{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.702","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3702_v1_O.pdf;23#;","DOU":null,"Id":47643,"Data":"2009-03-26T03:00:00Z","DataTexto":"26/3/2009 00:00","Numero":3702.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera  os  prazos para renegociação das  operações de crédito rural,  no âmbito  da Lei nº 11.775, de  17  de setembro de 2008.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@3676;@2009;#RESOLUÇÃO;@3578;@2008;#RESOLUÇÃO;@3576;@2008;#RESOLUÇÃO;@3575;@2008;#RESOLUÇÃO;@3573;@2008;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI, e 9º.;#Lei nº 4.829/1965, arts. 4º e 14.;#Lei nº 11.775/2008, art. 41.;#Cita Lei nº 11.775/2008, arts. 14, § 1º; 15; 16; 17 e 46.;#Cita Resolução CMN nº 3.573/2008, art. 1º.;#Altera Resolução CMN nº 3.575/2008 - Dá nova redação ao art. 2º, § 1º.;#Altera Resolução CMN nº 3.576/2008 - Dá nova redação a: art. 4º, inciso III; art. 4º, § 4º.;#Altera Resolução CMN nº 3.578/2008 - Dá nova redação ao art. 4º, § 4º.;#Altera MCR 10-19-1, alíneas \"c\" e \"o\".;#Revoga Resolução CMN nº 3.676/2009.;#","Atualizacoes":null,"Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass43B9C1E6C515489991888630838A0F2D\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003702                          \n                        -------------------                          \n\n                                 Altera  os  prazos para renegociação\n                                 das  operações de crédito rural,  no\n                                 âmbito  da Lei nº 11.775, de  17  de\n                                 setembro de 2008.                   \n\n         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho\nMonetário Nacional, em sessão realizada em 26 de março de 2009, tendo\nem  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de\n1964, 4° e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 41 da Lei n°\n11.775, de 17 de setembro de 2008,                                   \n\n         R E S O L V E U &#58;                                           \n\n         Art.   1°    Para   os   mutuários  que  tenham   solicitado\nformalmente  às  instituições  financeiras  a  renegociação  de  suas\ndívidas  até  a  data  de  12  de dezembro  de  2008,  o  prazo  para\nrenegociarem  as  dívidas  e  efetuarem  os  pagamentos  necessários,\nincluindo  os  casos de amortização mínima referente à prestação  com\nvencimento  previsto para 2008, fica prorrogado para 15  de  maio  de\n2009, aplicando-se o disposto neste artigo às seguintes operações  de\ncrédito rural&#58;                                                       \n\n         I  -  de investimento, contratadas até 30 de junho de  2007,\ncom  recursos  repassados  pelo  Banco  Nacional  de  Desenvolvimento\nEconômico  e  Social (BNDES) e equalizadas pelo Tesouro Nacional,  ou\nlastreadas em recursos da linha de crédito Finame Agrícola  Especial,\nde que trata o art. 2º da Resolução nº 3.575, de 29 de maio de 2008; \n\n         II  - de investimento contratadas no âmbito do Pronaf de que\ntratam  os  arts. 15, 16 e 17 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro  de\n2008, assim como as operações de que trata o art. 4º da Resolução  nº\n3.578, de 29 de maio de 2008;                                        \n\n         III  -  de  custeio ou investimento, lastreadas em  recursos\ndos Fundos Constitucionais (FNO, FNE ou FCO), de que tratam o art. 1º\nda Resolução nº 3.573, de 29 de maio de 2008;                        \n\n         IV  - contratadas ao abrigo da Linha Especial de Crédito FAT\nIntegrar e reclassificadas para o FCO, de que trata o art. 46 da  Lei\nnº 11.775, de 17 de setembro de 2008.                                \n\n         §  1º  Os agentes financeiros disporão do prazo de até 15 de\nmaio de 2009 para formalização dessas operações.                     \n\n         §  2º   Ficam mantidas as demais condições previstas para  o\nprocesso de renegociação a que se refere este artigo.                \n\n         Art.  2°   Ficam  as instituições financeiras autorizadas  a\nconceder prazo adicional de até 15 de maio de 2009 para pagamento das\nprestações, com vencimento no período de 15 de outubro de 2008  a  14\nde  maio  de  2009, das operações a que se refere  o  art.  1º  desta\nresolução,  exclusivamente para os mutuários que  tenham  aderido  ao\nprocesso  de  renegociação  em  situação  de  adimplemento  e   cujos\nprocessos  de  formalização  e renegociação  ainda  não  tenham  sido\nconcluídos pelo agente financeiro, podendo manter estas operações  em\nsituação normalidade até aquela data.                                \n\n         Art.  3°  O inciso III do art. 4º da Resolução nº 3.576,  de\n29 de maio de 2008, com a redação dada pela Resolução nº 3.676, de 29\nde janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação&#58;          \n\n         &quot;III  - concessão de prazo até 31 de março de 2009  para    \n         formalização da renegociação de dívidas.