{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.694","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3694_v1_O.pdf;19#;Res_3694_v2_L.pdf;23#;Res_3694_v3_L.pdf;29#;Res_3694_v3_P.pdf;35#;Res_3694_v4_L.pdf;32#;Res_3694_v4_P.pdf;39#;Res_3694_v5_L.pdf;36#;Res_3694_v5_P.pdf;49#;Res_3694_v6_L.pdf;40#;Res_3694_v6_P.pdf;53#;Res_3694_v7_L.pdf;41#;Res_3694_v7_P.pdf;54#;","DOU":"Publicada no DOU de 30/3/2009, Seção 1, p. 35. ","Id":47651,"Data":"2009-03-26T03:00:00Z","DataTexto":"26/3/2009 00:00","Numero":3694.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre a prevenção de riscos na contratação de operações e na prestação de serviços por parte de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.","NormasVinculadas":"INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@184;@2021;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@131;@2021;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@96;@2021;#RESOLUÇÃO BCB;@96;@2021;#RESOLUÇÃO BCB;@27;@2020;#RESOLUÇÃO CMN;@4949;@2021;#RESOLUÇÃO;@4746;@2019;#RESOLUÇÃO;@4479;@2016;#RESOLUÇÃO;@4283;@2013;#RESOLUÇÃO;@3919;@2010;#RESOLUÇÃO;@2892;@2001;#RESOLUÇÃO;@2878;@2001;#CIRCULAR;@3981;@2020;#CIRCULAR;@3681;@2013;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VIII, e 9º.;#Revoga Resoluções CMN ns 2.878/2001 e 2.892/2001.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 3.919/2010 - Inclusão, a partir de 1º/3/2011: art. 1º, incisos III a VI.;#Resolução CMN nº 4.283/2013 - Alteração: art. 1º, caput e incisos I a VI. Inclusão: art. 1º, incisos VII a IX. Inclusão, a partir de 2/5/2014: art. 1º, parágrafo único.;#Resolução CMN nº 4.479/2016 - Alteração art. 3º, § 1º. Inclusão art. 3º, § 3º. Revogação art. 2º.;#Resolução CMN nº 4.746/2019 - Nova redação art. 3º, caput e §§ 1º a 3º. Inclusão art. 3º, §§ 4º e 5º.;#Resolução BCB nº 96/2021 - Alteração, a partir de 1º/3/2022 - Revogação: art. 1º, inciso VII. ;#Resolução CMN nº 4.949/2021 - Revogação total, a partir de 1º/3/2022.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassB5A612423C3C4C91B4159C0492B62D05\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003694                          \n                        -------------------                          \n\n                                 Dispõe  sobre a prevenção de  riscos\n                                 na  contratação  de operações  e  na\n                                 prestação de serviços por  parte  de\n                                 instituições  financeiras  e  demais\n                                 instituições      autorizadas      a\n                                 funcionar  pelo  Banco  Central   do\n                                 Brasil.                             \n\n         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho\nMonetário  Nacional, em sessão realizada em 26 de março de 2009,  com\nbase no art. 4º, inciso VIII, da referida lei,                       \n\n         R E S O L V E U&#58;                                            \n\n         Art.  1º   As instituições financeiras e demais instituições\nautorizadas   a  funcionar  pelo  Banco  Central  do   Brasil   devem\ncontemplar, em seus sistemas de controles internos e de prevenção  de\nriscos  previstos na regulamentação vigente, a adoção e a verificação\nde  procedimentos,  na contratação de operações  e  na  prestação  de\nserviços, que assegurem&#58;                                             \n\n         I  - a prestação das informações necessárias à livre escolha\ne  à  tomada  de  decisões  por parte de seus  clientes  e  usuários,\nexplicitando,  inclusive, as cláusulas contratuais  ou  práticas  que\nimpliquem  deveres,  responsabilidades  e  penalidades  e  fornecendo\ntempestivamente cópia de contratos, recibos, extratos, comprovantes e\noutros documentos relativos a operações e a serviços prestados;      \n\n         II  -  a  utilização  em contratos e documentos  de  redação\nclara, objetiva e adequada à natureza e à complexidade da operação ou\ndo serviço prestado, de forma a permitir o entendimento do conteúdo e\na identificação de prazos, valores, encargos, multas, datas, locais e\ndemais condições.                                                    \n\n         Art.   2º   As  instituições  referidas  no  art.  1º  devem\ndivulgar,    em   suas   dependências   e   nas   dependências    dos\nestabelecimentos onde seus produtos são ofertados, em local visível e\nem  formato legível, informações relativas a situações que  impliquem\nrecusa à realização de pagamentos ou à recepção de cheques, fichas de\ncompensação, documentos, inclusive de cobrança, contas e outros.     \n\n         Art.  3º   É  vedado às instituições referidas  no  art.  1º\nrecusar  ou  dificultar, aos clientes e usuários de seus  produtos  e\nserviços, o acesso aos canais de atendimento convencionais, inclusive\nguichês   de   caixa,  mesmo  na  hipótese  de  oferecer  atendimento\nalternativo ou eletrônico.                                           \n\n         §  1º   O  disposto  no caput não se aplica às  dependências\nexclusivamente eletrônicas nem à prestação de serviços de cobrança  e\nde  recebimento  decorrentes de contratos ou convênios  que  prevejam\ncanais de atendimento específicos.                                   \n\n         §   2º   A  opção  pela  prestação  de  serviços  por  meios\nalternativos  aos  convencionais é admitida  desde  que  adotadas  as\nmedidas necessárias para preservar a integridade, a confiabilidade, a\nsegurança  e  o  sigilo  das  transações  realizadas,  assim  como  a\nlegitimidade  dos  serviços  prestados,  em  face  dos  direitos  dos\nclientes  e  dos  usuários, devendo as instituições  informá-los  dos\nriscos existentes.                                                   \n\n         Art.  4º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n         Art.  5º  Ficam revogadas as Resoluções ns. 2.878, de 26  de\njulho de 2001, e 2.892, de 27 de setembro de 2001.                   \n\n                                       Brasília, 26 de março de 2009.\n\n\n\n\n                    Henrique de Campos Meirelles                     \n                             Presidente                              \n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}