{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 367","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_0367_v1_O.pdf;28#;Res_0367_v2_L.pdf;98#;Res_0367_v2_P.pdf;99#;Res_0367_v3_L.pdf;99#;Res_0367_v3_P.pdf;101#;Res_0367_v4_L.pdf;28#;Res_0367_v4_P.pdf;105#;Res_0367_v5_L.pdf;29#;Res_0367_v5_P.pdf;107#;Res_0367_v6_L.pdf;29#;Res_0367_v6_P.pdf;108#;Res_0367_v7_L.pdf;27#;Res_0367_v7_P.pdf;109#;Res_0367_v8_L.pdf;27#;Res_0367_v8_P.pdf;109#;Res_0367_v9_L.pdf;28#;Res_0367_v9_P.pdf;110#;","DOU":null,"Id":40863,"Data":"1976-04-09T03:00:00Z","DataTexto":"9/4/1976 00:00","Numero":367.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"NORMAS PARA O MERCADO DE CAPITAIS E MERCADO ABERTO - DISCIPLINA COMPROMISSOS DE RECOMPRA OU DE COMPRA E DE VENDA DE TITULOS DE RENDA FIXA NEGOCIADOS NO MERCADO DE CAPITAIS (RESOLUCAO 366) - CAPTACAO E APLICACAO DE RECURSOS PELOS BANCOS COMERCIAIS, DE INVESTIMENTO E PELAS SOCIEDADES DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RESOLUCAO 367) - DECRETO-LEI 1290, DE 03/12/73 - LEVANTAMENTO TEMPORARIO DA PROIBICAO DE QUE TRATA O ARTIGO TERCEIRO (RESOLUCAO 370) - RESERVAS TECNICAS DE SOCIEDADES SEGURADORAS (RESOLUCAO 371) - NOVOS LIMITES MINIMOS DE CAPITAL PARA AS SOCIEDADES CORRETORAS E FIRMAS INDIVIDUAIS MEMBROS DAS BOLSAS DE VALORES (RESOLUCAO 372) - LIMITE MINIMO DE CAPITAL REALIZADO DAS SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS (RESOLUCAO 373) - ELEVACAO DOS RECOLHIMENTOS COMPULSORIOS SOBRE DEPOSITOS A VISTA (RESOLUCAO 375).","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@210;@72;#RESOLUÇÃO;@461;@78;#RESOLUÇÃO;@3454;@2007;#RESOLUÇÃO;@137;@70;#RESOLUÇÃO;@95;@68;#RESOLUÇÃO;@912;@84;#RESOLUÇÃO;@431;@77;#RESOLUÇÃO;@105;@68;#RESOLUÇÃO;@1019;@85;#RESOLUÇÃO;@104;@68;#RESOLUÇÃO;@136;@70;#RESOLUÇÃO;@212;@72;#RESOLUÇÃO;@703;@81;#RESOLUÇÃO;@987;@84;#RESOLUÇÃO;@453;@77;#RESOLUÇÃO;@2838;@2001;#RESOLUÇÃO;@115;@69;#RESOLUÇÃO;@293;@74;#RESOLUÇÃO;@245;@73;#RESOLUÇÃO;@322;@75;#RESOLUÇÃO;@361;@76;#RESOLUÇÃO;@286;@74;#RESOLUÇÃO;@324;@75;#CARTA CIRCULAR;@181;@76;#","Referencias":"LEI 4595/64 ART/4 ITEM/VI ITEM/VIII ITEM/IX ITEM/XI.;#LEI 4595/64 ART/9.    LEI 4728/65 ART/2 ITEM/III ITEM/V.;#LEI 4728/65 ART/10 ITEM/VI.    LEI 4728/65 ART/14 ART/18;#ART/29.    DL 13/66.    DL 14/66.    DL 1454/76 ART/4.;#CITA LEI 4728/65 ART/5.   CITA RESOLUÇÃO CMN 238/72 ITEM/II.;#REVOGA RESOLUÇÃO CMN 95/68 ITEM/I.   REVOGA RESOLUÇÃO CMN 104/68 ITEM/VITEM/IX.   REVOGA RESOLUÇÃO CMN 105/68 ITEM/II.;#REVOGA RESOLUÇÃO CMN 115/69 136/70 137/70 210/72 212/72 227/72243/73 245/73 286/74 293/74 322/75 324/75 361/76.;#","Atualizacoes":"RESOLUÇÃO CMN 431/77 DOU 29/06/1977 PAG 2537 - ALTERACAO: ITEM/II AL/B; ITEM/III - NORMAS SOBRE SALDOS DE DEPOSITOS DOS BANCOS COMERCIAIS.;#RESOLUÇÃO CMN 453/77 DOU 24/11/1977 PAG 4855 - ALTERACAO: ITEM/XVI.;#RESOLUÇÃO CMN 461/78 DOU 28/02/1978 PAG 883 - ALTERACAO: ITEM/XIV - REVOGACAO: ITEM/II, ITEM/III, ITEM/VII.;#RESOLUÇÃO CMN 703/81 DOU 28/08/1981 PAG 16271 - ALTERACAO: ITEM/IX.;#RESOLUÇÃO CMN 912/84 DOU 06/04/1984 PAG 5023 - REVOGACAO: ITEM/XII.;#RESOLUÇÃO CMN 1019/85 DOU 07/06/1985 PAG 8133 - REVOGACAO: ITEM/XIV.;#RESOLUÇÃO CMN 2838/2001 DOU 01/06/2001 PAG 68 (E) - REVOGACAO: ITEM/XV.;#RESOLUÇÃO CMN 3454/2007 DOU 01/06/2007 PAG 22 - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass065E3D0B0E6C48EE8C8485E734C2AD64\"><pre>                        RESOLUCAO N. 000367                          \n                        -------------------                          \n\n\n         