{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Resolução Nº 3.574","Tipo":"Resolução","Documentos":"Res_3574_v1_O.pdf;26#;Res_3574_v2_L.pdf;27#;Res_3574_v3_L.pdf;27#;Res_3574_v3_P.pdf;28#;Res_3574_v4_L.pdf;28#;Res_3574_v4_P.pdf;32#;Res_3574_v5_L.pdf;29#;Res_3574_v5_P.pdf;32#;","DOU":null,"Id":47903,"Data":"2008-05-29T03:00:00Z","DataTexto":"29/5/2008 00:00","Numero":3574.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Estabelece os prazos e disposições complementares para a efetivação do contido nos arts. 3º e 4° da Medida Provisória nº 432, de 27 de maio de 2008.","NormasVinculadas":"CARTA CIRCULAR;@3345;@2008;#RESOLUÇÃO;@3796;@2009;#RESOLUÇÃO;@3712;@2009;#RESOLUÇÃO;@3636;@2008;#RESOLUÇÃO;@3612;@2008;#RESOLUÇÃO;@2682;@1999;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI; e 9º.;#Lei nº 4.829/1965, arts. 4º e 14.;#Lei nº 10.186/2001, art. 5º.;#Medida Provisória nº 432/2008 (convertida na Lei nº 11.775, de 2008), arts. 3º, 4º e 41.;#Cita Medida Provisória nº 2.196-3/2001.;#Cita Resolução CMN nº 2.682/1999.;#","Atualizacoes":"Resolução CMN nº 3.612/2008 - Prorrogação, para 14/11/2008, do prazo de que tratam art. 1º, incisos I e II. ;#Resolução CMN nº 3.636/2008 - Prorrogação, para 12/12/2008, do prazo de que tratam  art. 1º, incisos I e II.;#Resolução CMN nº 3.712/2009 - Alteração: art. 1º, incisos I e III; art. 4º. Inclusão: art. 1º, inciso IV.;#Resolução CMN nº 3.796/2009 - Revogação total.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass65E1DC3593F148A1BF05B183932864D0\"><pre>                        RESOLUCAO N. 003574                          \n                        -------------------                          \n\n                                 Estabelece  os prazos e  disposições\n                                 complementares para a efetivação  do\n                                 contido nos arts. 3º e 4° da  Medida\n                                 Provisória nº 432, de 27 de maio  de\n                                 2008.                               \n\n\n         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº\n4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO\nMONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de maio de 2008,  tendo\nem  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º\ne  14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º da Lei nº 10.186,\nde  11 de fevereiro de 2001, e 41 da Medida Provisória nº 432, de  27\nde maio de 2008,                                                     \n\n         R E S O L V E U&#58;                                            \n\n         Art.  1º  Ficam  estabelecidos os seguintes  prazos  para  a\nefetivação do disposto nos arts. 3º e 4º da Medida Provisória n° 432,\nde 27 de maio de 2008, relativamente às operações neles enquadradas&#58; \n\n         I  -  até  30  de  setembro de 2008, para os  mutuários  das\noperações de que trata o art. 4º da Medida Provisória adimplirem-se e\nassim habilitarem-se ao benefício ali assegurado;                    \n\n         II  -  até  30  de  setembro  de  2008,  para  os  mutuários\nmanifestarem interesse em liquidar as parcelas de juros  vencidas  ou\nem  contratar nova operação de crédito nas condições estabelecidas no\nart. 2º desta Resolução;                                             \n\n         III  -  até 30 de dezembro de 2008, para a quitação do saldo\ndas parcelas de juros vencidas.                                      \n         Art.  2° A contratação de novo financiamento para liquidação\ndo  valor  apurado das parcelas de juros vencidas, segundo  dispõe  o\nart.  3º  da  Medida Provisória nº 432, de 2008, deverá  obedecer  às\nseguintes condições&#58;                                                 \n\n         I   -   operações   lastreadas  em   recursos   dos   Fundos\nConstitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) ou\ndo Centro-Oeste (FCO)&#58;                                               \n\n         a)    fonte   de   recursos&#58;   Fundos   Constitucionais   de\nFinanciamento;                                                       \n\n         b) risco de crédito&#58; manutenção do risco atual da operação; \n\n         c)  limite de crédito&#58; valor apurado na forma do inciso I do\nart.  3°  da  Medida  Provisória nº 432, de  2008,  após  efetuada  a\namortização de, no mínimo, cinco por cento daquele valor;            \n\n         d)  prazo&#58;  até  quatro  anos, com  amortizações  livremente\npactuadas  entre o devedor e o agente financeiro, tendo  em  conta  a\nperiodicidade regular de obtenção de receitas por parte do  mutuário,\nadmitindo-se que o vencimento em 2009 seja fixado em data distinta da\ndos anos subseqüentes;                                               \n\n         e)  encargos  financeiros&#58; as taxas vigentes para  operações\ncom  recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento  de  acordo\ncom a classificação do mutuário;                                     \n\n         f) garantias&#58; as usuais do crédito rural;                   \n\n         II  -  operações  lastreadas  em recursos  das  instituições\nfinanceiras ou cujo risco de crédito é da União por força  da  Medida\nProvisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001&#58;                      \n\n         a)  fonte  de  recursos&#58;  recursos obrigatórios  do  crédito\nrural;                                                               \n\n         b) risco de crédito&#58; integral da instituição financeira;    \n\n         c)  limite de crédito&#58; valor apurado na forma do inciso I do\nart.  3º da Medida Provisória nº 432, de 2008, deduzida a amortização\nefetuada de, no mínimo, cinco por cento daquele valor;               \n\n         d)  prazo&#58;  até  quatro  anos, com  amortizações  livremente\npactuadas  entre o devedor e o agente financeiro, tendo  em  conta  a\nperiodicidade regular de obtenção de receitas por parte do  mutuário,\nadmitindo-se que o vencimento em 2009 seja fixado em data distinta da\ndos anos subseqüentes;                                               \n\n         e)  encargos  financeiros&#58; as taxas vigentes para  operações\ncom recursos obrigatórios do crédito rural;                          \n\n         f) garantias&#58; as usuais do crédito rural.                   \n\n         Art.  3º Com relação às operações de que trata o art. 4º  da\nMP  nº  432,  de  2008, deverá constar no aditivo contratual  que  as\nparcelas  de juros em situação de inadimplemento ficarão  sujeitas  à\nvariação  integral  acumulada  do IGP-M  e  dos  juros  originalmente\ncontratados,  a  partir de 1º de novembro de 2008,  sem  prejuízo  da\naplicação  dos  encargos  de inadimplemento  pactuados  e  de  outras\nsanções cabíveis sobre as parcelas  em  atraso, a  partir  da data de\nseus vencimentos.                                                    \n\n         Art.  4º  As instituições financeiras disporão de prazo  até\n30 de junho de 2009 para informar à Secretaria do Tesouro Nacional do\nMinistério da Fazenda ou, quando se tratar de operações com  recursos\ndo  FNO,  do  FNE ou do FCO, ao Ministério da Integração  Nacional  o\nnúmero  de  contratos  repactuados  e  os  montantes  envolvidos  nas\nrenegociações e nas liquidações de que trata esta Resolução.         \n\n         Art.  5°  No  processo de formalização das renegociações  de\nque  trata  esta  Resolução, devem ser observadas as  disposições  da\nResolução  n°  2.682,  de  21 de dezembro de  1999,  relativamente  à\nclassificação   das   referidas  operações,   exceto   para   aquelas\ncontratadas                                                       com\nrisco  dos  Fundos  Constitucionais de  Financiamento,  as  quais  se\nsujeitam às normas dos órgãos de gestão destes Fundos.               \n\n         Art.  6º   Esta  Resolução entra em vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n                                        Brasília, 29 de maio de 2008.\n\n\n\n\n                    Henrique de Campos Meirelles                     \n                             Presidente                              \n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}