{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.670","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3670_v1_O.pdf;22#;","DOU":null,"Id":47725,"Data":"2008-12-17T02:00:00Z","DataTexto":"17/12/2008 00:00","Numero":3670.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera  o  art. 1° da  Resolução  n° 3.596,  de  31 de julho de  2008,  e revoga a Resolução n° 3.651,  de  26 de novembro de 2008.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@3690;@2009;#RESOLUÇÃO;@3681;@2009;#RESOLUÇÃO;@3651;@2008;#RESOLUÇÃO;@3596;@2008;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI, e 9º.;#Lei nº 11.529/2007, art. 2º, caput e § 5º.;#Lei n° 11.786/2008, art. 15.;#Medida Provisória n° 451/2008, art. 18.;#Cita Resolução CMN n° 3.504/2007.;#Altera Resolução CMN n° 3.596/2008 - Dá nova redação a art. 1º, caput e incisos I a VII. Inclui art. 1º, inciso VIII.;#Revoga Resolução CMN n° 3.651/2008.;#","Atualizacoes":null,"Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass12035910B8784299824951CC4F96ADB3\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003670                          \n                        -------------------                          \n\n                                 Altera  o  art. 1° da  Resolução  n°\n                                 3.596,  de  31 de julho de  2008,  e\n                                 revoga a Resolução n° 3.651,  de  26\n                                 de novembro de 2008.                \n\n         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho\nMonetário  Nacional, em sessão realizada em 17 de dezembro  de  2008,\ncom  base nos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, art. 2º,\ncaput e § 5º, da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, art. 15  da\nLei  n°  11.786,  de  25 de setembro de 2008, e  art.  18  da  Medida\nProvisória n° 451, de 15 de dezembro de 2008,                        \n\n         R E S O L V E U &#58;                                           \n\n         Art. 1°  O art. 1° da Resolução n° 3.596, de 31 de julho  de\n2008, passa a vigorar com a seguinte redação&#58;                        \n\n         &quot;Art. 1° Ficam estabelecidas as condições necessárias  à    \n         concessão  de empréstimos e financiamentos passíveis  de    \n         subvenção  econômica pela União, sob as  modalidades  de    \n         equalização de taxas de juros, observado o seguinte&#58;        \n\n         I - beneficiários&#58;                                          \n\n         a)   empresas   que   atuam  nos   setores   de   pedras    \n         ornamentais,  beneficiamento de madeira,  beneficiamento    \n         de  couro,  calçados e artefatos de  couro,  têxtil,  de    \n         confecção,  inclusive  linha  lar,  móveis  de  madeira,    \n         frutas  (in natura e processadas), cerâmicas,  softwares    \n         e  prestação  de serviços de tecnologia da informação  e    \n         bens   de  capital  (exceto  veículos  automotores  para    \n         transporte   de   cargas  e  passageiros,   embarcações,    \n         aeronaves,   vagões   e   locomotivas   ferroviários   e    \n         metroviários,   tratores,  colheitadeiras   e   máquinas    \n         rodoviárias);                                               \n\n         b)  micro  e pequenas empresas dos municípios do  Estado    \n         de  Santa  Catarina  que  tiveram  decretado  estado  de    \n         emergência  ou  estado de calamidade, conforme  Decretos    \n         Estaduais  n°  1.897, de 22 de novembro de  2008,  e  nº    \n         1.910,   de  26  de  novembro  de  2008,  e  posteriores    \n         alterações,  e  que  apresentem  perdas  ou  avarias  de    \n         equipamentos,   produção,   estoques,   bem   assim   de    \n         estruturas  físicas  vinculadas à atividade,  durante  o    \n         fenômeno  de excesso hídrico ocorrido no último bimestre    \n         de 2008; e                                                  \n\n         c)  empresas  de  comercialização,  industrialização   e    \n         beneficiamento de pescado, dos municípios do  Estado  de    \n         Santa   Catarina   que  tiveram  decretado   estado   de    \n         emergência  ou  estado de calamidade, conforme  Decretos    \n         Estaduais  n°  1.897, de 22 de novembro de  2008,  e  nº    \n         1.910,   de  26  de  novembro  de  2008,  e  posteriores    \n         alterações,  e que comprovem, por laudo técnico,  perdas    \n         ou  avarias  de  equipamentos, produção,  estoques,  bem    \n         assim  de  estruturas  físicas vinculadas  à  atividade,    \n         durante  o  fenômeno  de  excesso  hídrico  ocorrido  no    \n         último bimestre de 2008;                                    \n\n         II   -   recursos   (total  e  fonte)&#58;   o   total   dos    \n         financiamentos  e  empréstimos a  serem  concedidos  com    \n         base  em  recursos do Banco Nacional de  Desenvolvimento    \n         Econômico  e  Social (BNDES), aplicados  diretamente  ou    \n         por  instituições  financeiras por este  credenciadas  