{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.658","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3658_v1_O.pdf;29#;Res_3658_v2_L.pdf;31#;","DOU":"Publicada no DOU de 19/12/2008, Seção 1, p. 48/49.","Id":47738,"Data":"2008-12-17T02:00:00Z","DataTexto":"17/12/2008 00:00","Numero":3658.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera e consolida a regulamentação relativa ao fornecimento, ao Banco Central do Brasil, de informações sobre operações de crédito.","NormasVinculadas":"CARTA CIRCULAR;@3735;@2015;#CARTA CIRCULAR;@3732;@2015;#CARTA CIRCULAR;@3649;@2014;#CARTA CIRCULAR;@3540;@2012;#CARTA CIRCULAR;@3517;@2011;#CARTA CIRCULAR;@3509;@2011;#CARTA CIRCULAR;@3463;@2010;#CARTA CIRCULAR;@3460;@2010;#CARTA CIRCULAR;@3451;@2010;#CARTA CIRCULAR;@3419;@2009;#CARTA CIRCULAR;@3418;@2009;#CARTA CIRCULAR;@3413;@2009;#CARTA CIRCULAR;@3404;@2009;#CARTA CIRCULAR;@3389;@2009;#CIRCULAR;@3786;@2016;#CIRCULAR;@3681;@2013;#CIRCULAR;@3621;@2012;#CIRCULAR;@3614;@2012;#CIRCULAR;@3568;@2011;#CIRCULAR;@3567;@2011;#CIRCULAR;@3445;@2009;#RESOLUÇÃO;@4571;@2017;#RESOLUÇÃO;@4518;@2016;#RESOLUÇÃO;@4296;@2013;#RESOLUÇÃO;@3533;@2008;#RESOLUÇÃO;@2798;@2000;#RESOLUÇÃO;@2743;@2000;#RESOLUÇÃO;@2724;@2000;#RESOLUÇÃO;@2723;@2000;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 3º, V e VI; art. 4º, VI e VIII; art. 9.;#Lei Complementar nº 105/2001, art. 1º, § 1º, XIII; art. 1º, § 3º, I.;#Lei nº 6.099/1974, art. 7º.;#Lei nº 5.764/1971, art. 103.;#Cita Resoluções CMN ns. 2.723/2000, 2.743/2000, 3.533/2008.;#Revoga Resoluções CMN ns. 2.724/2000 e 2.798/2000 (a partir de 1º/3/2009).;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 4.571/2017 - Revogação total, a partir de 1º/1/2018.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass3C11F942F00241DAB91B3C76B5B37272\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003658                          \n                        -------------------                          \n\n                                 Altera  e consolida a regulamentação\n                                 relativa  ao fornecimento, ao  Banco\n                                 Central  do  Brasil, de  informações\n                                 sobre operações de crédito.         \n\n         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho\nMonetário  Nacional, em sessão realizada em 17 de dezembro  de  2008,\ntendo em conta o disposto no art. 3º, incisos V e VI, e nos termos da\ncompetência  conferida pelo art. 4º, incisos VI e VIII,  da  referida\nlei,  o art. 7º da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e o  art.\n1º,  parágrafo  1º, inciso XIII, e parágrafo 3º,  inciso  I,  da  Lei\nComplementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e considerando ainda o\ndisposto no art. 103 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971,     \n\n         R E S O L V E U &#58;                                           \n\n         Art.  1º   Fica  alterada e consolidada,  nos  termos  desta\nresolução,  a regulamentação relativa ao fornecimento de  informações\nsobre operações de crédito ao Banco Central do Brasil.               \n\n         Art.  2º   O  Sistema  de  Informações  de  Créditos  (SCR),\ninstituído  em  substituição ao sistema Central de Risco  de  Crédito\n(CRC) de que trata a Resoluções nº 2.724, de 31 de maio de 2000, e nº\n2.798,  de  30  de  novembro de 2000, com as  informações  adicionais\nremetidas ao Banco Central do Brasil, na forma da regulamentação  por\nele baixada, tem por finalidades&#58;                                    \n\n         I  - prover informações ao Banco Central do Brasil para fins\nde   supervisão  do  risco  de  crédito  a  que  estão  expostas   as\ninstituições mencionadas no art. 4º; e                               \n\n         II  -  propiciar  o  intercâmbio de  informações,  entre  as\ninstituições mencionadas no art. 4º, sobre o montante de débitos e de\nresponsabilidades de clientes em operações de crédito.               \n\n         Art.  3º   São considerados operações de crédito, para  fins\nde registro no SCR, os seguintes débitos e responsabilidades&#58;        \n\n         I - empréstimos e financiamentos;                           \n\n         II - adiantamentos;                                         \n\n         III - operações de arrendamento mercantil;                  \n\n         IV - coobrigações e garantias prestadas;                    \n\n         V  - compromissos de crédito não-canceláveis incondicional e\nunilateralmente pelas instituições mencionadas no art. 4º;           \n\n         VI   -   operações   baixadas  como  prejuízo   e   créditos\ncontratados com recursos a liberar;                                  \n\n         VII  -  demais  operações que impliquem  risco  de  crédito,\ninclusive  aquelas que tenham sido objeto de negociação com  retenção\nsubstancial de riscos e de benefícios ou de controle, de acordo com a\nResolução nº 3.533, de 31 de janeiro de 2008.                        \n\n         Art.  4º   As seguintes instituições devem remeter ao  Banco\nCentral do Brasil informações relativas às operações de crédito&#58;     \n\n         I - as agências de fomento;                                 \n\n         II - as associações de poupança e empréstimo;               \n\n         III - os bancos comerciais;                                 \n\n         IV - os bancos de câmbio;                                   \n\n         V - os bancos de desenvolvimento;                           \n\n         VI - os bancos de investimento;                             \n\n         VII - os bancos múltiplos;                                  \n\n         VIII - as caixas econômicas;                                \n\n         IX - as cooperativas de crédito;                            \n\n         X - as companhias hipotecárias;                             \n\n         XI   -   as  sociedades  corretoras  de  títulos  e  valores\nmobiliários;                                                         \n\n         XII  -  as  sociedades distribuidoras de títulos  e  valores\nmobiliários;                                                         \n\n         XIII - as sociedades de arrendamento mercantil;             \n\n         XIV  -  as  sociedades de crédito ao microempreendedor  e  à\nempresa de pequeno porte;                                            \n\n         XV   -   as   sociedades   de   crédito,   financiamento   e\ninvestimento;                                                        \n\n         XVI - as sociedades de crédito imobiliário;                 \n\n          XVII  -  o  Banco Nacional de Desenvolvimento  Econômico  e\n          Social (BNDES).                                            \n\n         Parágrafo  único.  O disposto neste artigo também se  aplica\nàs  instituições em liquidação extrajudicial, sob intervenção  ou  em\nregime de administração especial temporária.                         \n\n         Art.  5º   As  instituições mencionadas  no  art.  4º  ficam\nobrigadas  a remeter ao SCR as informações relativas às operações  de\ncrédito que tenham sido objeto de negociação sem retenção substancial\nde  riscos  e de benefícios ou de controle, de acordo com a Resolução\nnº 3.533, de 2008, com&#58;                                              \n\n         I  -  empresas controladas, não mencionadas no art. 4º,  que\ntenham  suas  demonstrações financeiras consolidadas, nos  termos  da\nResolução  nº 2.723, de 31 de maio de 2000, com a redação  dada  pela\nResolução nº 2.743, de 28 de junho de 2000; e                        \n\n         II  - os fundos de investimento administrados pelas próprias\ninstituições ou pelas empresas referidas no inciso anterior.         \n\n         Art. 6º  Para efeito do disposto no inciso I do art. 2º,  as\ninstituições mencionadas no art. 4º devem remeter ao SCR  informações\nsobre  quaisquer  operações  de  crédito  realizadas  pelas  empresas\nreferidas no inciso I do artigo anterior.                            \n\n         Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica  aos\ndireitos  creditórios resultantes de vendas mercantis ou de prestação\nde serviços a prazo.                                                 \n\n         Art.  7º   Para efeito do disposto no inciso II do art.  2º,\nfica o Banco Central do Brasil autorizado a&#58;                         \n\n         I  -  tornar disponível, às instituições mencionadas no art.\n4º,  informações consolidadas sobre operações de crédito de clientes,\ndesde  que obtida autorização específica, nos termos do inciso  I  do\nart. 8º;                                                             \n\n         II  -  tornar  disponível aos clientes as informações  sobre\nsuas  operações de crédito junto às instituições mencionadas no  art.