{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.646","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3646_v1_O.pdf;19#;","DOU":null,"Id":47761,"Data":"2008-11-26T02:00:00Z","DataTexto":"26/11/2008 00:00","Numero":3646.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera a Resolução nº 3.575,  de  29 de   maio  de  2008,  que  trata  da renegociação de dívidas rurais.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@3676;@2009;#RESOLUÇÃO;@3666;@2008;#RESOLUÇÃO;@3636;@2008;#RESOLUÇÃO;@3575;@2008;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI, e 9º.;#Lei nº 4.829/1965, arts. 4º e 14.;#Lei nº 10.186/2001, art. 5º.;#Lei nº 11.775/2008, art. 41.;#Cita Resolução CMN nº 3.636/2008.;#Cita MCR 2-6-9.;#Altera Resolução CMN nº 3.575/2008 - Dá nova redação: art. 2º, caput; art. 2º, inciso I; art. 2º, § 3º. Inclui art. 2º, § 6º.;#","Atualizacoes":null,"Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassF91E748AC7AE4717ADC3F314A41810BF\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003646                          \n                        -------------------                          \n\n                                 Altera a Resolução nº 3.575,  de  29\n                                 de   maio  de  2008,  que  trata  da\n                                 renegociação de dívidas rurais.     \n\n         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho\nMonetário  Nacional, em sessão realizada em 26 de novembro  de  2008,\ntendo em vista as disposições dos arts. 4º,  inciso  VI,  da  Lei  nº\n4.595, de 1964,  4º  e 14  da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,\n5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,  e  41  da  Lei  nº \n11.775, de 17 de setembro de 2008,                                   \n\n         R E S O L V E U &#58;                                           \n\n         Art.  1º  O art. 2º da Resolução nº 3.575, de 29 de maio  de\n2008,  alterado pela Resolução nº 3.636, de 13 de novembro  de  2008,\npassa a vigorar com a seguinte redação&#58;                              \n\n         &quot;Art. 2º  As instituições financeiras, a seu critério  e    \n         com  base  nas prerrogativas constantes do  item  2-6-9,    \n         nos  casos  em  que ficar comprovada a  incapacidade  de    \n         pagamento do mutuário, podem renegociar as operações  de    \n         crédito  rural de investimento, contratadas  até  30  de    \n         junho  de  2007, com recursos repassados  pelo  BNDES  e    \n         equalizadas  pelo  Tesouro Nacional,  ou  lastreadas  em    \n         recursos  da linha de crédito Finame Agrícola  Especial,    \n         desde  que respeitado o limite de 20% (vinte por  cento)    \n         do  saldo  das  operações de investimento efetuadas  com    \n         essas   fontes   de   recursos   em   cada   instituição    \n         financeira, observadas as seguintes condições&#58;              \n\n         I  -  pagamento  mínimo de 40% (quarenta por  cento)  do    \n         valor da parcela de 2008 até 30 de dezembro de 2008;        \n         .......................................................     \n\n         §  3º   A  renegociação prevista no  caput  não  envolve    \n         prestações  vencidas  até 31 de  dezembro  de  2007,  as    \n         quais   devem  ser  negociadas  diretamente   entre   os    \n         mutuários e as instituições financeiras, sendo vedada  a    \n         utilização  de  recursos controlados  do  crédito  rural    \n         para esta finalidade;                                       \n         .......................................................     \n\n         §  6º   Os mutuários que aderirem à renegociação de  que    \n         trata  o  caput  com  a parcela de  2008  da  respectiva    \n         operação  em  situação  de  inadimplemento  deverão  ser    \n         mantidos nesta condição até o efetivo pagamento  de  que    \n         trata o inciso I deste artigo.&quot; (NR)                        \n\n         Art.  2º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n                                    Brasília, 26 de novembro de 2008.\n\n\n\n\n                    Henrique de Campos Meirelles                     \n                             Presidente                              \n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}