{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.681","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3681_v1_O.pdf;87#;Res_3681_v2_L.pdf;86#;Res_3681_v2_P.pdf;88#;","DOU":null,"Id":47695,"Data":"2009-01-29T02:00:00Z","DataTexto":"29/1/2009 00:00","Numero":3681.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Estabelece  novas condições  para  a concessão de empréstimos     e financiamentos passíveis de subvenção econômica pela União  no âmbito do REVITALIZA destinados  a operações de capital de giro.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@3690;@2009;#RESOLUÇÃO;@3670;@2008;#RESOLUÇÃO;@3596;@2008;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI, e 9º.;# Lei nº 11.529/2007, art. 2º.;#Cita Resolução CMN nº 3.596/2008, art. 1º, inciso II, \"b\".;#Cita Resolução CMN nº 3.670/2008.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 3.690/2009 - Revogação do art. 1º, inciso VIII.;#","Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass0A9D4AAB86A74E0B8481C240EB50BE31\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003681                          \n                        -------------------                          \n\n                                 Estabelece  novas condições  para  a\n                                 concessão    de    empréstimos     e\n                                 financiamentos     passíveis      de\n                                 subvenção  econômica pela  União  no\n                                 âmbito  do  REVITALIZA destinados  a\n                                 operações de capital de giro.       \n\n         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho\nMonetário Nacional, em sessão realizada em 29 de janeiro de 2009, com\nbase nos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e no art.  2º\nda Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007,                          \n\n         R E S O L V E U &#58;                                           \n\n         Art.  1°   Do  total  de  recursos  do  Banco  Nacional   de\nDesenvolvimento Econômico e Social (BNDES) destinados a 2009, a serem\naplicados em empréstimos e financiamentos subvencionados pela  União,\nde  que  trata  a alínea -b- do inciso II do art. 1° da Resolução  n°\n3.596, de 31 de julho de 2008, com redação dada pela Resolução 3.670,\nde  17  de  dezembro de 2008, R$200.000.000,00 (duzentos  milhões  de\nreais) serão aplicados sob as seguintes condições&#58;                   \n\n         I  -  beneficiários&#58; empresas que atuam no setor  de  frutas\n(in natura e processadas);                                           \n\n         II - recursos (total e fonte)&#58; o total dos financiamentos  e\nempréstimos  a  serem  concedidos com  base  em  recursos  do  BNDES,\naplicados  diretamente  ou  por  instituições  financeiras  por  este\ncredenciadas,  em  operações de capital de giro  subvencionadas  pela\nUnião,  obedecerá ao limite de R$200.000.000,00 (duzentos milhões  de\nreais);                                                              \n\n         III  - agentes financeiros&#58; BNDES e instituições financeiras\npor este credenciadas;                                               \n\n         IV  -  encargo financeiro e prazo de reembolso&#58; taxa efetiva\nde  juros de 11% a.a. (onze por cento ao ano) e prazo de reembolso de\naté  36  (trinta  e  seis) meses, incluídos até 12  (doze)  meses  de\ncarência para o principal, para operações de capital de giro;        \n\n         V - periodicidade dos pagamentos&#58;                           \n\n         a)  juros&#58;  em  parcelas  trimestrais  durante  o  prazo  de\ncarência e mensais após a carência;                                  \n\n         b) principal&#58; em parcelas mensais;                          \n\n         VI  -  risco  operacional&#58; do BNDES, nas operações  por  ele\nefetuadas  diretamente,  e  das  instituições  financeiras  por   ele\ncredenciadas, nos demais casos;                                      \n\n         VII - limite de desembolso por grupo econômico, observado  o\ndisposto  nas  normas  do BNDES&#58; 20% (vinte  por  cento)  da  Receita\nOperacional Bruta, limitado a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais);\n\n         VIII - garantias&#58;                                           \n\n         a) nas operações diretas&#58; somente fiança bancária;          \n\n         b)  nas operações indiretas&#58; negociadas entre o beneficiário\ne o agente financeiro;                                               \n\n         IX - prazo de contratação&#58; até 31 de dezembro de 2009.      \n\n         Art.  2°   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n\n                                     Brasília, 29 de janeiro de 2009.\n\n\n\n\n                      Alexandre Antonio Tombini                      \n                       Presidente, substituto                        \n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}