{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.636","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3636_v1_O.pdf;22#;Res_3636_v2_L.pdf;28#;","DOU":null,"Id":47775,"Data":"2008-11-13T02:00:00Z","DataTexto":"13/11/2008 00:00","Numero":3636.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera  dispositivos das  Resoluções ns.   3.572,  3.573,  3.574,  3.575, 3.577,  3.578, 3.579 e 3.580,  todas de 29 de maio de 2008.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO CMN;@5033;@2022;#RESOLUÇÃO;@3712;@2009;#RESOLUÇÃO;@3679;@2009;#RESOLUÇÃO;@3646;@2008;#RESOLUÇÃO;@3637;@2008;#RESOLUÇÃO;@3612;@2008;#RESOLUÇÃO;@3597;@2008;#RESOLUÇÃO;@3580;@2008;#RESOLUÇÃO;@3579;@2008;#RESOLUÇÃO;@3578;@2008;#RESOLUÇÃO;@3577;@2008;#RESOLUÇÃO;@3575;@2008;#RESOLUÇÃO;@3574;@2008;#RESOLUÇÃO;@3573;@2008;#RESOLUÇÃO;@3572;@2008;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI; e 9º.;#Lei nº 4.829/1965, arts. 4º e 14.;#Lei nº 10.186/2001, art. 5º.;#Lei nº 11.775/2008, art. 41.;#Cita Lei nº 11.775/2008, arts. 4º, 10 e 23.;#Cita Resolução CMN n° 3.597/2008.;#Altera Resolução CMN n° 3.572/2008 - Prorroga para 12/12/2008 prazo de que trata art. 1º, inciso I.;#Altera Resolução CMN n° 3.573/2008 - Prorroga para 12/12/2008 prazo de que trata art. 1º, inciso I.;#Altera Resolução CMN n° 3.574/2008 - Prorroga para 12/12/2008 prazo de que tratam art. 1º, incisos I e II.;#Altera Resolução CMN n° 3.575/2008 - Dá nova redação a: art. 2º, caput e §§ 1º e 5º. Prorroga para 12/12/2008 prazo de que tratam art. 1º, inciso I, e art. 2º, inciso IV, “a”.;#Altera Resolução CMN n° 3.577/2008 - Prorroga para 12/12/2008 prazo de que trata art. 1º, inciso I.;#Altera Resolução CMN n° 3.578/2008 - Prorroga para 12/12/2008 prazo de que tratam art. 1º, inciso I, e art. 4º, inciso V, “a”.;#Altera Resolução CMN n° 3.579/2008 - Prorroga para 12/12/2008 prazo de que tratam art. 1º, inciso I, e art. 2º, inciso I.;#Altera Resolução CMN n° 3.580/2008 - Prorroga para 12/12/2008 prazo de que tratam art. 1º, inciso I, e art. 2º, inciso II, “a”.;#Revoga Resolução CMN nº 3.612/2008.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 5.033/2022 - Revogação total, a partir de 1º/8/2022.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass4D9BCB4D249C476889ECDA823E5C7124\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003636                          \n                        -------------------                          \n\n                                 Altera  dispositivos das  Resoluções\n                                 ns.   3.572,  3.573,  3.574,  3.575,\n                                 3.577,  3.578, 3.579 e 3.580,  todas\n                                 de 29 de maio de 2008.              \n\n         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho\nMonetário  Nacional,  em sessão extraordinária  realizada  em  13  de\nnovembro de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º,  inciso\nVI,  da  referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de  novembro  de\n1965, 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e 41 da Lei nº\n11.775, de 17 de setembro de 2008,                                   \n\n         R E S O L V E U &#58;                                           \n\n         Art.  1º  Fica autorizada a prorrogação, para 12 de dezembro\nde  2008,  dos  prazos  para os mutuários manifestarem  interesse  em\naderir ao processo de renegociação de suas dívidas de que tratam&#58;    \n\n         I  -  o inciso I do art. 1º da Resolução nº 3.572, de 29  de\nmaio de 2008;                                                        \n\n         II  - o inciso I do art. 1º da Resolução nº 3.573, de 29  de\nmaio de 2008;                                                        \n\n         III  - a alínea &quot;a&quot; do inciso IV do art. 2º da Resolução  nº\n3.575, de 29 de maio de 2008;                                        \n\n         IV  - o inciso I do art. 1º da Resolução nº 3.577, de 29  de\nmaio de 2008;                                                        \n\n         V  -  o  inciso I do art. 1º e a alínea &quot;a&quot; do inciso  V  do\nart. 4º, ambos da Resolução nº 3.578, de 29 de maio de 2008;         \n\n         VI  - o inciso I do art. 1º da Resolução nº 3.580, de 29  de\nmaio de 2008.                                                        \n\n         Parágrafo  único.  O prazo de que trata o  caput  também  se\naplica à alínea &quot;a&quot; do inciso II do art. 2º da Resolução nº 3.580, de\n2008, para os mutuários solicitarem a individualização das operações.\n\n         Art.  2º  Fica autorizada a prorrogação, para 12 de dezembro\nde  2008,  do  prazo previsto no inciso I do art. 1º da Resolução  nº\n3.574, de 29 de maio de 2008, para os mutuários das operações de  que\ntrata  o  art.  4º  da  Lei nº 11.775, de 17  de  setembro  de  2008,\nadimplirem-se e, assim, habilitarem-se ao benefício ali assegurado.  \n\n         Art.  3º  Fica autorizada a prorrogação, para 12 de dezembro\nde  2008,  do prazo previsto no inciso II do art. 1º da Resolução  nº\n3.574,  de 2008, para os mutuários manifestarem interesse em liquidar\nas  parcelas  de  juros  vencidas ou em contratar  nova  operação  de\ncrédito nas condições estabelecidas no art. 2º da referida Resolução.