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO\nMONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 7 de abril de 1976,  tendo\nem vista o disposto no art. 4º, incisos VI, VIII, IX e XI da referida\nLei; nos arts. 2º, incisos III e V, 10, inciso VI, 14, 28 e 29 da Lei\nnº 4.728, de 14 de julho de 1965; bem como nos Decretos-leis nºs 13 e\n14,  de  18  e 29 de julho de 1966, respectivamente e no art.  4º  do\nDecreto-lei nº 1.454, de 7 de abril de 1976,                         \n\nR E S O L V E U&#58;                                                     \n\n         I  -  A captação de recursos pelos bancos comerciais, bancos\nde  investimento  e  pelas  sociedades de  crédito,  financiamento  e\ninvestimento - quer através do recebimento de depósitos a prazo fixo,\ncom  ou  sem  emissão de certificado, quer através  da  colocação  de\nletras  de  câmbio  de  seu aceite, no caso das últimas  instituições\ncitadas - será feita a taxas de mercado.                             \n\n         II  -  Os  bancos  comerciais e os  bancos  de  investimento\npoderão receber depósitos a prazo, com emissão de certificado,  desde\nque, em qualquer hipótese&#58;                                           \n\n         a) o prazo será igual ou superior a 90 (noventa) dias;      \n\n         b)  o valor total dos depósitos com prazos inferiores a  180\n(cento  e  oitenta) dias não represente mais do que  20%  (vinte  por\ncento)  do valor total dos depósitos a prazo fixo, com ou sem emissão\nde certificado, da instituição.                                      \n\n         III  -  Os  bancos  comerciais e os bancos  de  investimento\npoderão  receber depósitos a prazo fixo, sem emissão de certificados,\ncom prazo igual ou superior a 60 (sessenta) dias, estabelecido que  o\nvalor  dos depósitos sem emissão de certificados, a prazos inferiores\na  180  (cento e oitenta) dias, será também computado para efeito  de\ncálculo  do limite de 20% (vinte por cento) fixado na alínea  &quot;b&quot;  do\nitem anterior.                                                       \n\n         IV   -   Sobre  os  depósitos  a  prazo  fixo  não  incidirá\nrecolhimento compulsório.                                            \n\n         V  - Aos bancos comerciais e bancos de investimento continua\nfacultado  o  recebimento de depósitos a prazo fixo, com  emissão  de\ncertificado, de sociedades corretoras e sociedades distribuidoras  de\ntítulos e valores mobiliários e de agentes autônomos.                \n\n         VI  -  Os bancos comerciais e os bancos de investimento  não\npoderão  atribuir  pagamento de comissão ou concessão  de  prêmio  de\nqualquer natureza aos depositantes, em razão dos depósitos coletados,\nressalvada a hipótese específica de pagamento de taxa de colocação  a\ninstituições do Sistema de Distribuição previsto no art. 5º da Lei nº\n4.728, de 14 de julho de 1965.                                       \n\n         VII  - As sociedade de crédito, financiamento e investimento\npoderão  aceitar,  para colocação no mercado, com base  em  operações\nativas  de  financiamento ao consumidor, letras de câmbio  com  prazo\nmínimo  de  90 (noventa) dias, observada a limitação de que  trata  a\nalínea &quot;a&quot; do item XIV desta Resolução.                              \n\n         VIII  -  Somente será permitida a atribuição de renda mensal\na  depósitos  a  prazo fixo, com ou sem emissão de certificado,  e  a\nletras  de câmbio, quando o prazo, contado da data do recebimento  ou\nda emissão, respectivamente, for igual ou superior a 360 (trezentos e\nsessenta) dias.                                                      \n\n         IX  -  Na  captação de recursos, quer através do recebimento\nde  depósitos  a prazo fixo, com ou sem emissão de certificado,  quer\natravés  da colocação de letras de câmbio com aceite de sociedade  de\ncrédito, financiamento e investimento, observar-se-á o seguinte&#58;     \n\n         a)  para  os  depósitos e títulos com prazo inferior  a  360\n(trezentos  e sessenta) dias, contados da data do recebimento  ou  da\nemissão,  respectivamente, será sempre utilizada  correção  monetária\nprefixada;                                                           \n\n         b)  para  os depósitos e títulos com prazo de 360 (trezentos\ne  sessenta)  a 720 (setecentos e vinte) dias, contados  da  data  do\nrecebimento  ou  da  emissão, respectivamente, poderá  ser  utilizada\ncorreção  monetária prefixada ou correção monetária  idêntica  à  das\nObrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional;                         \n\n         c)  para  os  depósitos e títulos com prazo superior  a  720\n(setecentos  e  vinte) dias, contados da data do  recebimento  ou  da\nemissão,  respectivamente, será sempre utilizada a correção monetária\nidêntica  à  das  Obrigações  Reajustáveis   do   Tesouro   Nacional,\nressalvado o disposto no item X desta Resolução.                     \n\n         X  -  Os  financiamentos  com correção  monetária  prefixada\nconcedidos   ao   consumidor  final  por   sociedades   de   crédito,\nfinanciamento e investimento poderão realizar-se a prazos de  até  36\n(trinta  e  seis)  meses, quando destinados à compra  de  máquinas  e\nequipamentos  novos  de  produção  nacional  ou  de  veículos  também\nfabricados no País, admitindo-se, conseqüentemente, que as letras  de\ncâmbio  correspondentes,  com  correção  monetária  prefixada,  sejam\nemitidas a prazo de até 36 (trinta e seis) meses.                    \n\n         XI  - As aplicações de recursos pelos bancos de investimento\ne pelas sociedades de crédito, financiamento e investimento, nos seus\nrespectivos campos operacionais, serão feitas a taxas de mercado.    \n\n         XII  -  Os bancos de investimento poderão realizar operações\nde empréstimo a prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.          \n\n         XIII  - É vedada, nas operações ativas realizadas por bancos\nde   investimento   e   sociedades  de   crédito,   financiamento   e\ninvestimento,  como  forma de desembolso, a  entrega  de  títulos  ao\nfinanciado ou sua consignação a sociedade intermediadora em  nome  do\nfinanciado. Dessa forma, deverão os recursos líquidos da operação ser\nentregues     ao    financiado    pela    instituição     financeira,\nconcomitantemente à formalização do contrato de financiamento.       \n\n         XIV  -  Os  vencimentos das letras de câmbio de  aceite  das\nsociedade  de  crédito, financiamento e investimento  não  precisarão\nguardar,  necessariamente,  relação direta  com  os  vencimentos  dos\ntítulos  cambiários garantidores dos financiamentos ao consumidor  ou\nusuário  final de bens e serviços, desde que observadas as  seguintes\nnormas&#58;                                                              \n\n         a)  poderão ter prazo mínimo de 90 (noventa) dias letras  de\ncâmbio  que  tenham lastro em parcelas de financiamento ao consumidor\nou  usuário  final  de  bens  e serviços, com  