{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.617","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3617_v1_O.pdf;18#;Res_3617_v2_L.pdf;36#;Res_3617_v2_P.pdf;37#;Res_3617_v3_L.pdf;36#;Res_3617_v3_P.pdf;37#;","DOU":null,"Id":47816,"Data":"2008-09-30T03:00:00Z","DataTexto":"30/9/2008 00:00","Numero":3617.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe    sobre    critérios    para registro    contábil    de    ativos imobilizados e diferidos  por  parte de   instituições   financeiras    e demais  instituições  autorizadas  a funcionar  pelo  Banco  Central   do Brasil.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@4535;@2016;#RESOLUÇÃO;@4534;@2016;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, incisos VIII e XII, e 9º.;#Leis ns. 6.099/1974 e 11.638/2005.;#Lei nº 6.404/1976, art. 179, incisos IV e V.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 4.534/2016 - Revogação do art. 2º.;#Resolução CMN nº 4.535/2016 - Revogação total, a partir de 1º/1/2017.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassC3CFD64A23DE4AE7A3B22EFF3265EC5F\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003617                          \n                        -------------------                          \n\n                                 Dispõe    sobre    critérios    para\n                                 registro    contábil    de    ativos\n                                 imobilizados e diferidos  por  parte\n                                 de   instituições   financeiras    e\n                                 demais  instituições  autorizadas  a\n                                 funcionar  pelo  Banco  Central   do\n                                 Brasil.                             \n\n          O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO\nMONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 30 de setembro  de  2008,\ncom base no art. 4º, incisos VIII e XII, da referida lei, e na Lei nº\n6.099, de 12 de setembro de 1974, e tendo em vista o disposto no art.\n179, incisos IV e V, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,  com\na redação dada pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007,        \n\n         R E S O L V E U &#58;                                           \n\n          Art.  1º  As instituições financeiras e demais instituições\nautorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem  registrar\nno Ativo Imobilizado os direitos que tenham por objeto bens corpóreos\ndestinados  à manutenção das atividades da entidade ou exercidos  com\nessa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram\nà entidade os benefícios, riscos e controle desses bens.             \n\n         Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica aos bens\nobjeto  das  operações  de  arrendamento  mercantil  que  devem   ser\nregistrados  no  ativo  imobilizado  das  instituições  arrendadoras,\nconforme regulamentação específica.                                  \n\n          Art.  2º   As  instituições  referidas  no  art.  1º  devem\nregistrar  no  Ativo  Diferido,  exclusivamente,  as  despesas   pré-\noperacionais   e  os  gastos  de  reestruturação  que   contribuirão,\nefetivamente,  para o aumento do resultado de mais  de  um  exercício\nsocial  e  que  não  configurem  tão-somente  redução  de  custos  ou\nacréscimo na eficiência operacional.                                 \n\n          Parágrafo  único.  A vinculação das despesas e  dos  gastos\nregistrados no Ativo Diferido com o aumento do resultado de  mais  de\num exercício social deve ser baseada em estudo técnico elaborado pela\nentidade, coerente com as informações utilizadas em outros relatórios\noperacionais, demonstrando, no mínimo&#58;                               \n\n         I - as condições mencionadas no caput;                      \n\n          II  -  o  cálculo  da estimativa do período  em  que  serão\nusufruídos os benefícios decorrentes das aplicações.                 \n\n          Art.  3º   Os saldos existentes no Ativo Imobilizado  e  no\nAtivo   Diferido  constituídos  antes  da  entrada  em  vigor   desta\nresolução,  que  tenham  sido registrados  com  base  em  disposições\nnormativas anteriores, devem ser mantidos até a sua efetiva baixa.   \n\n           Art.  4º   O  Banco  Central  do  Brasil  disciplinará  os\nprocedimentos   a   serem  observados  para  adequação   das   normas\nconsubstanciadas  no  Plano  Contábil  das  Instituições  do  Sistema\nFinanceiro Nacional (Cosif) às disposições desta resolução.          \n\n          Art.  5º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n                                    Brasília, 30 de setembro de 2008.\n\n\n\n                    Henrique de Campos Meirelles                     \n                             Presidente                              \n</pre></div>","Voto":null}]}