\n\n         Art.  4º  Fica autorizada a prorrogação, para 12 de dezembro\nde  2008,  do  prazo previsto no inciso I do art. 1º da Resolução  nº\n3.575,  de  29  de  maio  de  2008, para  os  mutuários  manifestarem\ninteresse  na  substituição das taxas de juros na forma  prevista  no\nart. 10 da Lei nº 11.775, de 2008.                                   \n\n         Art.  5º  Fica autorizada a prorrogação, para 12 de dezembro\nde  2008,  do  prazo previsto no inciso I do art. 1º da Resolução  nº\n3.579, de 29 de maio de 2008, para os mutuários formalizarem junto às\ninstituições  financeiras o pedido de individualização das  operações\nde que trata o caput do art. 1º da referida resolução.               \n\n         Art.  6º  Fica autorizada a prorrogação, para 12 de dezembro\nde  2008,  do  prazo previsto no inciso I do art. 2º da Resolução  nº\n3.579,   de  2008,  para  os  mutuários  manifestarem  interesse   na\nliquidação  das  operações, nos termos dos incisos I  a  III,  ou  na\nrenegociação, nos termos do inciso IV, todos do art.  23  da  Lei  nº\n11.775, de 2008.                                                     \n\n         Art.  7º   Os prazos para adesão à renegociação das  dívidas\nrurais  de  que tratam as Resoluções ns. 3.572, 3.573, 3.574,  3.575,\n3.577,  3.578,  3.579  e  3.580, todas de 2008,  ora  ampliados,  não\nimplicam  prorrogação da data de vencimento prevista nos  respectivos\ncontratos  ou  dos  demais prazos definidos pelo  Conselho  Monetário\nNacional.                                                            \n\n         Art  8º   O art. 2º da Resolução nº 3.575, de 29 de maio  de\n2008,  alterado  pela Resolução nº 3.597, de 29 de  agosto  de  2008,\npassa a vigorar com a seguinte redação&#58;                              \n\n         &quot;Art  2º  As instituições financeiras, a seu critério  e    \n         com  base  nas prerrogativas constantes do  item  2-6-9,    \n         nos  casos  em  que ficar comprovada a  incapacidade  de    \n         pagamento do mutuário, podem renegociar as operações  de    \n         crédito  rural de investimento, contratadas  até  30  de    \n         junho  de  2007, com recursos repassados  pelo  BNDES  e    \n         equalizadas  pelo  Tesouro Nacional,  ou  lastreadas  em    \n         recursos  da linha de crédito Finame Agrícola  Especial,    \n         desde  que respeitado o limite de 20% (vinte por  cento)    \n         do  saldo  das  operações de investimento efetuadas  com    \n         essas   fontes   de   recursos   em   cada   instituição    \n         financeira,  e somente para as operações em situação  de    \n         adimplência  na  data  da  renegociação,  observadas  as    \n         seguintes condições&#58;                                        \n\n         .......................................................     \n\n         §  1º   Nos  Estados do Rio Grande do Sul  (RS)  e  Mato    \n         Grosso  (MT)  e  nos  Municípios dos  Estados  de  Santa    \n         Catarina  (SC), Paraná (PR) e Mato Grosso  do  Sul  (MS)    \n         que   tenham  decretado  estado  de  emergência  ou   de    \n         calamidade  pública em 2004 e 2005,  em  decorrência  de    \n         estiagem,   dispensada  a  análise  caso   a   caso   da    \n         comprovação  da incapacidade de pagamento  do  mutuário,    \n         as  renegociações  podem atingir o  limite  de  até  60%    \n         (sessenta   por  cento)  do  saldo  das   operações   de    \n         investimento,  em  cada  instituição  financeira  nesses    \n         Estados,  observado que o prazo adicional para pagamento    \n         disposto  no  inciso  II pode ser ampliado  para  até  5    \n         (cinco) anos;                                               \n\n         .......................................................     \n\n         §   5º    Na   definição  do  saldo  das  operações   de    \n         investimento  por instituição financeira  para  apuração    \n         dos  20%  (vinte  por cento) passíveis de  renegociação,    \n         não  devem  ser  considerados os  saldos  das  operações    \n         efetuadas  nos  Estados do RS e MT e nos Municípios  dos    \n         Estados  de SC, PR e MS que tenham decretado  estado  de    \n         emergência ou de calamidade pública em 2004 e  2005,  os    \n         quais seguem o disposto na alínea no § 1º.&quot; (NR)            \n\n         Art.  9º   Esta  Resolução entra em vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n         Art.  10.   Fica  revogada a Resolução nº 3.612,  de  30  de\nsetembro de 2008.                                                    \n\n                                    Brasília, 13 de novembro de 2008.\n\n\n\n                    Henrique de Campos Meirelles                     \n                             Presidente                              \n</pre></div>","Voto":null}]}