&quot; (NR)              \n\n         Art.  4°  O § 1º do art. 2° da Resolução nº 3.575, de  2008,\ncom a redação dada pela Resolução nº 3.676, de 29 de janeiro de 2009,\npassa a vigorar com a seguinte redação&#58;                              \n\n         &quot;§  1º   Nos  Estados do Rio Grande do Sul (RS)  e  Mato    \n         Grosso  (MT)  e  nos  Municípios dos  Estados  de  Santa    \n         Catarina  (SC),  Paraná  (PR), São  Paulo  (SP)  e  Mato    \n         Grosso  do  Sul  (MS)  que tenham  decretado  estado  de    \n         emergência ou de calamidade pública em 2004 e  2005,  em    \n         decorrência  de  estiagem, dispensada a análise  caso  a    \n         caso  da  comprovação da incapacidade  de  pagamento  do    \n         mutuário,  as renegociações podem atingir  o  limite  de    \n         até  60% (sessenta por cento) do saldo das operações  de    \n         investimento,  em  cada  instituição  financeira  nesses    \n         Estados,  observado que o prazo adicional para pagamento    \n         disposto  no  inciso  II pode ser ampliado  para  até  5    \n         (cinco) anos;&quot; (NR)                                         \n\n         Art.  5°  O § 4º do art. 4° da Resolução nº 3.576, de  2008,\ncom  a redação dada pela Resolução nº 3.676, de 2009, passa a vigorar\ncom a seguinte redação&#58;                                              \n\n         &quot;§  4°   A ampliação do prazo para as operações  de  que    \n         trata o caput, exceto para as operações contratadas  sob    \n         o  amparo do Programa FAT Giro Rural, poderá ser de  até    \n         quatro  anos  quando  referentes a  financiamentos  para    \n         empreendimentos situados nos Estados do  Rio  Grande  do    \n         Sul,  Mato Grosso e Goiás, ou em Municípios dos  Estados    \n         de  Mato  Grosso  do  Sul, Paraná,  São  Paulo  e  Santa    \n         Catarina  que  tenham  decretado  estado  de  calamidade    \n         pública   ou  de  emergência,  em  função  de   estiagem    \n         ocorrida  em 2004 e 2005, devidamente reconhecidos  pelo    \n         Governo Federal.&quot; (NR)                                      \n\n         Art.  6°  O § 4º do art. 4° da Resolução nº 3.578, de  2008,\ncom  a redação dada pela Resolução nº 3.676, de 2009, passa a vigorar\ncom a seguinte redação&#58;                                              \n\n         &quot;§  4°  Nos Estados do Rio Grande do Sul, Mato Grosso  e    \n         Goiás  e  nos Municípios dos Estados de Santa  Catarina,    \n         Paraná,  São  Paulo  e Mato Grosso  do  Sul  que  tenham    \n         decretado estado de emergência ou de calamidade  pública    \n         em  2004  e 2005, em decorrência de estiagem, dispensada    \n         a  exigência  de comprovação caso a caso da incapacidade    \n         de  pagamento  do  mutuário,  as  renegociações  poderão    \n         atingir  o limite de 60% (sessenta por cento) do  número    \n         das  operações  de  investimento a que  se  refere  este    \n         artigo,  em cada instituição financeira nesses  Estados,    \n         observado  que esse percentual não integra o  limite  de    \n         10%  (dez por cento) de que trata o caput, e que o prazo    \n         adicional para pagamento de que trata a parte  final  do    \n         inciso  III  deste artigo poderá ser ampliado  para  até    \n         cinco anos.&quot; (NR)                                           \n\n         Art. 7º  As alíneas &quot;c&quot; e &quot;o&quot; do item 1, da seção 19, do    \ncapítulo 10 do Manual de Crédito Rural (MCR), passam a vigorar com a \nseguinte redação&#58;                                                    \n\n         &quot;1.  ..................................................     \n         .......................................................     \n         c)  para os cooperados acessarem a linha de crédito,  as    \n         cooperativas  deverão apresentar, até  30  de  junho  de    \n         2009&#58;                                                       \n         .......................................................     \n         o)   as   operações  de  crédito  referentes  às  safras    \n         2003/2004,  2004/2005 e 2005/2006 poderão ser liquidadas    \n         com os descontos previstos para os respectivos grupos  e    \n         safras  de contratação estabelecidos no § 1º do art.  14    \n         da  Lei  nº  11.775, de 17/9/2008, desde que efetuada  a    \n         liquidação da operação até 30 de julho de 2009;             \n         ..................................................&quot;(NR)     \n\n         Art. 8º  Esta resolução entra em vigor na data de sua       \npublicação.                                                          \n\n         Art. 9º  Fica revogada a Resolução nº 3.676, de 2009.       \n\n                                       Brasília, 26 de março de 2009.\n\n\n\n\n                    Henrique de Campos Meirelles                     \n                             Presidente                              \n\n\n</pre></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}