\n4º; e                                                                \n\n         III  -  encaminhar, às instituições mencionadas no art.  4º,\nas  decisões  judiciais sobre operações de crédito e as manifestações\nde discordância de clientes, para fins de registro no SCR.           \n\n         Art.  8º   Para efeito do disposto no inciso II do art.  2º,\nas instituições mencionadas  no art. 4º devem&#58;                       \n\n         I  -  obter  autorização específica do cliente, passível  de\ncomprovação, para consultar as informações constantes do SCR;        \n\n         II  -  comunicar previamente ao cliente o registro dos  seus\ndados no SCR, exceto se houver autorização dele para o registro;     \n\n         III  -  identificar as operações em inadimplemento por prazo\nigual ou superior a 60 (sessenta) meses, na data-base de remessa  dos\ndados ao Banco Central do Brasil, na forma por ele determinada;      \n\n         IV  -  manter a guarda do documento mencionado no  inciso  I\npelo  período  de  cinco anos, contados da data da  última  consulta,\nquando não realizada operação de crédito com o cliente;              \n\n         V  -  manter a guarda dos documentos mencionados nos incisos\nI  e  II por um período de 5 (cinco) anos, contados da data da última\ninformação  fornecida  ao Banco Central do Brasil,  quando  realizada\noperação de crédito com o cliente.                                   \n\n         Parágrafo  único.  As autorizações e a comunicação referidas\nnos  incisos I e II devem conter as informações relacionadas no  art.\n10.                                                                  \n\n         Art.  9º  As informações remetidas para fins de registro  no\nSCR são de exclusiva responsabilidade das instituições de que trata o\nart. 4º, inclusive no que diz respeito às inclusões, às correções, às\nexclusões, às marcações sub judice e ao registro de medidas judiciais\ne de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes.  \n\n         Art.  10.  Para efeito do disposto no inciso II do art.  2º,\no  Banco  Central do Brasil e as instituições referidas  no  art.  4º\ndevem  divulgar, em suas dependências, em local visível  e  de  fácil\nacesso,  e  por meio de suas páginas na rede mundial de  computadores\n(internet),   informações  sobre  o  SCR,  em  linguagem   de   fácil\ncompreensão, que contemplem pelo menos os seguintes aspectos&#58;        \n\n         a) finalidade e o uso das informações do sistema;           \n\n         b) forma de consulta às informações do sistema;             \n\n         c) procedimentos necessários para correção, para exclusão  e\npara  registro de medidas judiciais e de manifestação de discordância\nquanto às informações do sistema; e                                  \n\n         d)   esclarecimento  de  que  a  consulta   sobre   qualquer\ninformação  do  sistema depende de prévia autorização do  cliente  de\noperações de crédito.                                                \n\n         Art.  11.  Para fins de consulta ao SCR, permanecem  válidas\nas  autorizações de consulta concedidas pelos clientes e os registros\nde medidas judiciais no CRC.                                         \n\n         Art.  12.   Fica  o  Banco Central do  Brasil  autorizado  a\nbaixar  as  normas complementares para o cumprimento desta resolução,\nbem  como  a  adotar  as  medidas que se fizerem  necessárias  à  sua\nimplementação, podendo inclusive estabelecer&#58;                        \n\n         I   -  cronograma  e  limite  de  valor  para  registro  das\noperações de crédito no SCR; e                                       \n\n         II  -  cronograma para início da remessa das informações  ao\nSCR, por parte das instituições referidas no art. 4º.                \n\n         Art.  13.   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua\npublicação,  produzindo efeitos a partir de  1º  de  março  de  2009,\nquando  ficarão revogadas as Resoluções ns. 2.724 e 2.798,  ambas  de\n2000.                                                                \n\n         Parágrafo  único.   As citações e o fundamento  de  validade\ndas  resoluções revogadas, constantes de normas publicadas, passam  a\nter como referência esta resolução.                                  \n\n                                    Brasília, 17 de dezembro de 2008.\n\n\n\n                    Henrique de Campos Meirelles                     \n                             Presidente                              \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}