{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.706","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3706_v1_O.pdf;95#;Res_3706_v2_L.pdf;96#;Res_3706_v2_P.pdf;96#;Res_3706_v3_L.pdf;25#;Res_3706_v3_P.pdf;77#;Res_3706_v4_L.pdf;24#;Res_3706_v4_P.pdf;78#;Res_3706_v5_L.pdf;26#;Res_3706_v5_P.pdf;143#;","DOU":null,"Id":47638,"Data":"2009-03-27T03:00:00Z","DataTexto":"27/3/2009 00:00","Numero":3706.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre a concessão de financiamentos imobiliários, o direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE), a realização de operações de microcrédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores e altera a Resolução nº 2.828, de 2001, que trata da constituição e do funcionamento de agências de fomento.","NormasVinculadas":"CARTA CIRCULAR;@3560;@2012;#CARTA CIRCULAR;@3391;@2009;#RESOLUÇÃO;@4676;@2018;#RESOLUÇÃO;@4000;@2011;#RESOLUÇÃO;@3932;@2010;#RESOLUÇÃO;@3811;@2009;#RESOLUÇÃO;@3757;@2009;#RESOLUÇÃO;@3629;@2008;#RESOLUÇÃO;@3422;@2006;#RESOLUÇÃO;@3347;@2006;#RESOLUÇÃO;@2828;@2001;#RESOLUÇÃO;@2168;@1995;#RESOLUÇÃO;@1980;@1993;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI, e 9º.;#Lei nº 9.514/1997, art. 2º.;#Lei nº 10.150/2000, art. 28;#Leis ns. 10.735/2003 e 11.110/2005.;#Decreto-Lei nº 2.291/1986, art. 7º.;#Decreto nº 5.288/2004.;#Cita Lei nº 4.591/1964, arts. 31-A e 31-F.;#Cita Lei nº 8.177/1991, art. 12.;#Cita Lei nº 8.660/1993, art. 7º.;#Cita Lei nº 10.931/2004.;#Cita Resolução CMN nº 3.629/2008.;#Altera Resolução CMN nº 1.980/1993 - Revoga arts. 3º e 17 do Regulamento anexo.;#Altera Resolução CMN nº 2.828/2001 - Inclui art. 4º, parágrafo único.;#Altera Resolução CMN nº 3.347/2006 - Revoga arts. 1º, 2º, 3º, 5º e 6º.;#Altera Regulamento anexo à Resolução CMN nº 3.347/2006 - Dá nova redação a: art. 2º, incisos IX e XXV; art. 3º, inciso VIII; art. 10; art. 16, incisos I e II. Inclui: art. 2º, incisos XXVI e XXVII; art. 3º, inciso XV. Revoga art. 2º, inciso XXIV.;#Altera Resolução CMN nº 3.422/2006 - Dá nova redação a: art. 2º, parágrafo único, inciso III; art. 3º, inciso II.;#Revoga Resolução CMN nº 2.168/1995.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 3.757/2009 - Revogação do art. 10.;#Resolução CMN nº 3.932/2010 - Revogação: arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, a partir 1º/3/2011.;#Resolução CMN nº 4.000/2011 - Revogação do art. 9º.;#Resolução CMN nº 4.676/2018 - Revogação total, a partir de 1º/1/2019.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass86D07012025344BA95F9F4F34E226E79\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003706                          \n                        -------------------                          \n\n                                 Dispõe   sobre   a   concessão    de\n                                 financiamentos    imobiliários,    o\n                                 direcionamento     dos      recursos\n                                 captados  em  depósitos de  poupança\n                                 pelas   entidades   integrantes   do\n                                 Sistema  Brasileiro  de  Poupança  e\n                                 Empréstimo  (SBPE), a realização  de\n                                 operações       de      microcrédito\n                                 destinadas  à  população  de   baixa\n                                 renda  e  a  microempreendedores   e\n                                 altera  a  Resolução  nº  2.828,  de\n                                 2001,  que  trata da constituição  e\n                                 do   funcionamento  de  agências  de\n                                 fomento.                            \n\n          O  Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho\nMonetário  Nacional, em sessão realizada em 26 de março de 2009,  com\nbase  nos  arts.  4º, inciso VI, da citada lei, 7º do Decreto-lei  nº\n2.291,  de  21  de  novembro de 1986, 2º da Lei nº 9.514,  de  20  de\nnovembro de 1997, e 28 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e\nnas  Leis nºs 10.735, de 11 de setembro de 2003, e 11.110, de  25  de\nabril de 2005, e no Decreto nº 5.288, de 29 de novembro de 2004,     \n\n         R E S O L V E U &#58;                                           \n\n           Art.   1º    Podem  operar  no  Sistema  de  Financiamento\nImobiliário (SFI), além das entidades previstas no art. 2º da Lei  nº\n9.514,  de 20 de novembro de 1997, as demais instituições financeiras\nautorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.                \n\n          Art.  2º   As  instituições financeiras, nas  operações  de\nfinanciamento para aquisição de imóvel, devem aplicar ao valor a  ser\ntransferido  ao  vendedor do imóvel, desde a data  da  assinatura  do\nrespectivo  contrato  até a data da efetiva liberação  dos  recursos,\nremuneração  equivalente à dos depósitos de  poupança,  prevista  nos\narts.  12  da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, e 7º  da  Lei  nº\n8.660, de 28 de maio de 1993, pro rata temporis.                     \n\n          Parágrafo  único.  O valor de que trata o  caput  deve  ser\nmantido  em  conta  de controle da própria instituição,  vinculada  à\noperação, em nome do vendedor, desde a data da assinatura do contrato\nde financiamento até a data da efetiva liberação dos recursos.       \n\n         Art. 3º  Os incisos IX e XXV do art. 2º do Regulamento anexo\nà  Resolução nº 3.347, de 8 de fevereiro de 2006, com a redação  dada\npela  Resolução nº 3.629, de 30 de outubro de 2008, passam a  vigorar\ncom a seguinte redação&#58;                                              \n\n          &quot;Art. 2º  .............................................    \n\n          IX - os direitos creditórios originados de compromissos    \n          ou  contratos  definitivos de compra e venda,  junto  a    \n          pessoas físicas, de bens imóveis residenciais novos  ou    \n          em construção;                                             \n\n          .......................................................    \n\n          XXV  -  os financiamentos de capital de giro, com prazo    \n          máximo  de  sessenta  meses,  concedidos,  até  31   de    \n          dezembro de 2009, a&#58;                                       \n\n         .................................................&quot; (NR)     \n\n          Art.  4º   O  art. 2º do Regulamento anexo à  Resolução  nº\n3.347,  de  2006,  fica acrescido dos incisos XXVI  e  XXVII,  com  a\nseguinte redação&#58;                                                    \n\n          &quot;Art. 2º  .............................................    \n\n          XXVI  -  os financiamentos para obras de infraestrutura    \n          em    loteamentos   urbanos   destinados   a    imóveis    \n          residenciais concedidos a&#58;                                 \n\n          a)  incorporações imobiliárias submetidas ao regime  do    \n          patrimônio de afetação, de que tratam os arts.  31-A  a    \n          31-F da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, com  a    \n          redação  dada  pela Lei nº 10.931, de 2  de  agosto  de    \n          2004; ou                                                   \n\n          b)  sociedades constituídas com o propósito  específico    \n          de administrar riscos, benefícios, haveres e obrigações    \n          decorrentes  de  atividade exercida com  o  intuito  de    \n          promover e realizar a construção, para alienação  total    \n          ou  parcial,  de edificações ou conjunto de edificações    \n          compostas de unidades autônomas;                           \n\n          XXVII  -  os empréstimos contratados, nas condições  do    \n          SFH,  para  quitação  de financiamentos  habitacionais,    \n          desde   que   garantidos  pela  hipoteca  ou  alienação    \n          fiduciária  dos imóveis que foram adquiridos  por  meio    \n          desses financiamentos.&quot; (NR)                               \n\n          Art.  5º  O inciso VIII do art. 3º do Regulamento  anexo  à\nResolução nº 3.347, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação&#58; \n\n          &quot;Art. 3º  .............................................    \n\n          VIII   -   os   direitos  creditórios   originados   de    \n          compromissos ou contratos definitivos de compra e venda    \n          de  bens  imóveis, novos ou em construção, pactuados  a    \n          taxas de mercado;                                          \n\n          ................................................. &quot;(NR)    \n\n          Art.  6º   O  art. 3º do Regulamento anexo à  Resolução  nº\n3.347, de 2006, fica acrescido do inciso XV, com a seguinte redação&#58; \n\n          &quot;Art. 3º  .............................................    \n\n          XV - os empréstimos contratados a taxas de mercado para    \n          quitação  de  financiamentos  imobiliários,  desde  que    \n          garantidos  pela hipoteca ou alienação  fiduciária  dos    \n          imóveis   que   foram  adquiridos   por   meio   desses    \n          financiamentos.                                            \n\n          ................................................. &quot;(NR)    \n\n          Art.  7º   O  art. 10 do Regulamento anexo à  Resolução  nº\n3.347, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação&#58;              \n\n          &quot;Art.  10.  O valor total das operações de que trata  o    \n          art.  2º,  incisos XX, XXI e XXVI, não pode exceder  5%    \n          (cinco por cento) do limite previsto no art. 1º, inciso    \n          I, alínea 'a'.&quot; (NR)                                       \n\n         Art. 8º  Os incisos I e II do art. 16 do Regulamento anexo à\nResolução nº 3.347, de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação&#58;\n\n          &quot;Art. 16.  ............................................    \n\n          I  -  valor  unitário dos financiamentos, compreendendo    \n          principal   e  despesas  acessórias,  não  superior   a    \n          R$450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais);         \n\n          II  -  limite  máximo do valor de avaliação  do  imóvel    \n          financiado de R$500.000,00 (quinhentos mil reais);         \n\n          .................................................&quot; (NR)    \n\n           Art.  9º  O inciso III do parágrafo único do art. 2º  e  o\ninciso  II  do  art. 3º da Resolução nº 3.422, de 30 de  novembro  de\n2006, passam a vigorar com a seguinte redação&#58;                       \n\n          &quot;Art. 2º  .............................................    \n\n          Parágrafo único.  .....................................    \n\n          III  - no caso de pessoas físicas e jurídicas referidas    \n          nos  incisos  II  e  IV, que não se encontra  em  curso    \n          nenhuma  outra  operação da espécie,  bem  como  que  o    \n          somatório da operação e do saldo de outras operações de    \n          crédito, não ultrapassa R$20.000,00 (vinte mil  reais),    \n          excetuando-se  desse  limite as  operações  de  crédito    \n          habitacional.&quot; (NR)                                        \n\n          &quot;Art. 3º  .............................................    \n\n          II - o valor do crédito não pode ser superior a&#58;           \n\n          a)  R$2.000,00 (dois mil reais), quando se  tratar  das    \n          pessoas físicas referidas no art. 2º, incisos I e III;     \n\n          b)  R$5.000,00 (cinco mil reais), quando se  tratar  de    \n          microempreendedores referidos no art. 2º, inciso II;       \n\n          c)  R$15.000,00 (quinze mil reais), quando se tratar de    \n          microcrédito    produtivo   orientado   concedido    em    \n          conformidade com o art. 4º;                                \n\n          .................................................&quot; (NR)    \n\n           Art.  10.  O art. 4º da Resolução nº 2.828, de 30 de março\nde 2001, fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação&#58;  \n\n          &quot;Art. 4º  .............................................    \n\n          Parágrafo único.  A vedação referida no inciso  IV  não    \n          se  aplica  às  operações  de depósito  interfinanceiro    \n          vinculado a operações de microfinanças (DIM).&quot; (NR)        \n\n          Art.  11.   Esta resolução entra em vigor na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n          Art.  12.   Ficam revogados os arts. 3º e 17 do Regulamento\nanexo  à  Resolução nº 1.980, de 30 de abril de 1993, a Resolução  nº\n2.168,  de  30  de junho de 1995, os arts. 1º, 2º, 3º,  5º  e  6º  da\nResolução  nº  3.347,  de  8 de fevereiro de 2006, e o inciso XXIV do\nart. 2º do Regulamento anexo à Resolução nº 3.347, de 2006.          \n\n                                 Belo Horizonte, 27 de março de 2009.\n\n\n\n\n                    Henrique de Campos Meirelles                     \n                             Presidente                              \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}