{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.586","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3586_v1_O.pdf;22#;","DOU":null,"Id":47877,"Data":"2008-06-30T03:00:00Z","DataTexto":"30/6/2008 00:00","Numero":3586.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Define  fatores  de ponderação  para fins      de     cumprimento      da exigibilidade    do     MCR     6-2, relativamente      às      operações contratadas nas condições do  Pronaf e do Proger Rural.","NormasVinculadas":"CARTA CIRCULAR;@3751;@2016;#CARTA CIRCULAR;@3721;@2015;#CARTA CIRCULAR;@3676;@2014;#CARTA CIRCULAR;@3614;@2013;#CARTA CIRCULAR;@3564;@2012;#CIRCULAR;@3464;@2009;#CIRCULAR;@3423;@2008;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI, e 9º.;#Lei nº 4.829/1965, arts. 4º; 14; 15, inciso I; e 21.;#Cita MCR 6-2, 8-1, 10-4, 10-11, 10-12, 12-4.;#Altera MCR 6-2-10.;#","Atualizacoes":null,"Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassF1CA6CD3824441D090314B49596C44CC\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003586                          \n                        -------------------                          \n\n                                 Define  fatores  de ponderação  para\n                                 fins      de     cumprimento      da\n                                 exigibilidade    do     MCR     6-2,\n                                 relativamente      às      operações\n                                 contratadas nas condições do  Pronaf\n                                 e do Proger Rural.                  \n\n          O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO\nMONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de junho de 2008, tendo\nem  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei,  e\n4º, 14, 15, inciso I, e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,\n\n         R E S O L V E U&#58;                                            \n\n         Art.  1°   Os saldos médios diários das operações de crédito\ncontratadas  nas condições do Programa Nacional de Fortalecimento  da\nAgricultura Familiar (Pronaf) e do Programa de Geração de  Emprego  e\nRenda  Rural (Proger Rural), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009,  com\nrecursos obrigatórios (MCR 6-2), deverão ser computados mediante  sua\nmultiplicação  pelos  seguintes  fatores  de  ponderação,  segundo  o\nprograma  de crédito e a taxa de juros vinculados às operações,  para\nefeito   de   cumprimento  da  exigibilidade  e  da  subexigibilidade\nprevistas no MCR 6-2-2 e 6-2-5&#58;                                      \n\n         I  - ponderadores das operações do Pronaf de que trata o MCR\n10-4 (custeio)&#58;                                                      \n         a)   1,90   (um   inteiro  e  noventa  centésimos),   quando\ncontratadas  à  taxa de 1,50% a.a.(um inteiro e cinqüenta  centésimos\npor cento ao ano);                                                   \n         b)  1,65 (um inteiro e sessenta e cinco centésimos),  quando\ncontratadas à taxa de 3% a.a. (três por cento ao ano);               \n         c)   1,40   (um  inteiro  e  quarenta  centésimos),   quando\ncontratadas  à  taxa  de  4,50%  a.a. (quatro  inteiros  e  cinqüenta\ncentésimos por cento ao ano);                                        \n         d)  1,23  (um  inteiro  e vinte e três  centésimos),  quando\ncontratadas  à  taxa  de  5,50%  a.a.  (cinco  inteiros  e  cinqüenta\ncentésimos por cento ao ano);                                        \n\n         II  -  ponderador das operações do Pronaf de que  tratam  as\ndisposições  do  MCR  10-11  (Pronaf  Custeio  e  Comercialização  de\nAgroindústrias  Familiares) e MCR 10-12 (Pronaf  Cotas-Partes)&#58;  1,44\n(um inteiro e quarenta e quatro centésimos);                         \n\n         III  -  ponderador das operações do Proger Rural (MCR  8-1)&#58;\n1,08 (um inteiro e oito centésimos).                                 \n\n         Parágrafo  único.  Em conseqüência, o  MCR  6-2-10  passa  a\nvigorar com a seguinte redação&#58;                                      \n\n         &quot;10  -  Para fim de cumprimento da exigibilidade  e  da     \n         subexigibilidade previstas nos itens 2  e  5,  o  valor     \n         correspondente ao saldo médio diário das  operações  ou     \n         de   negociações   a  seguir  relacionadas   deve   ser     \n         computado  mediante sua multiplicação pelos fatores  de     \n         ponderação  indicados, sem prejuízo da observância  das     \n         disposições dos itens 11, 12 e 13&#58; (NR)                     \n         a) operações de investimento de que trata a seção 3-3&#58;      \n         I  -  relativas à correção ou recuperação do solo&#58;  1,2     \n         (um inteiro e dois décimos);                                \n         II - demais operações&#58; 1,1 (um inteiro e um décimo);        \n         b)  operações ao amparo do Proger Rural (MCR 8-1)&#58; 1,08     \n         (um inteiro e oito centésimos);                             \n         c)  operações de custeio ao amparo do Pronaf  (MCR  10-     \n         4),   com  recursos  da  exigibilidade,  inclusive   os     \n         captados  por meio de DIR-Pronaf, contratadas com  taxa     \n         de juros de&#58;                                                \n         I  -  1,50% a.a.(um inteiro e cinqüenta centésimos  por     \n         cento ao ano)&#58; 1,90 (um inteiro e noventa centésimos);      \n         II  - 3% a.a. (três por cento ao ano)&#58; 1,65 (um inteiro     \n         e sessenta e cinco centésimos);                             \n         III   -   4,50%  a.a.  (quatro  inteiros  e   cinqüenta     \n         centésimos  por  cento  ao ano)&#58;  1,40  (um  inteiro  e     \n         quarenta centésimos);                                       \n         IV  - 5,50% a.a. (cinco inteiros e cinqüenta centésimos     \n         por  cento  ao  ano)&#58; 1,23 (um inteiro e vinte  e  três     \n         centésimos);                                                \n         d)  operações  ao  amparo do Pronaf de  que  tratam  as     \n         seções  10-11  e  10-12, com recursos da exigibilidade,     \n         inclusive os captados por meio de DIR-Pronaf&#58; 1,44  (um     \n         inteiro e quarenta e quatro centésimos);                    \n         e)  operações  de repasse de recursos obrigatórios  das     \n         demais  instituições financeiras para o banco  operador     \n         do  FRA na forma de DIR-FRA ou de recursos provenientes     \n         da  própria exigibilidade do banco operador,  na  forma     \n         prevista   na  seção  12-4&#58;  0,63  (sessenta   e   três     \n         centésimos).&quot;                                               \n\n         Art.  2º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n                                       Brasília, 30 de junho de 2008.\n\n\n\n\n                    Henrique de Campos Meirelles                     \n                             Presidente                              \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}