{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.575","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3575_v1_O.pdf;27#;Res_3575_v2_L.pdf;32#;Res_3575_v2_P.pdf;35#;Res_3575_v3_L.pdf;33#;Res_3575_v3_P.pdf;37#;Res_3575_v4_L.pdf;33#;Res_3575_v4_P.pdf;44#;Res_3575_v5_L.pdf;36#;Res_3575_v5_P.pdf;49#;Res_3575_v6_L.pdf;37#;Res_3575_v6_P.pdf;50#;Res_3575_v7_L.pdf;37#;Res_3575_v7_P.pdf;51#;Res_3575_v8_L.pdf;37#;Res_3575_v8_P.pdf;52#;Res_3575_v9_L.pdf;36#;Res_3575_v9_P.pdf;53#;Res_3575_v10_L.pdf;144#;Res_3575_v10_P.pdf;165#;","DOU":null,"Id":47902,"Data":"2008-05-29T03:00:00Z","DataTexto":"29/5/2008 00:00","Numero":3575.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Estabelece   prazos  e   disposições complementares para a efetivação  do contido nos arts. 10 e 11 da  Medida Provisória nº 432, de 27 de maio  de 2008.","NormasVinculadas":"CARTA CIRCULAR;@3345;@2008;#RESOLUÇÃO;@3944;@2011;#RESOLUÇÃO;@3712;@2009;#RESOLUÇÃO;@3702;@2009;#RESOLUÇÃO;@3701;@2009;#RESOLUÇÃO;@3676;@2009;#RESOLUÇÃO;@3666;@2008;#RESOLUÇÃO;@3646;@2008;#RESOLUÇÃO;@3639;@2008;#RESOLUÇÃO;@3637;@2008;#RESOLUÇÃO;@3636;@2008;#RESOLUÇÃO;@3612;@2008;#RESOLUÇÃO;@3602;@2008;#RESOLUÇÃO;@3597;@2008;#RESOLUÇÃO;@3563;@2008;#RESOLUÇÃO;@3523;@2007;#RESOLUÇÃO;@2682;@1999;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI; e 9º.;#Lei nº 4.829/1965, arts. 4º e 14.;#Lei  nº 10.186/2001, art. 5º.;#Medida Provisória n° 432/2008, art. 41.;#Cita Medida Provisória n° 432/2008, arts. 10 e 11.;#Cita Resolução CMN nº 2.682/1999.;#Cita Resolução CMN nº 3.523/2007, art. 4º.;#Cita Resolução CMN nº 3.563/2008, art. 1º, inciso I.;#Cita MCR 2-6-9.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 3.597/2008 - Alteração: art. 2º, §§ 1º, 2º e 4º. Inclusão: art. 2º, § 5º.;#Resolução CMN nº 3.612/2008 – Prorrogação, para 14/11/2008, do prazo previsto no art. 1º, inciso I, e no art. 2º, inciso IV, “a”.;#Resolução CMN nº 3.636/2008 – Prorrogação, para 12/12/2008, do prazo previsto no art. 1º, inciso I, e no art. 2º, inciso IV, “a”. Alteração: art. 2º, caput e §§ 1º e 5º.;#Resolução CMN nº 3.646/2008 - Alteração: art. 2º, caput; art. 2º, inciso I; art. 2º, § 3º. Inclusão art. 2º, § 6º.;#Resolução CMN nº 3.666/2008 – Prorrogação, para 31/3/2009, do prazo previsto no art. 2º, inciso IV, “b”.;#Resolução CMN nº 3.676/2008 - Alteração art. 2°, § 1º.;#Resolução CMN nº 3.702/2009 - Alteração art. 2º, § 1º.;#Resolução CMN nº 3.712/2009 - Alteração art. 2º, § 4º.;#Resolução CMN nº 3.944/2009 - Alteração art. 2º, §§ 4º e 5º.;#","Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass5C5AC819D0394D63B941CD2A53C018F7\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003575                          \n                        -------------------                          \n\n                                 Estabelece   prazos  e   disposições\n                                 complementares para a efetivação  do\n                                 contido nos arts. 10 e 11 da  Medida\n                                 Provisória nº 432, de 27 de maio  de\n                                 2008.                               \n\n\n         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9° da  Lei  nº\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO\nMONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de maio de 2008,  tendo\nem  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4°\ne  14 da Lei n° 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5° da Lei n° 10.186,\nde  11 de fevereiro de 2001, e 41 da Medida Provisória n° 432, de  27\nde maio de 2008,                                                     \n\n         R E S O L V E U&#58;                                            \n\n         Art.  1°  Ficam  estabelecidos os seguintes  prazos  para  a\nefetivação do disposto nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória n° 432,\nde 27 de maio de 2008, relativamente às operações neles enquadradas&#58; \n\n         I   -  até  30  de  setembro  de  2008,  para  os  mutuários\nmanifestarem  interesse na substituição das taxas de juros  na  forma\nprevista no art. 10 da Medida Provisória;                            \n\n         II  -  até  31  de  março  de  2009,  para  as  instituições\nfinanceiras informarem à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério\nda  Fazenda  o número de contratos e os montantes contemplados  pelos\narts. 10 e 11 da Medida Provisória.                                  \n\n         Art.  2° As instituições financeiras, a seu critério  e  com\nbase  nas prerrogativas constantes do item 2.6.9 do Manual de Crédito\nRural,  nos casos em que ficar comprovada a incapacidade de pagamento\ndo  mutuário,  poderão renegociar as operações de  crédito  rural  de\ninvestimento,  contratadas  até 30 de junho  de  2007,  com  recursos\nrepassados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e  Social\ne  equalizadas  pelo Tesouro Nacional, ou lastreadas em  recursos  da\nlinha  de  crédito Finame Agrícola Especial, desde que  respeitado  o\nlimite  de 10% (dez por cento) do saldo das operações de investimento\nefetuadas   com   essas  fontes  de  recursos  em  cada   instituição\nfinanceira, e somente para as operações em situação de adimplência na\ndata da renegociação, observadas as seguintes condições&#58;             \n\n         I  -  pagamento mínimo de 40% (quarenta por cento) do  valor\nda  parcela  de  2008,  até  o respectivo vencimento  ou  a  data  da\nrenegociação, o que ocorrer primeiro;                                \n\n         II  - atualização do saldo devedor da operação até a data da\nrenegociação,  incorporação do valor remanescente do inciso  I  deste\nartigo  ao  total  das  prestações vincendas e distribuição  da  soma\nobtida   em  tantas  prestações  anuais  quantas  forem  as  parcelas\ncontratuais  vincendas, admitido o acréscimo de até  três  prestações\nanuais no cronograma atual;                                          \n\n         III  -  priorização dos produtores com maior dificuldade  em\nefetuar o pagamento integral das parcelas nos prazos estabelecidos;  \n\n         IV - prazos&#58;                                                \n\n         a)   até   30   de  setembro  de  2008,  para  os  mutuários\nmanifestarem interesse em aderir ao processo de renegociação de  suas\ndívidas;                                                             \n\n         b)  até  30  de  dezembro  de  2008,  para  formalização  da\nrenegociação de dívidas.                                             \n\n         V   -  ficam  as  instituições  financeiras  autorizadas   a\nsolicitar  garantias adicionais, dentre as usuais do  crédito  rural,\nquando da prorrogação de que trata este artigo.                      \n\n         §  1°  Nos  Estados do Rio Grande do Sul e Mato  Grosso,  as\nrenegociações poderão atingir o limite de até 30% (trinta por  cento)\ndo  saldo das operações de investimento efetuadas nos programas a que\nse  refere  o  caput em cada instituição financeira  nesses  Estados,\nsendo  que o prazo adicional para pagamento de que trata o inciso  II\ndeste artigo poderá ser ampliado para até cinco anos.                \n\n         §   2°  Nos  Municípios  em  que  foi  decretado  estado  de\nemergência  ou  calamidade  pública  após  1°  de  julho   de   2007,\nreconhecido  pelo  Governo Federal, cujos eventos motivadores  tenham\nafetado negativamente a produção da safra agrícola 2007/2008, não  se\naplicam  as  limitações de percentual de renegociações  estabelecidas\nneste artigo, nem a exigência do pagamento mínimo em 2008 previsto no\ninciso I deste artigo.                                               \n\n         §  3° As renegociações não envolvem prestações vencidas,  as\nquais  devem  ser renegociadas diretamente entre os  mutuários  e  as\ninstituições  financeiras,  sendo vedada  a  utilização  de  recursos\ncontrolados do crédito rural para esta finalidade.                   \n\n         §  4°  O  produtor rural que renegociar dívida nas condições\nestabelecidas   neste  artigo  estará  impedido,  até   que   liquide\nintegralmente sua operação de investimento renegociada, de  contratar\nnovo  financiamento  de  investimento com recursos  equalizados  pelo\nTesouro Nacional ou com recursos controlados do crédito rural ou  dos\nFundos  Constitucionais de Financiamento, em todo o Sistema  Nacional\nde  Crédito Rural (SNCR), cabendo-lhe a apresentação de declaração de\nque  não  mantém dívida prorrogada nas presentes condições  junto  ao\nSNCR, quando da contratação da nova operação.                        \n\n         Art.  3°  Ficam  as instituições financeiras  autorizadas  a\nconceder prazo adicional até 1° de outubro de 2008 para pagamento das\nprestações  &quot;em ser&quot;, com vencimento no período de 1° de  janeiro  de\n2008   a   31  de  março  de  2008,  das  operações  de  investimento\nagropecuário  de  que trata o inciso I do art.  1°  da  Resolução  n°\n3.563, de 24 de abril de 2008.                                       \n\n         Parágrafo  único. A medida de que trata o caput não  abrange\nas prestações com vencimento em 2007 que foram contempladas com prazo\nadicional  para pagamento até 15 de fevereiro de 2008, nos termos  do\nart. 4° da Resolução n° 3.523, de 20 de dezembro de 2007.            \n\n         Art.  4°  No  processo de formalização das renegociações  de\nque  trata  esta  Resolução, devem ser observadas as  disposições  da\nResolução  n°  2.682,  de  21 de dezembro de  1999,  relativamente  à\nclassificação das referidas operações.                               \n\n         Art.  5°  Esta  Resolução entra em  vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n                                        Brasília, 29 de maio de 2008.\n\n\n\n\n                    Henrique de Campos Meirelles                     \n                             Presidente                              \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}