vencimentos  a  prazos\ninferiores a 180 (cento e oitenta) dias;                             \n\n         b)  poderão ter prazo de vencimento mínimo de 180  (cento  e\noitenta)  dias  letras  de câmbio que tenham lastro  em  parcelas  de\nfinanciamento ao consumidor ou usuário final de bens e serviços,  com\nvencimentos a prazos de 180 (cento e oitenta) dias a 360 (trezentos e\nsessenta) dias;                                                      \n\n         c)  poderão  ter prazo mínimo de 360 (trezentos e  sessenta)\ndias  letras de câmbio que tenham lastro em parcelas de financiamento\nao consumidor ou usuário final de bens e serviços, com vencimentos  a\nprazos superiores a 360 (trezentos e sessenta) dias.                 \n\n         d)  o  valor  presente das letras de câmbio  de  aceite  das\nsociedades  de  crédito,  financiamento  e  investimento  não  deverá\nexceder   o   valor  presente  de  todas  as  operações   ativas   de\nfinanciamento  ao  consumidor ou usuário final  de  bens  e  serviços\nrealizadas pela instituição.                                         \n\n         XV  -  Atuando o agente autônomo de investimento sempre  por\nconta e ordem da sociedade que o credenciou, nos termos do item II da\nResolução nº 238, de 24 de novembro de 1972, a faculdade prevista  no\nitem  V  desta  Resolução não poderá ser utilizada para  formação  de\ncarteira própria de certificados de depósito bancário, para revenda. \n\n         XVI  -  Aos  bancos comerciais é facultada  a  aquisição  de\ntítulos  de renda fixa, observado que qualquer excesso entre o  valor\ntotal  dessas  aplicações - deduzido o valor das  Letras  do  Tesouro\nNacional  não vinculadas a compromissos de revenda ou  venda  -  e  o\nvalor total dos depósitos a prazo fixo captados pela instituição será\ncomputado na faixa de aplicações não prioritárias.                   \n\n         XVII  -  O disposto no item XI da presente Resolução não  se\naplica   às   operações  realizadas  com  recursos  de   instituições\nfinanceiras oficiais.                                                \n\n         XVIII    -   O   Banco   Central   baixará   as   instruções\ncomplementares  que  se fizerem necessárias á  execução  do  disposto\nnesta Resolução.                                                     \n\n         XIX - Ficam revogados&#58;                                      \n\n         a) o item I da Resolução nº 95, de 19 de julho de 1968;     \n\n         b)  os  itens V e IX da Resolução nº 104, de 10 de  dezembro\nde 1968;                                                             \n\n         c)  o  item  II  da Resolução nº 105, de 10 de  dezembro  de\n1968;                                                                \n\n         d)  as Resoluções nºs 115, de 21 de maio de 1969; 136, de 18\nde  fevereiro de 1970; 137, de 18 de fevereiro de 1970; 210, de 2  de\nfevereiro de 1972; 212, de 2 de fevereiro de 1972; 227, de 4 de julho\nde  1972;  243,  de 16 de janeiro de 1973; 245, de 16 de  janeiro  de\n1973; 286, de 3 de maio de 1974; 293, de 23 de julho de 1974; 322, de\n15  de  abril de 1975; 324, de 30 de maio de 1975; e 361,  de  12  de\nmarço de 1976.                                                       \n\n                             Brasília-DF, 9 de abril de 1976         \n\n\n                             Paulo H. Pereira Lira                   \n                             Presidente                              \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}