouro    \n         Nacional  do Ministério da Fazenda ou, quando se  tratar    \n         de  operações com recursos dos Fundos Constitucionais de    \n         Financiamento  do Norte (FNO), do Nordeste  (FNE)  e  do    \n         Centro-Oeste   (FCO),   ao  Ministério   da   Integração    \n         Nacional,  o  número  de  contratos  repactuados  e   os    \n         montantes   envolvidos   nas   renegociações    e    nas    \n         liquidações de que trata esta resolução. Em se  tratando    \n         de  operações  lastreadas  em recursos  repassados  pelo    \n         BNDES,  as informações deverão ser encaminhadas  a  essa    \n         entidade,  a  qual consolidará e informará a  Secretaria    \n         do Tesouro Nacional.&quot; (NR)                                  \n\n         Art.  4º   Ficam  estabelecidos os seguintes prazos  para  a\nefetivação  do  disposto  no  art. 18 da  Lei  nº  11.775,  de  2008,\nrelativamente às operações nele enquadradas&#58;                         \n\n         I  - até 30 de junho de 2009, para os mutuários efetuarem  a\namortização mínima exigida no art. 18 e habilitarem-se aos benefícios\nali assegurados para liquidação ou renegociação das dívidas;         \n\n         II  -  até  30 de junho de 2009, para os agentes financeiros\nformalizarem as renegociações.                                       \n\n         Art.  5°   O  art.  2° e o § 3º do art. 4º da  Resolução  nº\n3.578,  de  29  de  maio  de 2008, passam a vigorar  com  a  seguinte\nredação&#58;                                                             \n\n         &quot;Art.  2º  As instituições financeiras terão até  31  de    \n         agosto  de  2009 para informar à Secretaria  do  Tesouro    \n         Nacional  do Ministério da Fazenda ou, quando se  tratar    \n         de  operações com recursos dos Fundos Constitucionais de    \n         Financiamento  do Norte (FNO), do Nordeste  (FNE)  e  do    \n         Centro-Oeste   (FCO),   ao  Ministério   da   Integração    \n         Nacional,  o  número  de  contratos  repactuados  e   os    \n         montantes   envolvidos   nas   renegociações    e    nas    \n         liquidações de que trata esta resolução. Em se  tratando    \n         de  operações  lastreadas  em recursos  repassados  pelo    \n         BNDES,  as informações deverão ser encaminhadas  a  essa    \n         entidade,  a  qual consolidará e informará a  Secretaria    \n         do Tesouro Nacional.&quot; (NR)                                  \n\n         &quot;Art. 4º  .............................................     \n\n         .......................................................     \n\n         §   3°    O  mutuário  que  renegociar  sua  dívida   de    \n         investimento  nas condições estabelecidas  neste  artigo    \n         ficará  impedido,  até  que  liquide  integralmente  sua    \n         operação de investimento renegociada, de contratar  novo    \n         financiamento    de    investimento,    excetuados    os    \n         investimentos   destinados   a   obras   de   irrigação,    \n         drenagem,  proteção e recuperação do solo  ou  de  áreas    \n         degradadas,  fruticultura, carcinocultura, florestamento    \n         e  reflorestamento, com recursos controlados do  crédito    \n         rural  ou  dos  Fundos Constitucionais de Financiamento,    \n         em  todo  o  Sistema Nacional de Crédito Rural  -  SNCR,    \n         cabendo-lhe  a  apresentação de declaração  de  que  não    \n         mantém  dívida  prorrogada naquelas condições  junto  ao    \n         SNCR.&quot; (NR)                                                 \n\n         Art.  6°  Os arts. 1º e 2° da Resolução nº 3.579, de  29  de\nmaio de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação&#58;               \n\n         &quot;Art. 1º  .............................................     \n\n         .......................................................     \n\n         II -  .................................................     \n\n         a)    formalizar   os   respectivos   instrumentos    de    \n         individualização e assunção de dívidas até 30  de  junho    \n         de 2009;                                                    \n\n         .................................................&quot; (NR)     \n\n         &quot;Art. 2º  .............................................     \n         .......................................................     \n\n         II  -  até  30  de  junho de 2009, para formalização  da    \n         renegociação, incluindo a amortização mínima exigida  do    \n         mutuário  como  condição  para a  renegociação  de  suas    \n         dívidas;                                                    \n\n          .................................................&quot; (NR)    \n\n         Art.  7º  O § 4º do art. 2º da Resolução nº 3.575, de 29  de\nmaio  de  2008, alterado pela Resolução nº 3.597, de 29 de agosto  de\n2008, passa a vigorar com a seguinte redação&#58;                        \n\n         &quot;§   4º   O  mutuário  que  renegociar  sua  dívida   de    \n         investimento  nas condições estabelecidas  neste  artigo    \n         ficará  impedido,  até  que  liquide  integralmente  sua    \n         operação de investimento renegociada, de contratar  novo    \n         financiamento  de investimento com recursos  equalizados    \n         pelo  Tesouro  Nacional ou com recursos  controlados  do    \n         crédito   rural   ou   dos  Fundos  Constitucionais   de    \n         Financiamento,  em  todo o Sistema Nacional  de  Crédito    \n         Rural  (SNCR),  exceto  quando  destinado  a  obras   de    \n         irrigação, drenagem, proteção e recuperação do  solo  ou    \n         de   áreas   degradadas,  fruticultura,  carcinocultura,    \n         florestamento    e   reflorestamento,   cabendo-lhe    a    \n         apresentação  de  declaração de que  não  mantém  dívida    \n         prorrogada naquelas condições junto ao SNCR.&quot; (NR)          \n\n         Art.  8º  Os arts. 7º e 10 da Resolução nº 3.407, de  27  de\nsetembro de 2006, alterados pela Resolução nº 3.579, de 29 de maio de\n2008, passam a vigorar com a seguinte redação&#58;                       \n\n         &quot;Art.7º  ..............................................     \n\n         .......................................................     \n         IV - ..................................................     \n\n         .......................................................     \n\n         c) ....................................................     \n\n         .......................................................     \n\n         4.   prazo  a  partir  da  repactuação&#58;  dez  anos,  com    \n         vencimento  da  primeira parcela em  31  de  outubro  de    \n         2009.                                                       \n\n         ..................................................&quot;(NR)     \n\n         &quot;Art. 10.  ............................................     \n\n         .......................................................     \n\n         IV - ..................................................     \n\n         .......................................................     \n\n         b) ....................................................     \n\n         .......................................................     \n\n         3.  prazo&#58; dez anos, com vencimento da primeira  parcela    \n         em 31 de outubro de 2009;                                   \n\n         .......................................................     \n\n         c) ....................................................     \n\n         4.   prazo  a  partir  da  repactuação&#58;  dez  anos,  com    \n         vencimento  da  primeira parcela em  31  de  outubro  de    \n         2009;                                                       \n\n          .................................................&quot; (NR)    \n\n         Art. 9º  Esta resolução entra em vigor na data de sua       \npublicação.                                                          \n\n                                       Brasília, 16 de abril de 2009.\n\n\n\n\n                    Henrique de Campos Meirelles                     \n                             Presidente                              \n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}