{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.577","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3577_v1_O.pdf;24#;Res_3577_v2_L.pdf;24#;Res_3577_v2_P.pdf;25#;Res_3577_v3_L.pdf;25#;Res_3577_v3_P.pdf;26#;Res_3577_v4_L.pdf;25#;Res_3577_v5_L.pdf;28#;Res_3577_v4_P.pdf;27#;Res_3577_v5_P.pdf;33#;","DOU":null,"Id":47900,"Data":"2008-05-29T03:00:00Z","DataTexto":"29/5/2008 00:00","Numero":3577.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Estabelece   prazos  e   disposições complementares para a efetivação  do contido nos arts. 14 e 22 da  Medida Provisória nº 432, de 27 de maio  de 2008.","NormasVinculadas":"CARTA CIRCULAR;@3345;@2008;#RESOLUÇÃO;@3712;@2009;#RESOLUÇÃO;@3636;@2008;#RESOLUÇÃO;@3612;@2008;#RESOLUÇÃO;@3597;@2008;#RESOLUÇÃO;@2682;@1999;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI, e 9º.;#Lei nº 4.829/1965, arts. 4º e 14.;#Lei nº 10.186/2001, art. 5º.;#Medida Provisória nº 432/2008 (convertida na Lei nº 11.775/2008), arts. 14, 22 e 41.;#Cita Medida Provisória nº 432/2008, Anexo XI .;#Cita Resolução CMN n° 2.682/1999.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 3.597/2008 - Alteração art. 5º, caput.;#Resolução CMN nº 3.612/2008 - Prorrogação de prazo, para 14/11/2008, de que trata art. 1º, inciso I. ;#Resolução CMN nº 3.636/2008 - Prorrogação de prazo, para 12/12/2008, de que trata art. 1º, inciso I. ;#Resolução CMN nº 3.712/2008 - Alteração: art. 1º, incisos II a IV; arts. 3º e 4º.;#","Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass9E819284840543569A1E2611CA5DB518\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003577                          \n                        -------------------                          \n\n                                 Estabelece   prazos  e   disposições\n                                 complementares para a efetivação  do\n                                 contido nos arts. 14 e 22 da  Medida\n                                 Provisória nº 432, de 27 de maio  de\n                                 2008.                               \n\n         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO\nMONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de maio de 2008,  tendo\nem  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º\ne  14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º da Lei nº 10.186,\nde  11 de fevereiro de 2001, e 41 da Medida Provisória nº 432, de  27\nde maio de 2008,                                                     \n\n         R E S O L V E U&#58;                                            \n\n         Art.  1º  Ficam  estabelecidos os seguintes  prazos  para  a\nefetivação do disposto no art. 14 da Medida Provisória nº 432, de  27\nde maio de 2008, relativamente às operações neles enquadradas&#58;       \n\n         I   -  até  30  de  setembro  de  2008,  para  os  mutuários\nmanifestarem interesse em aderir ao processo de renegociação de  suas\ndívidas;                                                             \n\n         II  -  até  30  de dezembro de 2008, para os  mutuários  das\noperações  de  que  trata o art. 14, §§ 1º e 2º, da  referida  Medida\nProvisória  adimplirem-se,  inclusive  quanto  à  amortização  mínima\nexigida no § 2º, e habilitarem-se aos benefícios ali assegurados para\na liquidação ou renegociação das dívidas; e                          \n\n         III  - até a data do vencimento da parcela de 2008, para  os\nmutuários  adimplentes  em 1º de abril de  2008,  para  a  liquidação\nintegral das operações com os respectivos rebates previstos no inciso\nI do art. 14 e Anexo XI da MP nº 432, de 2008;                       \n\n         IV  -  até  31 de março de 2009, para os agentes financeiros\nformalizarem as renegociações.                                       \n\n         Art.  2º  O  mutuário deverá apresentar,  até  o  respectivo\nvencimento da operação em 2008, o laudo técnico exigido no inciso  IV\ndo  art. 22 da Medida Provisória nº 432, de 2008, para ter direito ao\nbenefício previsto naquele artigo.                                   \n\n         Art.  3º Os mutuários que efetuaram o pagamento das parcelas\ncom  vencimento  em 2008 anteriormente à publicação  desta  Resolução\npoderão  liquidar o saldo devedor da operação até 30 de  dezembro  de\n2008  com direito aos rebates previstos no Quadro constante do  Anexo\nXI da Medida Provisória nº 432, de 2008.                             \n\n         Art.  4º  As instituições financeiras disporão de prazo  até\n30 de junho de 2009 para informar à Secretaria do Tesouro Nacional do\nMinistério da Fazenda ou, quando se tratar de operações com  recursos\ndos  Fundos  Constitucionais  de Financiamento  do  Norte  (FNO),  do\nNordeste  (FNE) ou do Centro-Oeste (FCO), ao Ministério da Integração\nNacional  o número de contratos repactuados e os montantes envolvidos\nnas renegociações e nas liquidações de que trata esta Resolução.     \n\n         Art.  5º  As  instituições  financeiras  poderão  adotar  as\nseguintes  medidas  nos  Municípios em que foi  decretado  estado  de\nemergência  ou  calamidade  pública  após  1º  de  julho   de   2007,\nreconhecido  pelo  Governo Federal, cujos eventos motivadores  tenham\nafetado  negativamente  a produção da safra  agrícola  2007/2008  nos\nrespectivos Municípios&#58;                                              \n\n         I  -  para  operações  de custeio do  Programa  Nacional  de\nFortalecimento  da Agricultura Familiar (Pronaf) da safra  2007/2008,\nnão amparadas no Proagro Mais, Proagro ou outro seguro rural, que não\ntenham sido liquidadas nos termos do art. 22 da Medida Provisória  nº\n432, de 2008, prorrogação do saldo devedor por até três anos, fixando\no  primeiro pagamento em 2009, mantidas as demais condições pactuadas\npara as operações em situação de adimplemento, inclusive os bônus  de\nadimplência contratuais;                                             \n\n         II  -  para  as demais operações de custeio rural  da  safra\n2007/2008,  não  amparadas  no Proagro  ou  em  outro  seguro  rural,\nprorrogação  do saldo devedor por até três anos, fixando  o  primeiro\npagamento em 2009, mantidas as demais condições pactuadas.           \n\n         Parágrafo  único. Para efeito do disposto  neste  artigo,  o\nmutuário  deverá apresentar, até o respectivo vencimento da operação,\nlaudo  técnico, individual ou coletivo, que demonstre que a  produção\nfinanciada  foi  prejudicada em mais de 30%  (trinta  por  cento)  do\nvolume  esperado em função do evento adverso que motivou a decretação\nde estado de emergência ou calamidade pública.                       \n\n         Art.  6º  No  processo de formalização das renegociações  de\nque  trata  esta  Resolução, devem ser observadas as  disposições  da\nResolução  nº  2.682,  de  21 de dezembro de  1999,  relativamente  à\nclassificação   das   referidas  operações,   exceto   para   aquelas\ncontratadas com risco dos Fundos Constitucionais de Financiamento, as\nquais se sujeitam às normas dos órgãos de gestão destes Fundos.      \n\n         Art.  7º  Esta  Resolução entra em  vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n                                       Brasília, 29 de  maio de 2008.\n\n\n\n\n                    Henrique de Campos Meirelles                     \n                             Presidente                              \n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}