e    \n         subvencionados pela União, obedecerá aos limites de&#58;        \n\n         a)  R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) em 2008, sem    \n         prejuízo  do disposto da Resolução n° 3.504,  de  26  de    \n         outubro de 2007; e                                          \n\n         b) R$3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) em 2009;      \n\n         III   -   agentes  financeiros&#58;  BNDES  e   instituições    \n         financeiras por este credenciadas;                          \n\n         IV - encargo financeiro e prazo de reembolso&#58;               \n\n         a)  nas operações de empresas relacionadas na alínea &quot;a&quot;    \n         do  inciso I deste artigo, taxa efetiva de juros de nove    \n         por  cento ao ano e prazo de reembolso de até noventa  e    \n         seis  meses,  incluídos  até  trinta  e  seis  meses  de    \n         carência   para   o   principal,   para   operações   de    \n         investimento e capital de giro associado;                   \n\n         b)  nas operações de empresas relacionadas na alínea &quot;b&quot;    \n         do  inciso I deste artigo, taxa efetiva de juros de seis    \n         inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao  ano,    \n         com  prazo de reembolso de até sessenta meses, incluídos    \n         até  doze  meses  de  carência  para  o  principal,  nas    \n         operações  de capital de giro, e de até noventa  e  seis    \n         meses,  incluídos  até trinta e seis meses  de  carência    \n         para  o principal, nas operações de investimento  ou  de    \n         investimento e capital de giro associado; e                 \n\n         c)  nas operações de empresas relacionadas na alínea &quot;c&quot;    \n         do  inciso I deste artigo, taxa efetiva de juros de oito    \n         inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao  ano  e    \n         prazo de reembolso de até sessenta meses, incluídos  até    \n         doze  meses  de carência para o principal nas  operações    \n         de  capital  de  giro, e de até noventa  e  seis  meses,    \n         incluídos  até  trinta e seis meses de carência  para  o    \n         principal,   nas   operações  de  investimento   ou   de    \n         investimento e capital de giro associado;                   \n\n         V - periodicidade dos pagamentos&#58;                           \n\n         a)  juros&#58;  em parcelas trimestrais durante o  prazo  de    \n         carência e mensais após a carência; e                       \n\n         b) principal&#58; em parcelas mensais;                          \n\n         VI  - risco operacional&#58; do BNDES, nas operações por ele    \n         efetuadas  diretamente,  e das instituições  financeiras    \n         por ele credenciadas, nos demais casos;                     \n\n         VII  -  limite  de desembolso, observado o disposto  nas    \n         normas do BNDES&#58;                                            \n\n         a)  até  R$100.000.000,00 (cem milhões  de  reais),  por    \n         grupo  econômico, em operações de empresas  relacionadas    \n         na alínea &quot;a&quot; do inciso I deste artigo;                     \n\n         b)  até  R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) para empresas    \n         relacionadas na alínea &quot;b&quot;; e                               \n\n         c)  até  R$20.000.000,00 (vinte milhões de  reais)  para    \n         empresas relacionadas na alínea &quot;c&quot;, do inciso  I  deste    \n         artigo; e                                                   \n\n         VIII - prazo de contratação&#58;                                \n\n         a)   para  o  total  de  recursos  destinados   a   2008    \n         (R$1.000.000.000,00) - até 31 de dezembro de 2008; e        \n\n         b)   para  o  total  de  recursos  destinados   a   2009    \n         (R$3.000.000.000,00) - até 31 de dezembro de 2009.          \n\n         Parágrafo único. Do total de recursos a que se refere  a    \n         alínea   &quot;b&quot;   do   inciso   II   deste   artigo,    até    \n         R$50.000.000,00  (cinqüenta milhões  de  reais)  poderão    \n         ser   aplicados  em  operações  destinadas  às  empresas    \n         relacionadas  na  alínea  &quot;b&quot;  do  inciso   I,   e   até    \n         R$250.000.000,00  (duzentos  e  cinqüenta   milhões   de    \n         reais) destinados às empresas mencionadas na alínea  &quot;c&quot;    \n         do inciso I.&quot;                                               \n\n         Art.  2°   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n         Art.  3º   Fica  revogada a Resolução n°  3.651,  de  26  de\nnovembro de 2008;                                                    \n\n                                    Brasília, 17 de dezembro de 2008.\n\n\n\n\n                    Henrique de Campos Meirelles                     \n                             Presidente                              \n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}