{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.596","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3596_v1_O.pdf;131#;Res_3596_v2_L.pdf;139#;Res_3596_v2_P.pdf;142#;Res_3596_v3_L.pdf;139#;Res_3596_v3_P.pdf;152#;Res_3596_v4_L.pdf;143#;Res_3596_v4_P.pdf;165#;Res_3596_v5_L.pdf;148#;Res_3596_v5_P.pdf;173#;","DOU":null,"Id":47854,"Data":"2008-07-31T03:00:00Z","DataTexto":"31/7/2008 00:00","Numero":3596.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Estabelece condições para  linha  de crédito   especial,  com   subvenção econômica    pela    União,     para financiamentos   e   empréstimos   a empresas   dos  setores  de   pedras ornamentais;    beneficiamento    de madeira;  beneficiamento  de  couro; calçados  e artefatos de  couro;  de têxteis;   de  confecção,  inclusive linha  lar,  de móveis  de  madeira, frutas  (in  natura e  processadas), cerâmicas, softwares e prestação  de serviços     de    tecnologia     da informação   e   bens   de   capital (exceto  veículos  automotores  para transporte  de cargas e passageiros, embarcações,  aeronaves,  vagões   e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias); e prorroga o prazo de contratação  das  operações  de  que trata a Resolução nº 3.504, de 26 de outubro de 2007.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@3690;@2009;#RESOLUÇÃO;@3681;@2009;#RESOLUÇÃO;@3670;@2008;#RESOLUÇÃO;@3651;@2008;#RESOLUÇÃO;@3630;@2008;#RESOLUÇÃO;@3504;@2007;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI, e 9º.;#Lei nº 11.529/2007,  art. 2º, § 5º.;#Medida Provisória nº 429/2008, art. 15.;#Altera Resolução CMN nº 3.504/2007 - Dá nova redação a art. 1º, inciso VII.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 3.630/2008 - Alteração: art. 1º, caput e incisos I a VII. Inclusão art. 1º, inciso VIII.;#Resolução CMN nº 3.651/2008 - Alteração: art. 1º, caput e incisos I a VIII.;#Resolução CMN nº 3.670/2008 - Alteração: art. 1º, caput e incisos I a VIII. Inclusão art. 1º, parágrafo único.;#Resolução CMN nº 3.690/2009 - Alteração: art. 1º, inciso I, \"b\" e \"c\"; art. 1º, inciso VII, \"b\".;#","Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassEF4A55C0733844D99D05C60C63734CF0\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003596                          \n                        -------------------                          \n\n                                 Estabelece condições para  linha  de\n                                 crédito   especial,  com   subvenção\n                                 econômica    pela    União,     para\n                                 financiamentos   e   empréstimos   a\n                                 empresas   dos  setores  de   pedras\n                                 ornamentais;    beneficiamento    de\n                                 madeira;  beneficiamento  de  couro;\n                                 calçados  e artefatos de  couro;  de\n                                 têxteis;   de  confecção,  inclusive\n                                 linha  lar,  de móveis  de  madeira,\n                                 frutas  (in  natura e  processadas),\n                                 cerâmicas, softwares e prestação  de\n                                 serviços     de    tecnologia     da\n                                 informação   e   bens   de   capital\n                                 (exceto  veículos  automotores  para\n                                 transporte  de cargas e passageiros,\n                                 embarcações,  aeronaves,  vagões   e\n                                 locomotivas      ferroviários      e\n                                 metroviários,              tratores,\n                                 colheitadeiras      e       máquinas\n                                 rodoviárias); e prorroga o prazo  de\n                                 contratação  das  operações  de  que\n                                 trata a Resolução nº 3.504, de 26 de\n                                 outubro de 2007.                    \n\n         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO\nMONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 31 de julho de 2008,  com\nbase nos arts. 4º, inciso VI, da mencionada Lei, 2º, § 5º, da Lei  nº\n11.529,  de 22 de outubro de 2007, e 15 da Medida Provisória n°  429,\nde 12 de maio de 2008,                                               \n\n         R E S O L V E U &#58;                                           \n\n         Art.  1º   Ficam  estabelecidas as condições  necessárias  à\nconcessão  de  empréstimos e financiamentos  passíveis  de  subvenção\neconômica pela União, sob as modalidades de equalização de  taxas  de\njuros e de bônus de adimplência sobre os juros, observado o seguinte&#58;\n\n         I  - beneficiários&#58; empresas que atuam nos setores de pedras\nornamentais,  beneficiamento  de madeira,  beneficiamento  de  couro,\ncalçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive  linha\nlar,  móveis de madeira, frutas (in natura e processadas), cerâmicas,\nsoftwares e prestação de serviços de tecnologia da informação e  bens\nde  capital (exceto veículos automotores para transporte de cargas  e\npassageiros,    embarcações,   aeronaves,   vagões   e    locomotivas\nferroviários  e  metroviários, tratores,  colheitadeiras  e  máquinas\nrodoviárias),   com   receita  operacional   bruta   anual   de   até\nR$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).                       \n\n         II - recursos (total e fonte)&#58; o total dos financiamentos  e\nempréstimos a serem subvencionados pela União, em 2008, sem  prejuízo\ndo  disposto  na  Resolução  nº 3.504, de  26  de  outubro  de  2007,\nobedecerá ao limite de R$3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) com\nrecursos  do  Banco  Nacional de Desenvolvimento Econômico  e  Social\n(BNDES),  aplicados diretamente ou por instituições  financeiras  por\neste credenciadas;                                                   \n\n         III  - agentes financeiros&#58; BNDES e instituições financeiras\npor este credenciadas;                                               \n\n         IV  -  modalidade de operação de crédito, encargo financeiro\ne prazo de reembolso&#58;                                                \n\n         a)  investimento&#58; taxa efetiva de juros de 7% a.a. (sete por\ncento  ao ano) e prazo de reembolso de até 96 (noventa e seis) meses,\nincluídos até 36 (trinta e seis) meses de carência para o principal; \n\n         b)  exportação (pré-embarque)&#58; taxa efetiva de juros  de  7%\na.a. (sete por cento ao ano) e prazo de reembolso de até 36 (trinta e\nseis)  meses,  incluídos até 18 (dezoito) meses de  carência  para  o\nprincipal;                                                           \n\n         V  -  bônus  de adimplência sobre os juros&#58; 20%  (vinte  por\ncento) dos juros devidos, desde que pagas as parcelas de principal  e\nde juros, até as datas dos respectivos vencimentos;                  \n\n         VI - periodicidade dos pagamentos&#58;                          \n\n         a)  juros&#58;  em  parcelas  trimestrais  durante  o  prazo  de\ncarência e mensais após a carência;                                  \n\n         b) principal&#58; em parcelas mensais;                          \n\n         VII  -  risco operacional&#58; do BNDES, nas operações  por  ele\nefetuadas  diretamente,  e  das  instituições  financeiras  por   ele\ncredenciadas, nos demais casos.                                      \n\n         Art.  2º  O Ministério da Fazenda estabelecerá, por meio  de\nportaria, as condições para o pagamento da equalização de taxas e  do\nbônus de adimplência sobre os juros.                                 \n\n         Art.  3º  O inciso VII do art. 1° da Resolução nº 3.504,  de\n26 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação&#58;       \n\n         &quot;VII - prazo de contratação&#58;                                \n\n         a)  até  30 de junho de 2008, para as operações protocoladas\nno Banco do Brasil S.A. e na Caixa Econômica Federal;                \n\n         b)   até   31   de  dezembro  de  2008,  para  as  operações\nprotocoladas no BNDES;&quot; (NR)                                         \n\n         Art.  4º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n                                       Brasília, 31 de julho de 2008.\n\n\n\n\n                    Henrique de Campos Meirelles                     \n                             Presidente                              \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}