{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.576","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3576_v1_O.pdf;26#;Res_3576_v2_L.pdf;27#;Res_3576_v2_P.pdf;28#;Res_3576_v3_L.pdf;24#;Res_3576_v3_P.pdf;26#;Res_3576_v4_L.pdf;24#;Res_3576_v4_P.pdf;97#;","DOU":null,"Id":47901,"Data":"2008-05-29T03:00:00Z","DataTexto":"29/5/2008 00:00","Numero":3576.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Estabelece prazos e disposições complementares para a efetivação do contido nos arts. 12 e 13 da Medida Provisória nº 432, de 27 de maio de 2008.","NormasVinculadas":"CARTA CIRCULAR;@3676;@2014;#CARTA CIRCULAR;@3614;@2013;#CARTA CIRCULAR;@3345;@2008;#CIRCULAR;@3464;@2009;#CIRCULAR;@3423;@2008;#RESOLUÇÃO;@3702;@2009;#RESOLUÇÃO;@3676;@2009;#RESOLUÇÃO;@3597;@2008;#RESOLUÇÃO;@3509;@2007;#RESOLUÇÃO;@2682;@1999;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI; e 9º.;#Lei nº 4.829/1965, arts. 4º e 14.;#Lei nº 10.186/2001, art. 5º.;#Medida Provisória nº 432/2008, arts. 12, 13 e 41.;#Cita MCR 6-2-10-\"b\", 6-4-10.;#Cita Resoluções CMN ns 2.682/1999 e 3.509/2007.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 3.597/2008 - Alteração art. 4º, § 1º. Inclusão art. 4º, § 4º.;#Resolução CMN nº 3.676/2009 - Alteração:  art. 4º, inciso III e § 4º.;#Resolução CMN nº 3.702/2009 - Alteração: art. 4º, inciso III e § 4º.;#","Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass257F20A1A74F4E4E8E4597CDA07B05C2\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003576                          \n                        -------------------                          \n\n                                 Estabelece   prazos  e   disposições\n                                 complementares para a efetivação  do\n                                 contido nos arts. 12 e 13 da  Medida\n                                 Provisória nº 432, de 27 de maio  de\n                                 2008.                               \n\n         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO\nMONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de maio de 2008,  tendo\nem  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º\ne  14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º da Lei nº 10.186,\nde  11 de fevereiro de 2001, e 41 da Medida Provisória nº 432, de  27\nde maio de 2008,                                                     \n\n          R E S O L V E U&#58;                                           \n\n         Art.  1º  Ficam  as instituições financeiras  autorizadas  a\nreduzir, a partir de 1º de julho de 2008, as taxas de juros de  8,75%\n(oito  inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao  ano  para\n6,75% (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao  ano,\ndas  operações  de  custeio agropecuário que estejam  lastreadas  com\nrecursos  obrigatórios  do  crédito  rural,  contratadas  nas  safras\n2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, que foram prorrogadas, inclusive as\noperações  da  mesma  espécie no âmbito do  Programa  de  Geração  de\nEmprego  e  Renda  Rural - Proger Rural, para o  qual  se  faculta  a\nutilização  do  fator de ponderação de que trata o  MCR  6.2.10.b,  a\npartir da data da redução da taxa de juros.                          \n\n         Art.  2°  Ficam  as instituições financeiras  autorizadas  a\nreduzir  a partir de 1º de julho de 2008, as taxas de juros de  8,75%\n(oito  inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao  ano  para\n6,75% (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao  ano,\ndas  operações  de  custeio agropecuário que estejam  lastreadas  com\nrecursos  da  poupança  rural com taxas  de  juros  equalizadas  pelo\nTesouro  Nacional,  contratadas  nas safras  2003/2004,  2004/2005  e\n2005/2006,  que  foram  prorrogadas, assim como  operações  da  mesma\nespécie no âmbito do Proger Rural, observado&#58;                        \n\n         I  -  que o Ministério da Fazenda definirá as condições para\no  ressarcimento  aos agentes financeiros dos custos  decorrentes  da\nredução da taxa de juros das operações de que trata este artigo;     \n\n         II  -  o  prazo  de até 31 de outubro de 2008  para  que  as\ninstituições financeiras informem à Secretaria do Tesouro Nacional do\nMinistério   da  Fazenda  o  número  de  operações  e  os   montantes\ncontemplados neste artigo.                                           \n\n         Art.  3º  Para as operações de crédito rural contratadas  no\nâmbito  Programa  FAT  Giro  Rural,  estabelecido  por  resolução  do\nConselho      Deliberativo     do     Fundo     de     Amparo      ao\nTrabalhador - CODEFAT, e aquelas originalmente efetuadas sob a  égide\ndeste  programa e reclassificadas com base na Resolução nº 3.509,  de\n30  de novembro de 2007, deste Conselho, que se enquadrem no art.  13\nda MP nº 432, de 2008&#58;                                               \n\n         I  -  o  Ministério da Fazenda definirá as condições para  o\nressarcimento  aos  agentes  financeiros dos  custos  decorrentes  da\nconcessão do bônus de adimplência de que trata o art. 13 da  referida\nMedida Provisória;                                                   \n\n         II  -  o  prazo  de até 31 de outubro de 2008  para  que  as\ninstituições financeiras informem à Secretaria do Tesouro Nacional do\nMinistério  da  Fazenda,  o  número  de  operações  e  os   montantes\ncontemplados com a concessão do referido bônus de adimplência.       \n\n         Art.  4º  Fica autorizada a ampliação, em até dois anos,  do\nvencimento  final  das  operações  de  custeio  rural  efetuadas  com\nrecursos da poupança rural, controlados do crédito rural ou ao abrigo\ndo  Programa  Nacional  de Fortalecimento da Agricultura  Familiar  -\nPronaf  ou  Proger  Rural, contratadas até 30  de  junho  de  2006  e\nprorrogadas,  ou  com  recursos do FAT Giro Rural,  sendo  contada  a\nampliação  a  partir  dos  prazos  já  renegociados,  observadas   as\nseguintes condições&#58;                                                 \n\n         I  -  atualização do saldo devedor da operação  na  data  da\nrenegociação, incorporando-o na data da formalização da renegociação,\ne  divisão  do valor total pelo novo número de parcelas, que  poderão\nser trimestrais, semestrais ou anuais;                               \n\n         II  - permissão de inclusão da prestação vincenda em 2008 na\nrenegociação, com exigência de pagamento em 2008 da primeira  parcela\ncom   o  valor  ajustado,  considerando-se  as  datas  de  vencimento\naprazadas;                                                           \n\n         III  -  concessão de prazo até 30 de dezembro de  2008  para\nformalização da renegociação de dívidas.                             \n\n         §   1º  Nos  Municípios  em  que  foi  decretado  estado  de\nemergência  ou  calamidade  pública  após  1º  de  julho   de   2007,\nreconhecido  pelo  Governo Federal, cujos eventos motivadores  tenham\nafetado  negativamente  a  produção da safra  agrícola  2007/2008,  a\nprimeira  parcela  de que trata o inciso II deste artigo  poderá  ser\nexigida em 2009.                                                     \n\n         §  2º  As repactuações não envolvem prestações vencidas,  as\nquais  devem  ser renegociadas diretamente entre os  mutuários  e  as\ninstituições  financeiras,  sendo vedada  a  utilização  de  recursos\ncontrolados do crédito rural para esta finalidade.                   \n\n         §  3º  Para as operações lastreadas em recursos da  poupança\nrural  e  pactuadas com taxas de juros livres que  se  enquadram  nas\ncondições  previstas  no caput, as instituições  financeiras  poderão\nutilizar, a partir de 1º de julho de 2008, as prerrogativas previstas\nno  MCR  6-4-10, sendo que a taxa dessas operações deve ser de  10,5%\na.a. (dez inteiros e cinco décimos por cento ao ano).                \n\n         Art.  5º  No  processo de formalização das renegociações  de\nque  trata  esta  Resolução, devem ser observadas as  disposições  da\nResolução  nº  2.682,  de  21 de dezembro de  1999,  relativamente  à\nclassificação das referidas operações.                               \n\n         Art.  6º  Esta  Resolução entra em  vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n\n                                        Brasília, 29 de maio de 2008.\n\n\n\n\n                    Henrique de Campos Meirelles                     \n                             Presidente                              \n\n</pre></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}