{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.677","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3677_v1_O.pdf;15#;","DOU":null,"Id":47698,"Data":"2009-01-29T02:00:00Z","DataTexto":"29/1/2009 00:00","Numero":3677.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe  sobre o prazo de  vencimento de  parcelas das operações ao amparo do   Programa   de  Recuperação   da Lavoura Cacaueira Baiana.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@2682;@1999;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI, e 9º.;#Lei nº 4.829/1965, arts. 4º e 14.;#Lei nº 10.186/2001, art. 5º.;#Cita Lei nº 11.775/2008.;#Cita Resolução CMN nº 2.682/1999.;#","Atualizacoes":null,"Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassA4936081775147ADB2BEEF9FCC37CCA9\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003677                          \n                        -------------------                          \n\n                                 Dispõe  sobre o prazo de  vencimento\n                                 de  parcelas das operações ao amparo\n                                 do   Programa   de  Recuperação   da\n                                 Lavoura Cacaueira Baiana.           \n\n         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho\nMonetário  Nacional, em sessão realizada em 29 de  janeiro  de  2009,\ntendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI,  da  Lei  nº\n4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,  e\n5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,                     \n\n         R E S O L V E U &#58;                                           \n\n         Art.  1º  As operações das etapas 1 a 4 e dos financiamentos\ndestinados à aquisição de Certificado do Tesouro Nacional  (CTN),  no\nâmbito do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana,  cujos\nmutuários tenham manifestado interesse em renegociar suas dívidas até\n12  de  dezembro  de  2008 nas condições estabelecidas  pela  Lei  nº\n11.775, de 17 de setembro de 2008, podem ser mantidas em situação  de\nnormalidade  até 30 de junho de 2009, sem prejuízo da observância  do\ndisposto  na  Resolução  nº  2.682,  de  21  de  dezembro  de   1999,\nrelativamente à classificação das operações.                         \n\n         Art.  2°   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n                                     Brasília, 29 de janeiro de 2009.\n\n\n\n\n                      Alexandre Antonio Tombini                      \n                       Presidente, substituto                        \n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}