{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.679","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3679_v1_O.pdf;90#;Res_3679_v2_L.pdf;90#;Res_3679_v2_P.pdf;96#;Res_3679_v3_L.pdf;81#;Res_3679_v3_P.pdf;88#;","DOU":null,"Id":47697,"Data":"2009-01-29T02:00:00Z","DataTexto":"29/1/2009 00:00","Numero":3679.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Regulamenta os arts. 24, 25 e 26  da Lei n° 11.775, de 17 de setembro  de 2008,   e  revoga  a  Resolução nº 3.580, de 29 de maio de 2008.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO CMN;@5033;@2022;#RESOLUÇÃO;@3806;@2009;#RESOLUÇÃO;@3636;@2008;#RESOLUÇÃO;@3580;@2008;#RESOLUÇÃO;@3231;@2004;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI, e 9º.;#Lei nº 4.829/1965, arts. 4º e 14.;#Decreto nº 4.892/2003, art. 11, § 4º.;#Lei nº 11.775/2008, art. 41.;#Cita Lei nº 11.775/2008, arts. 24, 25 e 26.;#Cita Lei nº 10.406/2002, arts. 282 a 284.;#Altera, a partir de 1º/6/2008, Resolução CMN nº 3.231/2004 - Dá nova redação ao art. 1º, inciso IV, alíneas de \"a\" a \"d\".;#Cita Resolução CMN nº 3.636/2008.;#Revoga Resolução CMN nº 3.580/2008.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 3.806/2009 - Revogação: arts. 1º a 4º e 6º.;#Resolução CMN nº 5.033/2022 - Revogação total, a partir de 1º/8/2022.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass4F48FB8F265B437D8D7F75E1D3D3A772\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003679                          \n                        -------------------                          \n\n                                 Regulamenta os arts. 24, 25 e 26  da\n                                 Lei n° 11.775, de 17 de setembro  de\n                                 2008,   e  revoga  a  Resolução   nº\n                                 3.580, de 29 de maio de 2008.       \n\n         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho\nMonetário  Nacional, em sessão realizada em 29 de  janeiro  de  2009,\ntendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI,  da  Lei  nº\n4.595, 4° e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 11,  §  4º,\ndo  Decreto  nº  4.892, de 25 de novembro de 2003, e  41  da  Lei  n°\n11.775, de 17 de setembro de 2008,                                   \n\n         R E S O L V E U &#58;                                           \n\n         Art.  1°   Ficam  estabelecidos  os  seguintes  prazos  para\nefetivação  do disposto nos arts. 24, inciso II, e 25, incisos  II  e\nIII,  da  Lei  nº  11.775, de 2008, relativamente às  operações  nele\nenquadradas&#58;                                                         \n\n         I   -  até  12  de  dezembro  de  2008,  para  os  mutuários\nmanifestarem interesse em aderir ao processo de renegociação de  suas\ndívidas;                                                             \n\n         II  -  até  1º de junho de 2009, para os mutuários cumprirem\nas  condições  de adimplemento dispostas naqueles incisos  e,  assim,\nhabilitarem-se  aos benefícios ali assegurados para renegociação  das\ndívidas;                                                             \n\n         III   -  até  30  de  dezembro  de  2009,  para  os  agentes\nfinanceiros formalizarem as renegociações.                           \n\n         Parágrafo único.  Fica autorizada a prorrogação para  1º  de\njunho  de  2009,  com manutenção dos encargos e demais  condições  de\nadimplência, das prestações vencidas ou vincendas entre 1º de janeiro\nde  2009  e  31  de  maio de 2009 das operações inadimplentes,  cujos\nmutuários solicitaram a renegociação até 12 de dezembro de 2008.     \n\n         Art.  2°   Ficam  estabelecidos  os  seguintes  prazos  para\nefetivação do disposto no art. 26 da Lei nº 11.775, de 2008&#58;         \n\n         I   -  até  12  de  dezembro  de  2008,  para  os  mutuários\nsolicitarem a individualização da operação;                          \n\n         II  -  até  30 de dezembro de 2009, para o agente financeiro\nformalizar a individualização das operações.                         \n\n         Parágrafo  único.  