{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.579","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3579_v1_O.pdf;36#;Res_3579_v2_L.pdf;37#;Res_3579_v3_L.pdf;37#;Res_3579_v4_L.pdf;38#;Res_3579_v3_P.pdf;39#;Res_3579_v4_P.pdf;41#;","DOU":null,"Id":47898,"Data":"2008-05-29T03:00:00Z","DataTexto":"29/5/2008 00:00","Numero":3579.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe  sobre  individualização   de operações    de    crédito     rural amparadas  no  Pronaf, liquidação  e renegociação de operações ao  amparo do  Procera e altera a Resolução  nº 3.407, de 27 de setembro de 2006.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@3754;@2009;#RESOLUÇÃO;@3712;@2009;#RESOLUÇÃO;@3636;@2008;#RESOLUÇÃO;@3612;@2008;#RESOLUÇÃO;@3407;@2006;#RESOLUÇÃO;@3405;@2006;#RESOLUÇÃO;@2765;@2000;#RESOLUÇÃO;@2471;@1998;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI, e 9º.;#Lei nº 4.829/1965, arts. 4º e 14.;#Lei nº 10.186/2001, art. 5º.;#Lei nº 11.322/2006, arts. 10 e 18.;#Medida Provisória nº 432/2008, art. 41.;#Cita Lei nº 9.138/1995.;#Cita Lei nº 10.186/2001, arts. 2º, caput, e 3º, caput e § 1º.;#Cita Lei nº 10.406/2002, arts. 282 a 284.;#Cita Lei nº 10.696/2003.;#Cita Lei nº 11.322/2006, art. 2º.;#Cita Medida Provisória nº 432/2008,  arts. 16 a 18; 21; 23 e 27.;#Cita Resoluções CMN ns. 2.471/1998 e 2.765/2000.;#Altera Resolução CMN nº 3.407/2006 - Dá nova redação: art. 2º; art. 3º, incisos I e II, \"a\"; art. 4º, inciso II e parágrafo único; art. 7º, inciso IV, \"c\", item 4; art. 10, inciso IV, \"b\", item 3; art. 10, inciso IV, \"c\", item 4.;#Revoga Resolução CMN nº 3.405/2006.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 3.612/2008 - Prorrogação de prazo, para 14/11/2008, de que tratam art. 1º, inciso I, e art. 2º, inciso I.;#Resolução CMN nº 3.636/2008 - Prorrogação de prazo, para 12/12/2008, de que tratam art. 1º, inciso I, e art. 2º, inciso I.;#Resolução CMN nº 3.712/2009 - Dá nova redação a: art. 1º, inciso II, \"a\"; art. 2º, inciso II.;#","Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass3145DA97BD714FC98A13268A1532FD43\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003579                          \n                        -------------------                          \n\n                                 Dispõe  sobre  individualização   de\n                                 operações    de    crédito     rural\n                                 amparadas  no  Pronaf, liquidação  e\n                                 renegociação de operações ao  amparo\n                                 do  Procera e altera a Resolução  nº\n                                 3.407, de 27 de setembro de 2006.   \n\n\n         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO\nMONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 29 de maio de  2008,  com\nbase no disposto nos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º e l4 da\nLei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º da Lei nº 10.186, de 12 de\nfevereiro  de  2001, e 10 e 18 da Lei nº 11.322, de 13  de  julho  de\n2006, e 41 da Medida Provisória nº 432, de 27 de maio de 2008,       \n\n         R E S O L V E U&#58;                                            \n\n         Art.  1º  A individualização das operações de crédito  rural\nde  que trata o art. 21 da Medida Provisória n° 432, de 27 de maio de\n2008,  formalizadas até 30 de junho de 2006, incluindo as contratadas\npor  cooperativas e associações de produtores rurais, efetivadas  com\naval, com coobrigados ou contratadas de forma coletiva ou grupal,  ao\namparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar\n(Pronaf), com beneficiários enquadrados nos Grupos &quot;A&quot;, &quot;A/C&quot; e  &quot;B&quot;,\ninclusive  aquelas  realizadas com recursos do  Fundo  de  Amparo  ao\nTrabalhador   (FAT),  Orçamento  Geral  da  União   ou   dos   Fundos\nConstitucionais  de Financiamento do Norte, Nordeste e  Centro-Oeste,\ncom  risco  da União ou dos respectivos Fundos Constitucionais,  deve\nobservar as seguintes condições&#58;                                     \n\n         I  -  os  mutuários devem formalizar junto  às  instituições\nfinanceiras o pedido de individualização das operações de que trata o\ncaput até 30 de setembro de 2008;                                    \n\n         II - as instituições financeiras devem&#58;                     \n\n         a)     formalizar    os    respectivos    instrumentos    de\nindividualização e assunção de dívidas até 30 de dezembro de 2008;   \n\n         b)   promover,   dentre   outras   medidas,   a   baixa   do\ncorrespondente   valor,   calculado   pela   participação   de   cada\nbeneficiário  no contrato com aval, com coobrigados ou  celebrado  de\nforma coletiva ou grupal, no instrumento de crédito original, fazendo\nmenção ao novo documento de crédito;                                 \n\n         III  -  