{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.695","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3695_v1_O.pdf;16#;Res_3695_v2_L.pdf;19#;Res_3695_v2_P.pdf;19#;Res_3695_v3_L.pdf;17#;Res_3695_v3_P.pdf;21#;Res_3695_v4_L.pdf;21#;Res_3695_v4_P.pdf;25#;","DOU":"Publicada no DOU de 30/3/2009, Seção 1, p. 35.","Id":47650,"Data":"2009-03-26T03:00:00Z","DataTexto":"26/3/2009 00:00","Numero":3695.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe acerca de procedimentos relativos à movimentação e à manutenção de contas de depósitos.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO CMN;@4983;@2022;#RESOLUÇÃO;@4790;@2020;#RESOLUÇÃO;@4771;@2019;#RESOLUÇÃO;@4708;@2019;#RESOLUÇÃO;@4480;@2016;#CIRCULAR;@3978;@2020;#CIRCULAR;@3839;@2017;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 4º, VIII; art. 9º.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 4.480/2016 -  Alteração art. 3º, caput.;#Resolução CMN nº 4.790/2020 - Alteração, a partir de 1º/3/2021 - Revogação arts. 3º e 4º.;#Resolução CMN nº 4.983/2022 - Revogação total, a partir de 1º/3/2022.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass3591603FC4E94BB8BD10885CD28F4394\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003695                          \n                        -------------------                          \n                                 Dispõe   acerca   de   procedimentos\n                                 relativos   à   movimentação   e   à\n                                 manutenção de contas de depósitos.  \n\n         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho\nMonetário  Nacional, em sessão realizada em 26 de março de 2009,  com\nbase no art. 4º, inciso VIII, da referida lei,                       \n\n         R E S O L V E U&#58;                                            \n\n         Art.   1º    Esta   resolução  dispõe  sobre   procedimentos\nrelativos  à movimentação e à manutenção de contas de depósitos,  sem\nprejuízo  das  disposições constantes da regulamentação  aplicável  à\nmatéria.                                                             \n\n         Art.  2º  É vedado postergar saques em espécie de contas  de\ndepósitos à vista de valor igual ou inferior a R$5.000,00 (cinco  mil\nreais),  admitida a postergação para o expediente seguinte de  saques\nde valor superior ao estabelecido.                                   \n\n         Art.  3º   É vedada às instituições financeiras a realização\nde débitos em contas de depósitos sem prévia autorização do cliente. \n\n         §  1º   A  autorização referida no caput deve ser  fornecida\npor  escrito  ou  por meio eletrônico, com estipulação  de  prazo  de\nvalidade,  que poderá ser indeterminado, admitida a sua  previsão  no\npróprio instrumento contratual de abertura da conta de depósitos.    \n\n         §  2º   O cancelamento da autorização referida no caput deve\nsurtir  efeito  a  partir da data definida pelo cliente  ou,  na  sua\nfalta, a partir da data do recebimento pela instituição financeira do\npedido pertinente.                                                   \n\n         Art.  4º   Ficam  as  instituições financeiras  obrigadas  a\nacatar  as  solicitações  de cancelamento da autorização  de  débitos\nautomáticos  em  conta  de  depósitos  à  vista,  apresentadas  pelos\nclientes  desde que não decorram de obrigações referentes a operações\nde crédito contratadas com a própria instituição financeira.         \n\n         Art.  5º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n                                       Brasília, 26 de março de 2009.\n\n\n\n                    Henrique de Campos Meirelles                     \n                             Presidente                              \n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}