Enquanto não for concluída a formalização\nda  individualização  das  operações,  ficam  mantidas  as  datas  de\nvencimento  das prestações dessas operações, observado o disposto  no\nParágrafo único do art. 1º.                                          \n\n         Art.  3°   Fica autorizado o pagamento, até 31 de  março  de\n2009,  das  prestações vencidas entre 1º de junho de  2008  e  31  de\ndezembro  de 2008, das operações de crédito fundiário enquadradas  no\nart.  25  da  Lei  nº  11.775, de 2008, que estavam  em  situação  de\nadimplência  até 31 de maio de 2008, aplicando-se a essas prestações,\nquando  pagas até 31 de março de 2009, as condições para situação  de\nnormalidade, inclusive bônus de adimplência, previstas  no  art.  25,\ninciso I, da referida lei.                                           \n\n         Art.  4°  As instituições financeiras disporão de prazo  até\n30 de dezembro de 2009 para informar à Secretaria do Tesouro Nacional\ndo  Ministério  da  Fazenda o número de contratos contemplados  e  os\nmontantes  envolvidos nas operações abrangidas pelos arts.  1º  e  2º\ndesta Resolução.                                                     \n\n         Art.  5°  A partir de 1° de junho de 2008, o art. 1°, inciso\nIV,  da  Resolução nº 3.231, de 31 de agosto de 2004, passa a vigorar\ncom a seguinte redação&#58;                                              \n\n         &quot;Art. 1° ..............................................     \n\n         IV - ..................................................     \n\n         a)  2%  a.a.  (dois por cento ao ano), nos contratos  de    \n         valor original de até R$5.000,00 (cinco mil reais);         \n\n         b)  3%  a.a.  (três por cento ao ano), nos contratos  de    \n         valor  original  acima de R$5.000,00 (cinco  mil  reais)    \n         até R$15.000,00(quinze mil reais);                          \n\n         c)  4% a.a. (quatro por cento ao ano), nos contratos  de    \n         valor  original acima de R$15.000,00 (quinze mil  reais)    \n         até R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);                  \n\n         d)  5%  a.a. (cinco por cento ao ano), nos contratos  de    \n         valor  original acima de R$25.000,00 (vinte e cinco  mil    \n         reais);&quot; (NR)                                               \n\n         Art.  6°   Para efeito de individualização dos contratos  de\nfinanciamento celebrados pelos beneficiários do Fundo de Terras e  da\nReforma Agrária até 31 de dezembro de 2004, de que trata o art. 26 da\nLei nº 11.775, de 2008, devem ser observadas as seguintes condições&#58; \n\n         I  - nos termos dos arts. 282 a 284 da Lei nº 10.406, de  10\nde  janeiro de 2002, ao efetuar a individualização da operação,  cada\nmutuário  responderá apenas pela parcela da dívida  que  lhe  couber,\nexonerando-se  da  obrigação solidária perante os  demais  devedores,\ndevendo a instituição financeira renunciar à solidariedade contratual\ndo crédito em relação a todos os mutuários;                          \n         II  -  a  individualização da operação será  efetivada  pelo\nsaldo devedor atualizado, sendo que, para as operações inadimplentes,\no  saldo devedor deve ser apurado nas condições dos arts. 24 e 25  da\nLei nº 11.775, de 2008, conforme a data da contratação;              \n\n         III  -  aplica-se o disposto nos arts. 24 e  25  da  Lei  nº\n11.775,   de   2008,  às  operações  da  mesma  espécie   que   forem\nindividualizadas nos termos do art. 26 da referida Lei.              \n\n         Art. 7º  Esta resolução entra em vigor na data de sua       \npublicação.                                                          \n\n         Art.  8º  Fica revogada a Resolução nº 3.580, de 29 de  maio\nde 2008, alterada pela Resolução nº 3.636, de 13 de novembro de 2008.\n\n                                     Brasília, 29 de janeiro de 2009.\n\n\n\n\n                      Alexandre Antonio Tombini                      \n                       Presidente, substituto                        \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}