{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.667","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3667_v1_O.pdf;17#;","DOU":null,"Id":47729,"Data":"2008-12-17T02:00:00Z","DataTexto":"17/12/2008 00:00","Numero":3667.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Acrescenta parágrafo único ao art. 13 da Resolução nº 2.238, de 31 de janeiro de 1996, que dispõe sobre condições e procedimentos a serem observados na formalização das operações de alongamento de dívidas originárias de crédito rural, de que trata a Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@2238;@1996;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 9º.;#Lei nº 9.138/1995, art. 10.;#Altera Resolução CMN nº 2.238/1996 - Inclui art. 13, parágrafo único.;#","Atualizacoes":null,"Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass4DA48729D11B4A8E8A8020E62D94C445\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003667                          \n                        -------------------                          \n\n                                 Acrescenta parágrafo único  ao  art.\n                                 13  da Resolução nº 2.238, de 31  de\n                                 janeiro  de  1996, que dispõe  sobre\n                                 condições  e procedimentos  a  serem\n                                 observados   na   formalização   das\n                                 operações de alongamento de  dívidas\n                                 originárias  de  crédito  rural,  de\n                                 que  trata a Lei nº 9.138, de 29  de\n                                 novembro de 1995.                   \n\n         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho\nMonetário  Nacional, em sessão realizada em 17 de dezembro  de  2008,\ntendo  em vista as disposições do art. 10 da Lei nº 9.138, de  29  de\nnovembro de 1995,                                                    \n\n         R E S O L V E U &#58;                                           \n\n         Art.  1º  Fica acrescido o seguinte parágrafo único ao  art.\n13 da Resolução nº 2.238, de 31 de janeiro de 1996&#58;                  \n\n         &quot;Parágrafo  único.  Nos casos em que não  seja  possível    \n         apurar o saldo devedor das operações referidas no  caput    \n         até  a  data das emissões de que trata a alínea  &quot;a&quot;  do    \n         inciso  II do art. 8º, o pagamento da equalização poderá    \n         ser  realizado  posteriormente, por meio da  emissão  de    \n         títulos com as seguintes características&#58;                   \n\n         I - Quanto à distribuição&#58;                                  \n\n         a)  cinqüenta  por  cento de Notas do  Tesouro  Nacional    \n         Série  F  (NTN-F), com vencimentos em 1º de  janeiro  de    \n         2012 e 1º de janeiro de 2013, e                             \n\n         b)  cinqüenta  por  cento de Notas do  Tesouro  Nacional    \n         Série  B  (NTN-B), com vencimentos em 15  de  agosto  de    \n         2012 e 15 de maio de 2017;                                  \n\n         II  -  As características dos títulos a que se refere  o    \n         inciso  I são aquelas definidas no Decreto nº 3.859,  de    \n         4 de julho de 2001;                                         \n\n         III  -  Os  cupons  de juros dos ativos  mencionados  no    \n         inciso   I  poderão  ser  negociados  separadamente   do    \n         principal,  mantidas  as  características  da   emissão,    \n         adotando-se as seguintes taxas dos cupons de juros&#58;         \n\n         a) NTN-B&#58; seis por cento ao ano; e                          \n\n         b) NTN-F&#58; dez por cento ao ano;                             \n\n         IV  -  Os  percentuais de que trata o inciso  I  poderão    \n         apresentar  variações marginais na data da  emissão  dos    \n         títulos devido às condições de mercado.&quot;                    \n\n         Art.  2°   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n                                    Brasília, 17 de dezembro de 2008.\n\n\n\n\n                    Henrique de Campos Meirelles                     \n                             Presidente                              \n\n\n</pre></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}