{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.597","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3597_v1_O.pdf;28#;","DOU":null,"Id":47841,"Data":"2008-08-29T03:00:00Z","DataTexto":"29/8/2008 00:00","Numero":3597.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera  dispositivos das  Resoluções nºs  3.575,  3.576, 3.577  e  3.578, todas de 29 de maio de 2008.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@3712;@2009;#RESOLUÇÃO;@3676;@2009;#RESOLUÇÃO;@3636;@2008;#RESOLUÇÃO;@3578;@2008;#RESOLUÇÃO;@3577;@2008;#RESOLUÇÃO;@3576;@2008;#RESOLUÇÃO;@3575;@2008;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI; e 9º.;#Lei nº 4.829/1965, arts. 4º e 14.;#Lei nº 10.186/2001, art. 5º.;#Altera Resolução CMN nº 3.575/2008 - Dá nova redação a art. 2º, §§ 1º, 2º e 4º. Inclui art. 2º, § 5º.;#Altera Resolução CMN nº 3.576/2008 - Dá nova redação a art. 4º, § 1º. Inclui art. 4º, § 4º.;#Altera Resolução CMN nº 3.577/2008 - Dá nova redação a art. 5º, caput.;#Altera Resolução CMN nº 3.578/2008 - Dá nova redação a art. 4º, §§ 1º a 3º. Inclui art. 4º, §§ 4º e 5º.;#","Atualizacoes":null,"Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass22DB2265DE1C4C0C987596EF39B621FA\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003597                          \n                        -------------------                          \n\n                                 Altera  dispositivos das  Resoluções\n                                 nºs  3.575,  3.576, 3.577  e  3.578,\n                                 todas de 29 de maio de 2008.        \n\n         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO\nMONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 28  de  agosto  de  2008,\ntendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da  referida\nLei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º da Lei  nº\n10.186, de 11 de fevereiro de 2001,                                  \n\n         R E S O L V E U&#58;                                            \n\n         Art.  1º  O art. 2° da Resolução nº 3.575, de 29 de maio  de\n2008, passa a vigorar com a seguinte redação&#58;                        \n\n         &quot;Art. 2º................................................... \n\n         ........................................................... \n\n         §  1°  Nos Estados do Rio Grande do Sul e Mato Grosso e  nos\n         Municípios  dos  Estados de Santa Catarina,  Paraná  e  Mato\n         Grosso  do Sul que tenham decretado estado de emergência  ou\n         de  calamidade  pública em 2004 e 2005,  em  decorrência  de\n         estiagem,  dispensada a analise caso a caso  da  comprovação\n         da  incapacidade de pagamento do mutuário, as  renegociações\n         poderão atingir o limite de até 60% (sessenta por cento)  do\n         saldo  das  operações de investimento a que se  refere  este\n         artigo,  em  cada  instituição  financeira  nesses  Estados,\n         observado  que esse percentual não integra o limite  de  10%\n         (dez  por  cento)  de  que trata o  caput,  e  que  o  prazo\n         adicional  para pagamento disposto no inciso II  poderá  ser\n         ampliado para até cinco anos.                               \n\n         §  2°   Nos  Municípios  em  que  foi  decretado  estado  de\n         emergência ou calamidade pública após 1° de julho  de  2007,\n         reconhecido  pelo Governo Federal, cujos eventos motivadores\n         tenham   afetado  negativamente  a  produção   agrícola   ou\n         pecuária  da  safra 2007/2008, não se aplicam as  limitações\n         de  percentual de renegociações estabelecidas neste  artigo,\n         nem  a  exigência  do pagamento mínimo em 2008  previsto  no\n         inciso I deste artigo.                                      \n\n         ........................................................... \n\n         §  4°   O mutuário que renegociar sua dívida de investimento\n         nas  condições  estabelecidas neste artigo ficará  impedido,\n         até  que  liquide integralmente sua operação de investimento\n         renegociada,    de    contratar   novo   financiamento    de\n         investimento com recursos equalizados pelo Tesouro  Nacional\n         ou  com  recursos controlados do crédito rural ou dos Fundos\n         Constitucionais  de  Financiamento,  em   todo   o   Sistema\n         Nacional de Crédito Rural - SNCR, exceto quando destinado  a\n         obras  de  irrigação, drenagem, proteção  e  recuperação  do\n         solo  ou de áreas degradadas, fruticultura, florestamento  e\n         reflorestamento,  cabendo-lhe a apresentação  de  declaração\n         de  que  não  mantém  dívida prorrogada  naquelas  condições\n         junto ao SNCR.                                              \n\n         §  5º   Na  definição do saldo das operações de investimento\n         por  instituição  financeira  de  que  trata  o  caput  para\n         apuração  dos 10% passíveis de renegociação, não  devem  ser\n         considerados os saldos das operações efetuadas  nos  estados\n         do RS e MT, os quais seguem o disposto no § 1º.&quot;(NR)        \n\n         Art.  2º  O art. 4º da Resolução n° 3.576, de 29 de maio  de\n2008, passa a vigorar com a seguinte redação&#58;                        \n\n         &quot;Art. 4º  ................................................. \n\n         ........................................................... \n\n         §  1°   Nos  Municípios  em  que  foi  decretado  estado  de\n         emergência  ou  de calamidade pública após 1°  de  julho  de\n         2007,  reconhecidos  pelo  Governo  Federal,  cujos  eventos\n         motivadores   tenham   afetado  negativamente   a   produção\n         agrícola ou pecuária da safra 2007/2008, a primeira  parcela\n         de  que trata o inciso II deste artigo poderá ser exigida em\n         2009.                                                       \n\n         ........................................................... \n\n         §  4°  A ampliação do prazo para as operações de que trata o\n         caput, exceto para as operações contratadas sob o amparo  do\n         Programa  FAT  Giro  Rural, poderá ser de  até  quatro  anos\n         quando  referentes  a  financiamentos  para  empreendimentos\n         situados  nos  Estados do Rio Grande do Sul, Mato  Grosso  e\n         Goiás,  ou em Municípios dos Estados de Mato Grosso do  Sul,\n         Paraná  e  Santa  Catarina que tenham  decretado  estado  de\n         calamidade  pública ou de emergência, em função de  estiagem\n         ocorrida  em  2004  e  2005, devidamente  reconhecidos  pelo\n         Governo Federal.&quot; (NR)                                      \n\n         Art.  3º  O art. 5° da Resolução n° 3.577, de 29 de maio  de\n2008, passa a vigorar com a seguinte redação&#58;                        \n\n         &quot;Art.  5°   As  instituições financeiras poderão  adotar  as\n         seguintes  medidas  nos  Municípios  em  que  foi  decretado\n         estado de emergência ou calamidade pública após 1° de  julho\n         de  2007,  reconhecido pelo Governo Federal,  cujos  eventos\n         motivadores   tenham   afetado  negativamente   a   produção\n         agrícola  ou  pecuária  da safra 2007/2008  nos  respectivos\n         Municípios&#58;                                                 \n         .....................................................&quot; (NR) \n\n         Art.  4º  O art. 4° da Resolução n° 3.578, de 29 de maio  de\n2008, passa a vigorar com a seguinte redação&#58;                        \n\n         &quot;Art. 4º................................................... \n         ........................................................... \n\n         §   1°   Nas  áreas  abrangidas  pela  Superintendência   do\n         Desenvolvimento  da  Amazônia (SUDAM) e Superintendência  do\n         Desenvolvimento  do  Nordeste  (SUDENE),  as   renegociações\n         poderão  atingir o limite de até 30% (trinta por  cento)  do\n         número  de   operações de investimento adimplidas  efetuadas\n         com  recursos  das fontes a que se refere o  caput  em  cada\n         instituição  financeira nessas regiões, sendo  que  o  prazo\n         adicional  para pagamento de que trata o inciso  III  poderá\n         ser ampliado para até cinco anos.                           \n\n         §  2°   Nos  Municípios  em  que  foi  decretado  estado  de\n         emergência ou calamidade pública após 1° de julho  de  2007,\n         reconhecido  pelo Governo Federal, cujos eventos motivadores\n         tenham   afetado  negativamente  a  produção   agrícola   ou\n         pecuária  da  safra 2007/2008, não se aplicam as  limitações\n         de  percentual de renegociações estabelecidas neste  artigo,\n         nem  a  exigência  do pagamento mínimo em 2008  previsto  no\n         inciso II deste artigo.                                     \n\n         §  3°   O mutuário que renegociar sua dívida de investimento\n         nas  condições  estabelecidas neste artigo ficará  impedido,\n         até  que  liquide integralmente sua operação de investimento\n         renegociada,    de    contratar   novo   financiamento    de\n         investimento,  excetuados  os  investimentos  destinados   a\n         obras  de  irrigação, drenagem, proteção  e  recuperação  do\n         solo  ou de áreas degradadas, fruticultura, florestamento  e\n         reflorestamento, com recursos controlados do  crédito  rural\n         ou  dos  Fundos Constitucionais de Financiamento, em todo  o\n         Sistema  Nacional  de  Crédito Rural - SNCR,  cabendo-lhe  a\n         apresentação   de  declaração  de  que  não  mantém   dívida\n         prorrogada naquelas condições junto ao SNCR.                \n\n         §  4°  Nos Estados do Rio Grande do Sul, Mato Grosso e Goiás\n         e  nos  Municípios dos Estados de Santa Catarina,  Paraná  e\n         Mato   Grosso  do  Sul  que  tenham  decretado   estado   de\n         emergência  ou  de calamidade pública em  2004  e  2005,  em\n         decorrência   de   estiagem,  dispensada  a   exigência   de\n         comprovação  caso  a caso da incapacidade  de  pagamento  do\n         mutuário, as renegociações poderão atingir o limite  de  60%\n         (sessenta   por   cento)   do  número   das   operações   de\n         investimento   a  que  se  refere  este  artigo,   em   cada\n         instituição  financeira nesses Estados, observado  que  esse\n         percentual  não integra o limite de 10% (dez por  cento)  de\n         que  trata  o caput, e que o prazo adicional para  pagamento\n         de  que  trata  a  parte final do inciso  III  deste  artigo\n         poderá ser ampliado para até cinco anos.                    \n\n         §  5º   Na definição do número das operações de investimento\n         por  instituição  financeira, de que  trata  o  caput,  para\n         apuração  dos 10% passíveis de renegociação, não  devem  ser\n         considerados os números das operações efetuadas nos  estados\n         do  Rio  Grande do Sul, Mato Grosso e Goiás, os quais seguem\n         o disposto no § 4º.&quot; (NR)                                   \n\n         Art.  5º   Para efeito de pagamento da equalização de  taxas\nde  juros, os agentes financeiros deverão apresentar à Secretaria  do\nTesouro  Nacional  planilhas específicas relativas  às  operações  de\ninvestimento  objeto  de  renegociação com  base  nos  arts.  2°,  da\nResolução n° 3.575, e 4°, da Resolução n° 3.578, ambas de 2008.      \n\n         Art.  6º   Esta  Resolução entra em vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n                                     São Paulo, 29 de agosto de 2008.\n\n\n\n                    Henrique de Campos Meirelles                     \n                             Presidente                              \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}