aplica-se às operações individualizadas  o  disposto\nnos  arts. 2º, caput, e 3º, caput e § 1º, da Lei nº 10.186, de 12  de\nfevereiro  de 2001, mantendo-se, se ainda existente, a garantia  real\noriginalmente  vinculada ao contrato com aval,  coletivo  ou  grupal,\nquando todos os mutuários optarem pela individualização;             \n\n         IV   -   no   caso  de  todos  os  mutuários  optarem   pela\nindividualização de contrato cuja garantia real ainda existente  seja\nconstituída por bem financiado e esse bem seja&#58;                      \n\n         a)   indivisível,   a  dívida  poderá  ser  individualizada,\nmantido  o  bem  financiado  como  garantia  em  todos  os  contratos\nindividualizados;                                                    \n\n         b)  divisível,  a  dívida poderá ser individualizada  com  a\nconcomitante individualização da garantia;                           \n\n         V   -   nos  casos  em  que  pelo  menos  um  dos  mutuários\nintegrantes   de   contrato  coletivo  ou  grupal   não   opte   pela\nindividualização&#58;                                                    \n\n         a)  a instituição financeira fica autorizada a contratar com\ncooperativa  ou  associação,  de  cujo  quadro  social  os  mutuários\nparticipem, operação de assunção do remanescente da dívida, mantendo-\nse,  se  houver,  a  garantia  originalmente  vinculada  ao  contrato\ncoletivo  ou  grupal, para fins de assegurar que o  bem  em  garantia\npermaneça servindo às atividades rurais dos agricultores;            \n\n         b)  caso ocorra a execução da garantia vinculada ao contrato\ncom  aval, com coobrigados, ou celebrado de forma coletiva ou grupal,\neventual  sobra  de recursos, depois de liquidadas as obrigações  dos\nmutuários   inadimplentes,   será   proporcionalmente   destinada   à\namortização  das  operações  adimplentes, devendo  tal  circunstância\nconstar do contrato de crédito da dívida individualizada;            \n\n         c)  nos termos dos arts. 282 a 284 da Lei n° 10.406,  de  10\nde  janeiro  de  2002, ao efetuar a individualização da  operação,  o\nmutuário  responderá apenas pela parcela da dívida  que  lhe  couber,\nexonerando-se  da  obrigação solidária perante os  demais  devedores,\ndevendo a instituição financeira renunciar à solidariedade contratual\ndo crédito em relação a todos os mutuários, inclusive àqueles que não\noptarem pela individualização;                                       \n\n         d)   os   instrumentos   de   crédito   representativos   da\nindividualização poderão ser formalizados sem a exigência  de  outras\ngarantias que não a obrigação pessoal do devedor;                    \n\n         e)  fica  autorizada a exclusão das garantias  fidejussórias\nnas  operações formalizadas ao amparo dos Grupos &quot;A&quot;, &quot;A/C&quot; e &quot;B&quot;  do\nPronaf que foram contratadas de forma individual;                    \n\n         VI  -  para  as operações do Pronaf Grupo &quot;A&quot; destinadas  ao\ncusteio antecipado, que se enquadrem nos critérios estabelecidos para\na individualização, deve ser dado o seguinte tratamento&#58;             \n\n         a)  quando se tratar de crédito de investimento com previsão\nde  utilização de recursos para custeio associado, o valor da parcela\ndestinado ao custeio antecipado pode ser incorporado ao saldo devedor\ndas operações de investimento, aplicando-se as condições previstas no\nart. 17 da MP nº 432, de 2008, para o Grupo &quot;A&quot;;                     \n\n         b)  no caso de operação isolada de custeio antecipado, devem\nser adotadas as condições previstas no art. 18 da MP nº 432, de 2008,\npara o grupo &quot;A/C&quot; do Pronaf;                                        \n\n         VII  -   a individualização das operações do Pronaf,  Grupos\n&quot;A&quot;,  &quot;A/C&quot;  e &quot;B&quot;,  será efetivada pelo saldo devedor das operações,\napurado  nas condições estabelecidas no arts. 17, 18 e 16  da  MP  nº\n432, de 2008, respectivamente.                                       \n\n         Parágrafo  único.   As operações individualizadas  com  base\nneste artigo podem ser regularizadas ou liquidadas nas condições  dos\narts. 16, 17 e 18 da MP 432, de 2008, respectivamente, respeitados os\nprazos estabelecidos para essas providências.                        \n\n          Art.  2º  Às  operações ao amparo do Programa  Especial  de\nCrédito para a Reforma Agrária - Procera, de que trata o art.  23  da\nMedida Provisória n° 432, de 2008, repactuadas ou não com base na Lei\nnº 10.696, de 2 de julho de 2003, aplicam-se os seguintes prazos&#58;    \n\n         I   -  até  30  de  setembro  de  2008,  para  os  mutuários\nmanifestarem  interesse na liquidação das operações  nos  termos  dos\nincisos  I a III do art. 23 da Medida Provisória nº 432, de 2008,  ou\npara renegociação nos termos do inciso IV do mesmo artigo;           \n\n         II  -  até  30  de  dezembro de 2008, para  formalização  da\nrenegociação,  incluindo  a  liquidação da  operação  ou  amortização\nmínima exigida do mutuário como condição para a renegociação de  suas\ndívidas;                                                             \n\n         III  -  até 30 de dezembro de 2009 e 30 de dezembro de 2010,\npara  a  liquidação da operação nas condições estabelecidas no inciso\nII  da Medida Provisória nº 432, de 2008, conforme o caso e desde que\na operação esteja adimplente na data da liquidação.                  \n\n         Art.  3º   Em  face  das alterações no art.  2°  da  Lei  n°\n11.322,  de 13 de julho de 2006, introduzidas pelo art. 27 da  Medida\nProvisória n° 432, de 2008, os arts. 2º, 3º, 4º, 7º e 10 da Resolução\nnº  3.407, de 27 de setembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte\nredação&#58;                                                             \n\n         &quot;Art.  2º  Para habilitar-se à renegociação o mutuário  deve\n         manifestar  formalmente seu interesse ao  agente  financeiro\n         até 30 de setembro de 2008.                                 \n\n         Art. 3º Incumbe aos agentes financeiros&#58;                    \n\n         I  -  formalizar,  até  o dia 30 de  dezembro  de  2008,  as\n         prorrogações e repactuações das dívidas;                    \n\n         II  -  fornecer  aos Ministérios da Fazenda e da  Integração\n         Nacional&#58;                                                   \n\n         a)  até  30 de março de 2009, todas as informações sobre  os\n         contratos de que trata esta Resolução;                      \n         ........................................................... \n\n         Art.                                                        \n         4º......................................................... \n\n         II  -  as  operações alongadas ou renegociadas ao amparo  da\n         Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, ou da Resolução  nº\n         2.471,  de  26  de fevereiro de 1998, do Conselho  Monetário\n         Nacional, e suas alterações.                                \n\n         Parágrafo  único. As condições de renegociação de que  trata\n         esta   Resolução  podem  ser  aplicadas  aos  mutuários   de\n         operações  renegociadas com base na Resolução nº  2.765,  de\n         10  de agosto de 2000, ou legislações posteriores, desde que\n         não  haja  cumulatividade dos benefícios ora  estabelecidos,\n         incluídos  rebate,  prazo de pagamento e carência,  taxa  de\n         juros   e   bônus   de  adimplência,  com  os   obtidos   em\n         repactuações   anteriores,  admitindo-se  nova  renegociação\n         somente  para complementação de benefícios que se  mostrarem\n         mais vantajosos aos mutuários.                              \n         ........................................................... \n\n         Art. 7º.................................................... \n\n         IV - ...................................................... \n\n         c)......................................................... \n\n         4.  prazo  a partir da repactuação&#58; dez anos, com vencimento\n         da primeira parcela em 31 de outubro de 2008.               \n         ........................................................... \n\n         Art. 10 ................................................... \n\n         IV - ...................................................... \n\n         b) ........................................................ \n\n         3.  prazo&#58;  dez anos, com vencimento da primeira parcela  em\n         31 de outubro de 2008;                                      \n         ........................................................... \n\n         c) ........................................................ \n\n         4.  prazo  a partir da repactuação&#58; dez anos, com vencimento\n         da primeira parcela em 31 de outubro de 2008;               \n         .....................................................&quot; (NR) \n\n         Art.  4º   Não  são beneficiários das medidas  estabelecidas\nnesta  Resolução os produtores rurais que tenham praticado desvio  de\ncrédito.                                                             \n\n         Art.  5º   Esta  Resolução entra em vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n         Art.  6º   Fica  revogada a Resolução nº  3.405,  de  22  de\nsetembro de 2006.                                                    \n\n                                        Brasília, 29 de maio de 2008.\n\n\n\n\n                    Henrique de Campos Meirelles                     \n                             Presidente                              \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}