{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.692","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3692_v1_O.pdf;132#;Res_3692_v2_L.pdf;136#;Res_3692_v2_P.pdf;136#;Res_3692_v3_L.pdf;137#;Res_3692_v3_P.pdf;138#;Res_3692_v4_L.pdf;137#;Res_3692_v4_P.pdf;139#;Res_3692_v5_P.pdf;148#;Res_3692_v6_L.pdf;139#;Res_3692_v6_P.pdf;148#;","DOU":null,"Id":47653,"Data":"2009-03-26T03:00:00Z","DataTexto":"26/3/2009 00:00","Numero":3692.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre a captação de depósitos a prazo, com garantia especial proporcionada pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC).","NormasVinculadas":"CARTA CIRCULAR;@3391;@2009;#CIRCULAR;@3453;@2009;#CIRCULAR;@3449;@2008;#RESOLUÇÃO;@4115;@2012;#RESOLUÇÃO;@3931;@2010;#RESOLUÇÃO;@3793;@2009;#RESOLUÇÃO;@3729;@2009;#RESOLUÇÃO;@3717;@2009;#RESOLUÇÃO;@3251;@2004;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 3º, inciso VI; 4º, inciso VIII; e 9º.;#Cita Resolução CMN nº 3.251/2004, art. 2º, e Anexo I, art. 2º.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 3.717/2009 - Alteração art. 3º, caput. Inclusão art. 3º, §§ 1º e 2º. Revogação art. 3º, parágrafo único.;#Resolução CMN nº 3.729/2009 - Alteração: art. 1º, § 1º, inciso I. Inclusão art. 1º, § 6º.;#Resolução CMN nº 3.793/2009 - Alteração: art. 1º, § 1º, inciso I; art. 1º, § 6º.;#Resolução CMN nº 3.931/2010 - Alteração art. 3º, caput. Inclusão: arts. 3º, incisos I a III e parágrafo único. Revogação: art. 3º, §§ 1 º e 2º.;#Resolução CMN nº 4.115/2012 - Revogação total.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass04CE1C7415CB4491BB3A45E3D2AFAC1A\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003692                          \n                        -------------------                          \n\n                                 Dispõe    sobre   a   captação    de\n                                 depósitos  a  prazo,  com   garantia\n                                 especial  proporcionada  pelo  Fundo\n                                 Garantidor de Créditos (FGC).       \n\n          O  Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho\nMonetário  Nacional, em sessão realizada em 26 de março de 2009,  com\nbase nos arts. 3º, inciso VI, e 4º, inciso VIII, da referida lei,    \n\n         R E S O L V E U &#58;                                           \n\n          Art.  1º   Os  bancos comerciais, os bancos  múltiplos,  os\nbancos  de  desenvolvimento, os bancos de investimento, as sociedades\nde  crédito,  financiamento e investimento  e  as  caixas  econômicas\npodem, a partir de 1º de abril de 2009, captar depósitos a prazo, sem\nemissão  de  certificado, com garantia especial a  ser  proporcionada\npelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC).                             \n\n          §  1º  Os contratos relativos aos depósitos de que trata  o\ncaput devem&#58;                                                         \n\n          I  -  prever prazo mínimo de seis meses e prazo  máximo  de\nsessenta meses para os depósitos, vedado o resgate, total ou parcial,\nantes de decorrido o prazo mínimo;                                   \n\n          II  - ser objeto de registro específico, até o resgate,  em\nsistema  de  ativos  administrado por  entidades  de  registro  e  de\nliquidação  financeira, devidamente autorizado pelo Banco Central  do\nBrasil;                                                              \n\n           III  -  ser  celebrados  com  um  único  titular,  a   ser\nidentificado  pelo respectivo número do Cadastro de  Pessoas  Físicas\n(CPF)/Cadastro   Nacional  de  Pessoa  Jurídica  (CNPJ),   vedada   a\nmanutenção de depósitos sob conta conjunta.                          \n\n          §  2º   Os recursos captados na forma prevista neste artigo\ndevem  ser  registrados  de forma segregada em  sistema  de  controle\ninterno das instituições referidas no caput.                         \n\n          §  3º  É vedada a renegociação da remuneração originalmente\npactuada para os depósitos a prazo de que trata o caput.             \n\n          §  4º   Os  depósitos de que trata o caput serão conhecidos\ncomo  &quot;depósitos a prazo com garantia especial do FGC&quot;, e assim devem\nser especificados nos contratos.                                     \n\n          §  5º   A cobertura do FGC aos depósitos de que trata  esta\nresolução somente será exigida nas hipóteses de que trata o  art.  2º\ndo Anexo I à Resolução nº 3.251, de 15 de dezembro de 2004.          \n\n          Art.  2º  O total de créditos de cada pessoa contra a mesma\ninstituição  associada  ao  FGC,  ou  contra  todas  as  instituições\nassociadas do mesmo conglomerado financeiro, relativo aos depósitos a\nprazo  com  garantia especial do FGC, de que trata o  art.  1º,  será\ngarantido  até  o valor máximo de R$20.000.000,00 (vinte  milhões  de\nreais).                                                              \n\n          Parágrafo  único.   Para efeito da  determinação  do  valor\ngarantido dos créditos de cada depositante, serão observados, no  que\ncouber, os critérios estabelecidos no regulamento do FGC.            \n\n         Art. 3º  O saldo dos depósitos captados na forma do art. 1º,\npor  instituição depositária associada ao FGC, fica limitado ao maior\nvalor  entre  o  dobro do respectivo Patrimônio de  Referência  (PR),\nnível I, calculado em 31 de dezembro de 2008 e o somatório dos saldos\nde  depósitos a prazo mantidos na instituição em 30 de junho de 2008,\nlimitado  o  valor  garantido por instituição a  R$  5.000.000.000,00\n(cinco bilhões de reais).                                            \n\n         Parágrafo único.  Os valores de PR e dos saldos de depósitos\na  prazo  serão  atualizados,  a  partir  de  1º  de  maio  de  2009,\nmensalmente pela taxa Selic, divulgada pelo Banco Central do Brasil. \n\n          Art. 4º  O conselho de administração do FGC está autorizado\na  fixar  a contribuição especial das instituições referidas no  art.\n1º,  associadas  ao  referido fundo, que optarem pela  faculdade  ali\ntratada em&#58;                                                          \n\n          I  -  0,0833% a.m. (oitocentos e trinta e três  décimos  de\nmilésimo  por cento ao mês) sobre o saldo dos &quot;depósitos a prazo  com\ngarantia especial do FGC&quot;, captados na forma desta resolução,  dentro\ndo limite fixado no art. 3º;                                         \n\n          II  -  0,8333%  a.m. (oito mil trezentos e  trinta  e  três\ndécimos   de  milésimo  por  cento  ao  mês)  sobre  a  parcela   que\neventualmente exceder o limite fixado no art. 3º.                    \n\n          Parágrafo único.  As instituições referidas no caput  devem\nobservar&#58;                                                            \n\n          I  -  para  fins  de cálculo do valor da  contribuição,  os\ncritérios estabelecidos no art. 2º da Resolução nº 3.251,  de  16  de\ndezembro de 2004;                                                    \n\n          II - as mesmas disposições estabelecidas pelo Banco Central\ndo  Brasil  relativas  às  condições  e  prazos  de  recolhimento  da\ncontribuição ordinária devida ao FGC.                                \n\n         Art. 5º  Verificada a extrapolação do limite estabelecido no\nart.  3º,  o  Banco  Central  do Brasil poderá  impor  à  instituição\nfinanceira as seguintes medidas, dentre outras julgadas cabíveis&#58;    \n\n         I - aporte de recursos para fazer face aos riscos adicionais\na que a instituição esteja exposta;                                  \n\n         II - adoção de limites operacionais mais restritivos;       \n\n         III  -  restrição  à prática de operações ou de  modalidades\noperacionais, inclusive novas captações de recursos de terceiros;    \n\n         IV - recomposição dos níveis de liquidez adequados ao perfil\nda instituição;                                                      \n\n         V - vedação à exploração de nova linha de negócios;         \n\n         VI - alienação de ativos.                                   \n\n          Art. 6º  Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar\nmedidas  adicionais  para  a  operacionalização  do  disposto   nesta\nresolução.                                                           \n\n          Art.  7º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n                                       Brasília, 26 de março de 2009.\n\n\n\n\n                    Henrique de Campos Meirelles                     \n                             Presidente                              \n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}