{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.693","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3693_v1_O.pdf;17#;Res_3693_v2_L.pdf;17#;","DOU":null,"Id":47652,"Data":"2009-03-26T03:00:00Z","DataTexto":"26/3/2009 00:00","Numero":3693.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Veda  a  cobrança  de  despesas   de emissão  de  boletos,  alterando   o art.  1º  da Resolução nº 3.518,  de 2007.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@3954;@2011;#RESOLUÇÃO;@3919;@2010;#RESOLUÇÃO;@3518;@2007;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso IX, e 9º.;#Altera Resolução CMN nº 3.518/2007 - Dá nova redação ao art. 1º, caput. Renumera parágrafo único do art. 1º para § 1º. Inclui art. 1º, § 2º.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 3.919/2010 - Revogação total, a partir de 1º/3/2011.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass7A0C330478B24083A19FC29F1F1DE861\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003693                          \n                        -------------------                          \n\n                                 Veda  a  cobrança  de  despesas   de\n                                 emissão  de  boletos,  alterando   o\n                                 art.  1º  da Resolução nº 3.518,  de\n                                 2007.                               \n\n         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho\nMonetário  Nacional, em sessão realizada em 26 de março de 2009,  com\nbase no art. 4º, incisos IX, da referida lei,                        \n\n         R E S O L V E U&#58;                                            \n\n         Art.  1º   O  artigo  1º da Resolução  nº  3.518,  de  6  de\ndezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação&#58;            \n\n          &quot;Art.  1º   A  cobrança de tarifas  pela  prestação  de    \n          serviços  por  parte  das  instituições  financeiras  e    \n          demais instituições autorizadas a funcionar pelo  Banco    \n          Central  do  Brasil  deve estar  prevista  no  contrato    \n          firmado entre a instituição e o cliente ou ter  sido  o    \n          respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado    \n          pelo cliente ou pelo usuário.                              \n\n          § 1º  Para efeito desta resolução&#58;                         \n\n          I  -  considera-se cliente a pessoa que possui  vínculo    \n          negocial  não esporádico com a instituição,  decorrente    \n          de  contrato de depósitos, de operação de crédito ou de    \n          arrendamento mercantil, de prestação de serviços ou  de    \n          aplicação financeira;                                      \n\n          II  -  os  serviços prestados a  pessoas  físicas   são    \n          classificados  como essenciais, prioritários, especiais    \n          e diferenciados;                                           \n\n          III - não se caracteriza como tarifa o ressarcimento de    \n          despesas  decorrentes  de  prestação  de  serviços  por    \n          terceiros,  podendo  seu valor ser  cobrado  desde  que    \n          devidamente  explicitado  no contrato  de  operação  de    \n          crédito ou de arrendamento mercantil.                      \n\n          §  2º  Não se admite o ressarcimento, na forma prevista    \n          no  inciso  III  do  § 1º, de despesas  de  emissão  de    \n          boletos de cobrança, carnês e assemelhados.&quot; (NR)          \n\n         Art.  2º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n                                       Brasília, 26 de março de 2009.\n\n\n\n                    Henrique de Campos Meirelles                     \n                             Presidente                              \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}